Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800872-32.2019.8.18.0036 AGRAVANTE: FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO AGRAVADO: MARIA AURICELIA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO RECEBIDO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO NOS TERMOS DO ART. 1.012, §1º, II. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao receber Apelação Cível contra sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinou que o recurso fosse recebido apenas no efeito devolutivo no que tange à obrigação de pagamento da pensão indenizatória. 2- A condenação ao pagamento de pensão mensal em razão de ato ilícito equipara-se à prestação de alimentos, conforme previsto no artigo 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil, justificando a recepção do recurso de apelação sem efeito suspensivo. 3- A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração de risco de lesão grave e de difícil reparação, não evidenciada no caso concreto. Ademais, a manutenção da eficácia da sentença visa garantir a subsistência da companheira e das filhas da vítima, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 4- Agravo Interno Conhecido e Desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francisco da Paz Ribeiro contra decisão monocrática (id.15091409) que, ao receber a Apelação Cível interposta contra a sentença que o condenou ao pagamento de danos morais e materiais, determinou que o recurso fosse recebido da seguinte forma: [..] Dessa forma, recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil, exceto quanto aos seguintes itens da sentença: MARIA AURICÉLIA DA SILVA, MARIA CAROLINE DA SILVA e JENNIFER BRUNA DA SILVA por danos materiais, na forma de pagamento de pensão, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, da seguinte forma: b.1) a companheira perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão e cada filha ficará com 25% (vinte e cinco por cento) do valor da pensão; b.2) a companheira perceberá pensão até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o seu falecimento; b.3) cada filha receberá pensão até completar 25 anos; b.4) atingida a idade de 25 anos pelas filhas, a parcela devida a estas será incorporada à pensão da companheira; b.5) o valor da pensão será atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e sofrerá a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. que recebo apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a condenação de danos materiais, na forma de pagamento de pensão, nos termos dos artigos 1.012, §1º, II, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. A sentença de primeiro grau (id.13862801) julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados nas petições iniciais para se condenar o demandado FRANCISCO DA PAZ RIBEIRO a indenizar: a) MARIA AURICÉLIA DA SILVA, MARIA CAROLINE DA SILVA e JENNIFER BRUNA DA SILVA por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, montante a ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento; b) MARIA AURICÉLIA DA SILVA, MARIA CAROLINE DA SILVA e JENNIFER BRUNA DA SILVA por danos materiais, na forma de pagamento de pensão, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, da seguinte forma: b.1) a companheira perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor da pensão e cada filha ficará com 25% (vinte e cinco por cento) do valor da pensão; b.2) a companheira perceberá pensão até a data em que o de cujus completaria 65 anos ou até o seu falecimento; b.3) cada filha receberá pensão até completar 25 anos; b.4) atingida a idade de 25 anos pelas filhas, a parcela devida a estas será incorporada à pensão da companheira; b.5) o valor da pensão será atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e sofrerá a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Condena-se a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. A cobrança está sujeita à condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. A parte ré interpôs Apelação no id. 13862804, que foi recebida no id. 15091409. Irresignada a parte ré interpôs Agravo Interno (id.17233845), sustentando que há o risco iminente da Agravada proceder com o procedimento de cumprimento provisório da sentença, o que acarretará enorme prejuízo à parte Agravante, portanto, necessário o pedido de retratação da decisão monocrática ou julgamento pelo colegiado. Por fim, requer que o Agravo Interno seja conhecido e provido, comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, para: a) na forma do art. 1021 § 2º do NPC, determinar a intimação da Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal, e que Vossa Excelência faça a Retratação da decisão atacada; b) reitera-se o pedido de gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 5º, LXXIV e art. 134, caput da CF e disposição de lei nº 1.060/50, não cabendo aplicação de multa. Sem contrarrazões da parte agravada, apesar de intimada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Grifei) Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. II – MÉRITO DO RECURSO A questão central a ser analisada neste recurso é a possibilidade de se conceder efeito suspensivo à Apelação Cível interposta pela parte agravante, Francisco da Paz Ribeiro, no que tange à condenação ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais em favor da companheira e das filhas menores da vítima. A sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade civil do agravante pelo acidente de trânsito que resultou na morte do genitor das menores, fixou pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, distribuída da seguinte forma: 50% para a companheira da vítima, até que ela complete 65 anos ou venha a falecer; 25% para cada filha, até que completem 25 anos. Ao receber a Apelação Cível, a decisão monocrática negou o efeito suspensivo quanto a essa obrigação, fundamentando-se no artigo 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a regra geral de que a apelação é recebida com efeito suspensivo, mas traz exceções, dentre elas, a condenação ao pagamento de prestação de alimentos, que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. O dispositivo legal é claro: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Excetuam-se os casos em que houver impugnação à sentença que: (...) II – condenar ao pagamento de prestação de alimentos; Assim, destaco que cabe ao relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme dispõe o art. 1.012, § 3º, CPC. Outrossim, é sabido que o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos casos não inseridos nas hipóteses legais, decorre no risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não demonstrada nos autos. Nesse contexto, ao contrário do alegado pela parte agravante, o caso dos autos se adequa à exceção contida no § 1º, II, do art. 1.012, do CPC, por isso que se trata de INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, na qual a parte agravante foi condenada a pagar alimentos indenizatórios a parte agravada. Assim, no caso dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida pleiteada, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Esse entendimento é confirmado com os seguintes julgados, vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A sentença que condena a pagar alimentos deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II do CPC. 2. O poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos não inseridos nas hipóteses legais decorre no risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. No caso dos autos, não cuidou o Recorrente de comprovar o risco de lesão grave e de difícil reparação que sofrerá com a eficácia da sentença, sendo que a concessão de efeito suspensivo, na verdade, importaria em risco à digna qualidade de vida da filha menor alimentanda 3. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Petição (CPC): 00995170320198090000, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019). G.N. EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - SENTENÇA QUE REDUZIU OS ALIMENTOS E REPELIU O PEDIDO DE MAJORAÇÃO - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelação interposta contra a sentença que julga procedente em parte ação de revisão de alimentos deve ser recebida apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC c/c art. 14 da Lei nº 5.478/68. 2. Inexistem razões para modificar a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à apelação, quando não comprovada a probabilidade do direito alegada pela parte. (TJ-MG - AGT: 16341572720228130000, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/10/2022, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). G.N. Assim, o recurso deve ser recebido, tão somente, em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, II do CPC, pelos fatos e fundamentos já explanados. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno e mantenho incólume a decisão monocrática combatida. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno e mantenho incolume a decisao monocratica combatida.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.