Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: DENILSON RIBEIRO BEZERRA, FLAVIA ALVES FONSECA DE AZEVEDO
APELADO: JHONATAN COSTA CARVALHO, ANDRESSA MAYRA FRANCO LIMA Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em contrato verbal, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à celebração do negócio jurídico e às condições pactuadas. O apelante alegou que celebrou contrato verbal com os réus para aplicação financeira, com promessa de devolução integral do capital e pagamento de rendimentos, não cumpridos pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para demonstrar o vínculo contratual alegado pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e se há fundamento para reformar a sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão pode ser celebrado de forma verbal, por se tratar de contrato não formal e não solene. Contudo, o ônus de comprovar os termos da avença, como valores, prazos e condições, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O comprovante de transferência bancária juntado aos autos é insuficiente para demonstrar a existência e os termos de contrato de verbal, na ausência de outros elementos que evidenciem a contratação e a inadimplência alegada. 5. A ausência de provas consistentes inviabiliza a procedência do pedido inicial. Precedentes jurisprudenciais do TJ-PI, TJ-SP e TJ-GO reforçam o entendimento de que, em contratos verbais, cabe ao autor demonstrar o ato constitutivo de seu direito. 6. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado e o autor não produziu elementos probatórios suficientes para corroborar a sua tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “No contrato verbal cabe ao autor o ônus de comprovar os termos da contratação, não sendo suficiente a simples juntada de comprovantes de transferência bancária.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803111-62.2021.8.18.0028 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedente a ação de cobrança por descumprimento de contrato ajuizada em face de JHONATAN COSTA CARVALHO e ANDRESSA MAYRA FRANCO LIMA. O autor/apelante alegou que, em março de 2021, celebrou contrato verbal com os réus para investimento financeiro no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mediante promessa de retorno mensal de 12% sobre o capital aplicado e restituição integral do montante investido ao fim do prazo contratual de seis meses. Segundo o apelante, os réus efetuaram os pagamentos inicialmente, mas, a partir de setembro de 2021, passaram a descumprir as obrigações contratuais, realizando pagamento parcial e, posteriormente, cessando os repasses. Apesar das tentativas de solução extrajudicial, não houve retorno satisfatório, razão pela qual ingressou com a demanda para obter a devolução do valor investido, acrescido dos rendimentos pactuados. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de um vínculo contratual válido entre as partes, e ausência de prova que demonstre a plausibilidade do argumento da parte autora do investimento financeiro realizado junto às rés. Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que há comprovação da relação jurídica por meio dos comprovantes de pagamento realizados pelos réus; que não houve provas desconstitutivas do direito do autor alegados pelos réus. Não houve apresentação de contrarrazões dos apelantes apesar de regularmente intimados. Seguindo a orientação expedida através do OFICIO-CIRCULAR n° 174/2021- PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI n° 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – MÉRITO Como visto, pretende a apelante a reforma de sentença, a fim de que sejam, no mérito, os pedidos da inicial julgados procedentes para obrigar aos réus à devolução de quantia pecuniária utilizada, através de contrato verbal, para investimento no mercado financeiro. Dispõe o art. 373 do CPC: “ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ademais o artigo 371 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.` Quanto ao conjunto probatório, cabe lembrar que, na hipótese, houve mero indício de prova da ocorrência do empréstimo do valor, fato constitutivo do direito do autor, consistente no comprovante de transferência bancária em favor dos requeridos. E fundada a cobrança em contrato de mútuo verbal, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, a prova da celebração do negócio, enquanto fato constitutivo de seu direito. Contudo não há prova de qualquer declaração de vontade das partes no sentido de disposição do montante a título de empréstimo e de quaisquer das condições estabelecidas, como prazo e forma de pagamento. Ressalto que não há óbice de que o acordo seja formulado verbalmente, uma vez que se trata de contrato não formal e não solene. Contudo, a prova do contrato verbal depende de demonstração dos termos pactuados, como valores, meios e prazos para pagamento, não sendo prova suficiente do negócio jurídico a juntada de depósito bancário em favor dos réus. Assim, é mister destacar que a parte autora não comprovou os fatos alegados na petição inicial, pois, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,"o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito.", ônus do qual não se desincumbiu. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: MÚTUO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC DE 1973 - AUSÊNCIA DE PROVAS – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10005739120168260541 SP 1000573-91.2016.8.26.0541, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 05/06/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2017) Responsabilidade civil. Contrato de mútuo verbal. Empréstimo entre particulares. Atos constitutivos do direito do autor. Ônus da prova. Tratando-se de contrato verbal de empréstimo, o ônus de comprovar a contratação é de quem alega. E se não se desincumbe de seu ônus de comprovar o suposto direito, o qual é impugnado pela parte adversa, não há como ser procedente o pleito. (TJ- RO - AC: 00098896920128220001 RO 0009889-69.2012.822.0001, Data de Julgamento: 22/11/2021) Pondero ainda pela desnecessidade dos autos retornarem ao primeiro grau para realização de audiência de instrução, tendo em vista que o Juiz a quo entendeu pela possibilidade do julgamento antecipado da lide, e pelo fato de o autor não ter desincumbido de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Outro não é o entendimento jurisprudencial: Apelação cível. Ação de cobrança. Cerceamento de defesa. Não configurado. Mútuo. Contrato verbal. Transferência bancária única. Prova insuficiente. Revelia. Presunção relativa. Ônus descumprido. Sentença mantida. 1. Não há se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o autor/apelante, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, de modo que, via de consequência, restou precluso o direito à produção de prova. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. É cediço que em se tratando de contrato de mútuo de coisa fungível, dinheiro, nada impede que a avença seja realizada na forma verbal, uma vez que se trata de contrato não formal e não solene. 3. Entretanto, a juntada de uma única transferência bancária, sem definição de que tal transação tenha sido efetuada pelo autor/apelante ao réu/apelado em razão de contrato de mútuo verbal firmado entre as partes, mormente quando desprovido dos termos supostamente pactuados, não se mostra suficiente para definir a relação da dita quantia com a pactuação. 4. Os efeitos da revelia são relativos, não conduzindo necessariamente à procedência do pedido, devendo ser somado a outros elementos probatórios, já que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual, não se desincumbiu (art. 373, I, CPC). Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJ-GO 52031601220238090137, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Os elementos trazidos aos autos não têm teor probatório suficiente acerca da contratação da relação, o que inviabiliza a procedência da pretensão inaugural. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Teresina, 14/04/2025