Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ALBERTO SAMPAIO PIEROTE, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, a matéria questionada pelo embargante foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a tese de prescrição e os critérios de cálculo aplicáveis. 3. O recurso foi interposto com a pretensão de reexame da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0823626-44.2019.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 18419257) opostos pelo BANCO DO BRASIL em face do Acórdão (Id. 18274787) que, à unanimidade de votos, deu provimento, em parte, ao recurso de apelação da parte autora e que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o intuito de interromper a prescrição que estava em curso é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 2. Consoante o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Nesta senda, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019. A parte apelante ingressou com a ação em 04.09.2019, ou seja, dentro do prazo processual adequado. Ausente prescrição. 3. Sentença reformada, recurso provido. O embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar determinados pontos que entende essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente sobre a suposta prescrição da pretensão executória e a necessidade de reanálise de questões relativas à forma de cálculo dos juros e correção monetária (Id. 18419257). Sustenta que o pronunciamento judicial embargado deveria ter explicitado melhor os fundamentos que justificaram a rejeição da tese de prescrição e a metodologia de apuração dos valores devidos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 21286052), defendendo a rejeição do recurso por manifesta pretensão de rediscussão do mérito, sem que tenha havido qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. É o breve relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração não são via processual adequada para reexame ou rediscussão do mérito já decidido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, não se prestando a questionar o mérito ou alterar fundamentos fáticos e jurídicos do julgado. Neste caso, o embargante pretende rediscutir a interpretação dada ao caráter técnico do cargo de Escrivão de Polícia e à compatibilidade de horários, o que já foi analisado e decidido pelo acórdão embargado, conforme interpretação do artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal e fundamentação com base nas leis estaduais aplicáveis. No caso em exame, verifico que o acórdão impugnado apreciou integralmente todas as questões suscitadas pelas partes, abordando expressamente a tese da prescrição da pretensão executória, bem como os critérios de cálculo aplicáveis à hipótese. A argumentação do embargante revela mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Câmara, sem que se possa constatar efetiva omissão no julgado. No tocante à alegada omissão sobre a prescrição, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão embargado, que fundamentou amplamente a ausência de prescrição em razão da interrupção operada pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Quanto à questão relativa aos juros e correção monetária, o acórdão embargado seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo omissão que justifique o acolhimento dos embargos. O acolhimento do pedido formulado nos embargos implicaria reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). O mesmo entendimento é adotado por esta corte de julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 3 – DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão que reformou a sentença de origem, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao, mantendo integralmente o acordao que reformou a sentenca de origem, determinando o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau para o regular processamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.