Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Maria da Conceição Alves de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do Banco Daycoval S/A. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios e custas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado mediante assinatura digital e biometria facial; e (ii) a configuração de descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, com possível direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre instituições financeiras e consumidores, conforme a Súmula nº 297 do STJ.4. A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas a parte autora não produziu provas suficientes para afastar a validade da contratação.5. A contratação digital por meio de biometria facial e senha pessoal é juridicamente válida, sendo suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da parte contratante.6. O banco recorrido comprovou a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores na conta da apelante, afastando a alegação de inexistência da contratação.7. A ausência de indícios de fraude, erro ou coação na celebração do contrato impede o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico e o direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais.8. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC, justificando a manutenção da penalidade aplicada na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com biometria facial e senha pessoal, é válida e suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do contratante.2. A disponibilização dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação e impede a repetição de indébito ou indenização por danos morais.3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, mesmo diante de prova da regularidade do contrato, altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida no processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 373, I e II. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Apelação Cível nº 0800004-90.2020.8.18.0045, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.10.2021. TJPI, Agravo de Instrumento nº 0756031-26.2020.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03.09.2021. TJPR, Apelação Cível nº 0002365-25.2017.8.16.0094, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804094-13.2022.8.18.0065
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, movida em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A decisão recorrida, lançada ao ID 22422766, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição bancária, e condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 22422767), a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do negócio jurídico em razão da ausência de instrumento contratual físico e de comprovação de transferência bancária (TED), alegando ser pessoa idosa e analfabeta, o que reforça sua hipossuficiência; (ii) a inexistência de manifestação expressa de vontade para a celebração do contrato, sendo insuficiente a utilização de biometria facial (selfie) para validação da operação financeira; (iii) a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, por não observar os preceitos legais aplicáveis à proteção dos consumidores idosos e vulneráveis; (iv) a necessidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrarrazões colacionadas ao ID 22422770, o recorrido, BANCO DAYCOVAL S/A, pugna pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação reproduz os argumentos da inicial sem impugnar específica e suficientemente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, defende: (i) a regularidade da contratação, evidenciada pelos documentos juntados aos autos, incluindo contrato assinado eletronicamente e transferência de valores para quitação de dívida anterior da apelante; (ii) a manifestação de vontade da recorrente na contratação do empréstimo, por meio de selfie e aceite digital; (iii) a inexistência de qualquer vício ou falha na prestação do serviço bancário que enseje a nulidade do contrato; (iv) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, pois não se vislumbra qualquer prejuízo extrapatrimonial passível de reparação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado mediante assinatura digital e biometria facial e à eventual ocorrência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, com a consequente necessidade de repetição de indébito e indenização por danos morais. Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. A aplicação consumerista está ratifica pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID. 22422492), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que
trata-se de contrato digital. Isto porque, tal modalidade é realizada diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e apresentação de documentos do portador da conta. No caso em específico, utilizou-se política de biometria facial. Assim, o contrato firmado acompanha selfie (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. Na verdade,
trata-se de serviço facilitado, disponibilizado ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de senha pessoal como no presente caso. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de extrato bancário e demais movimentações financeiras por parte da autora, bem como do comprovante do depósito do valor contratado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. 4. É comum na atualidade a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, não sendo possível a apresentação de contrato físico e que mesmo assim não implicam em invalidade, pois exigem o uso de senha pessoal sigilosa para a realização, e até biometria, sendo certo que no caso dos autos não há qualquer indício de fraude. 5. Apelações conhecidas. Provimento recursal da instituição financeira e negado provimento ao recurso da parte autora. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800004-90.2020.8.18.0045 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda são de responsabilidade de seu proprietário. 2. Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos mencionados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756031-26.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021). Acrescente-se que,em análise minuciosa dos autos, verificoque o Banco Apelado juntou comprovante de repasse dos valores (id.22422506), objeto da contratação, no qual se observa o número da conta creditada, data da liberação, valor transferido e nome da instituição bancária para a qual foram enviados os valores, o que corrobora a ciência quanto à contratação realizada. Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos. No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo sentença em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao recurso de apelacao da parte autora, mantendo sentenca em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes de sua sucumbencia, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade judiciaria, conforme disposto no artigo 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.