Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INACIO LUIS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a regularidade da contratação, aplicou multa por litigância de má-fé ao autor e condenou-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante busca o afastamento da penalidade imposta. O apelado requer a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa por litigância de má-fé aplicada ao autor deve ser afastada diante da ausência de comprovação de conduta dolosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou de conduta intencionalmente desleal por parte do litigante. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples interposição de recurso ou o exercício do direito de ação não caracterizam litigância de má-fé sem prova efetiva da intenção de prejudicar ou obstruir o processo. No caso concreto, não há elementos que demonstrem que o autor tenha agido com dolo, limitando-se a exercer o seu direito de ação para discutir questão que entendia legítima. Diante da inexistência de prova inequívoca da má-fé, a multa aplicada deve ser afastada, mantendo-se os demais termos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo ou de conduta desleal da parte. A interposição de recurso ou o ajuizamento de ação baseado em interpretação plausível do direito não configuram, por si sós, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800472-52.2024.8.18.0065 Origem:
APELANTE: INACIO LUIS PINHEIRO Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800472-52.2024.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta por Inácio Luis Pinheiro contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do autor. Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade da justiça. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa Superada a preliminar em sede de contrarrazões, passo ao mérito recursal. Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé do autor, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ. Teresina, 22/04/2025