Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSANGELA MACHADO DE ARAUJO COSTA, CLAUDIA MACHADO DE ARAUJO COSTA, ITALO TRINDADE MOURA, ADRIANA MACHADO DE ARAUJO COSTA, GISELLE MACHADO COSTA PORTELA, CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER
APELADO: JULIANE SANTOS REBELO LEAL DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA LITISCONSORTE. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICA E DESPESAS FIXAS MENSAIS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS LITISCONSORTES COM COMUNHÃO DE INTERESSES. RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0020648-11.2011.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gestão de Negócios, Adjudicação ]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GISELLE MACHADO COSTA PORTELA e OUTROS, irresignados com a decisão proferida em 12/08/2024 (ID 23517587), que negou provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos e aplicou multa por protelação. Por ocasião da interposição do recurso, os apelantes requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento (ID 23517592). Em despacho de 12/03/2025 (ID 23522233), este Relator determinou a intimação dos apelantes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Em resposta, os apelantes, por meio da litisconsorte GISELLE MACHADO COSTA PORTELA, apresentaram manifestação (ID 24169953, p. 1-3) e documentos comprobatórios (extratos bancários - ID 24171119; ID 24171120; ID 24171121; comprovante de remuneração como síndica - ID 24171135; comprovante de pagamento de condomínio - ID 24171136; contrato de locação - ID 24171137; CTPS - ID 24171138; conta de energia - ID 24171139), informando que sua renda se limita a R$ 1.518,00, proveniente de remuneração como síndica, e apresentando despesas fixas mensais de R$ 1.278,00 (aluguel, água, energia e condomínio), além de outras despesas básicas de subsistência. Requereram, ainda, a extensão do benefício aos demais litisconsortes apelantes, dada a comunhão de interesses e a representação processual única. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Justiça Gratuita da Litisconsorte GISELLE MACHADO COSTA PORTELA A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, caput). A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é expressamente prevista para pessoa natural (Art. 99, § 3º, CPC), cabendo à parte adversa desconstituí-la ou ao juízo requerer comprovação suplementar, como foi o caso. No presente caso, a apelante GISELLE MACHADO COSTA PORTELA juntou aos autos documentos que corroboram sua alegada hipossuficiência. Conforme comprovante de remuneração (ID 24171135), sua renda mensal como síndica do condomínio é de R$ 1.518,00. As despesas fixas comprovadas, por sua vez, são: aluguel de R$ 500,00 (ID 24171137), água com média de R$ 50,00, energia elétrica com média de R$ 250,00 (ID 24171139) e condomínio de R$ 478,00 (ID 24171136, e ID 24171121). A soma dessas despesas fixas totaliza R$ 1.278,00. Subtraindo este valor da renda mensal, resta um saldo de R$ 240,00 (R$ 1.518,00 - R$ 1.278,00 = R$ 240,00). Este montante é manifestamente insuficiente para cobrir as demais necessidades básicas de subsistência, tais como alimentação, transporte, vestuário e saúde. Os extratos bancários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ID 24171119; ID 24171120; ID 24171121) corroboram a modesta movimentação financeira e a ausência de grandes reservas ou investimentos, indicando que a apelante vive com recursos limitados. Além disso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da apelante (ID 24171138) aponta que ela não possui vínculo empregatício como enfermeira desde 2011, o que restringe ainda mais suas fontes de renda e capacidade financeira. Dessa forma, os elementos apresentados são aptos a demonstrar a insuficiência de recursos da apelante GISELLE MACHADO COSTA PORTELA para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento. Da Extensão do Benefício aos Demais Litisconsortes Apelantes A apelante GISELLE MACHADO COSTA PORTELA requereu a extensão do benefício da justiça gratuita aos demais litisconsortes apelantes, quais sejam, ROSANGELA MACHADO DE ARAUJO COSTA, CLAUDIA MACHADO DE ARAUJO COSTA, ITALO TRINDADE MOURA e ADRIANA MACHADO DE ARAUJO COSTA. Verifica-se que todos os apelantes figuram como litisconsortes no polo passivo da execução (ID 23517549, e ID 23517578) e são representados pelo mesmo advogado, o Dr. FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR. Os interesses defendidos no recurso são comuns e indivisíveis em relação à manutenção da execução contra eles. A identidade de interesses e a unicidade da representação processual, aliadas à demonstração de hipossuficiência de uma das litisconsortes, que representa o grupo, justificam a extensão do benefício, a fim de garantir o amplo acesso à justiça e evitar tratamento discriminatório entre partes com a mesma situação jurídica no processo. Embora o benefício da justiça gratuita seja de natureza pessoal, a jurisprudência tem admitido sua extensão a litisconsortes quando há identidade de interesses e representação comum, sem que um litisconsorte postule contra o outro. Tal medida visa a assegurar que o grupo de apelantes não seja prejudicado pela impossibilidade de um deles arcar com as despesas, impactando o direito de defesa de todos. Do Efeito do Recurso de Apelação O presente recurso de apelação foi interposto contra decisão que negou provimento a Embargos de Declaração, os quais, por sua vez, se opuseram a uma sentença parcial que abordou questões de mérito e processuais relevantes para o prosseguimento da execução. Conforme o Art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação, via de regra, terá efeito suspensivo. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de quaisquer das exceções à regra do efeito suspensivo, previstas no § 1º, incisos I a VI, do Art. 1.012 do CPC, as quais não se encontram contidas na respectiva sentença. Dessa forma, o recurso deve ser recebido em seu duplo efeito, ou seja, suspensivo e devolutivo, para que a matéria seja devidamente reexaminada em segunda instância sem que a decisão recorrida produza efeitos imediatos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil e na jurisprudência aplicável, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante GISELLE MACHADO COSTA PORTELA e, por conseguinte, ESTENDO tal benefício aos demais litisconsortes apelantes (ROSANGELA MACHADO DE ARAUJO COSTA, CLAUDIA MACHADO DE ARAUJO COSTA, ITALO TRINDADE MOURA e ADRIANA MACHADO DE ARAUJO COSTA), em razão da comunhão de interesses e da representação processual única. Em consequência, RECEBO o presente Recurso de Apelação em seu DUPLO EFEITO, ou seja, nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de outubro de 2025.