Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE NIETO MOYA, ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, ANDRE NIETO MOYA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Trata-se de Ação Revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora visando à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, com destaque para a capitalização mensal de juros, a taxa de juros remuneratórios, a comissão de permanência, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. 2- A cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado caracteriza abusividade, justificando sua revisão à luz da boa-fé objetiva e da vedação à vantagem excessiva. 3- A capitalização mensal de juros deve ser afastada quando ausente pactuação expressa. 4- A repetição do indébito segue a orientação do EAREsp 676.608/RS, devendo ocorrer de forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 5- A compensação de valores somente é admitida de forma simples e proporcional ao excesso comprovadamente apurado. 6- A revisão contratual é autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor quando constatada onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas, sendo aplicáveis os parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ quanto à limitação dos encargos financeiros e à restituição dos valores indevidamente pagos. 7- A ausência de cláusula expressa inviabiliza a capitalização mensal. 8- A correção monetária pactuada com base na TR é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 295 do STJ. 9- Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807392-21.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA e BANCO LOSANGO S.A – BANCO MÚLTIPLO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TUTELA ANTECIPADA. A sentença (id.569489) julgou parcialmente procedente a presente demanda, determinando a revisão contratual nos seguintes termos: DECLARO A LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS MENSAIS DE 13,19%; DECLARO A NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; DETERMINO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; INDEFIRO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO; DETERMINO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO SALDO DEVEDOR; DETERMINO, SE VERIFICADA A QUITAÇÃO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. Custas e Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu. Embargos rejeitados no id.569497. Aduz a parte autora/apelante (id. 569495), em apertada síntese: alega a parte recorrente que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas, especialmente no que se refere a: taxa de juros remuneratórios: Afirma que a taxa pactuada no contrato está acima da média de mercado praticada pelo Banco Central do Brasil, caracterizando abusividade; que a capitalização mensal de juros foi aplicada sem pactuação expressa, o que afronta o entendimento do STJ consolidado nas Súmulas 539 e 541; a cobrança de comissão de permanência: argumenta que há cumulação indevida da comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, o que é vedado pela Súmula 30 do STJ; sustenta que a aplicação do índice de correção monetária utilizado pela instituição financeira não reflete a realidade econômica, o que gera onerosidade excessiva; configuração de contrato leonino: Afirma que a relação contratual se tornou insustentável e prejudicial ao consumidor, violando princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio contratual. Sustenta, ainda, que: a decisão de primeira instância desconsiderou a vulnerabilidade da parte consumidora e a necessidade de equilíbrio contratual; que houve falha na prestação de informações claras e adequadas por parte da instituição financeira, o que comprometeu a transparência do contrato; que o contrato não reflete a livre manifestação de vontade da parte consumidora, considerando a assimetria de informação entre as partes. Por fim, requer que o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Contrarrazões do banco (id.569500) sustentando: a preliminar de deserção; do não cabimento da gratuidade no caso em análise; no mérito, refutou as alegações do recurso e pugnou pela improcedência do recurso. O banco réu também interpôs Apelação (id.569503) requerendo a improcedência da ação, vez que conforme demonstrado a capitalização de juros restou devidamente pactuada, não sendo ilegal sua cobrança. O Banco recorrente requer que os honorários advocatícios sejam atribuídos exclusivamente ao réu, por ter sido totalmente sucumbente. Caso a decisão mantenha a parcial procedência do feito, solicita que os honorários sejam fixados de forma proporcional entre as partes, conforme o artigo 86, caput, do CPC. Subsidiariamente, caso esses pedidos não sejam acolhidos, requer a redução dos honorários para 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando excessivo o percentual de 20% fixado sobre o valor da causa. Em decisão de id. 818466, o recurso do banco réu foi considerado intempestivo. Embargos opostos pelo banco réu, julgados no id. 8145762, que negou-lhes provimento mantendo-se inalterado o decisum (id. 818466). Inconformado, o banco interpôs Agravo Interno (id.8479349), que foi julgado monocraticamente, no id. no id. 18160609, deixando de ser conhecido, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte Apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. O Recurso do Banco réu não será analisado porque é intempestivo. 2 – DA DESERÇÃO A parte ré, em suas contrarrazões, alega que o recurso interposto pela parte autora é deserto porque não houve o pagamento do preparo. Contudo não há que se falar em deserção uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme id.569469. Acrescento que, uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica. Prova essa que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações. No caso sub examine, a parte ré/apelada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, motivo pelo qual MANTENHO o benefício concedido à parte apelante. 3-DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM “TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora pretende obter a revisão de contrato pactuado com a parte ré, por suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato, com pedido de tutela de urgência. O ponto central da controvérsia é decidir se a sentença de primeira instância deve ser reformada para reconhecer a nulidade da capitalização mensal de juros, reduzir a taxa de juros remuneratórios, excluir a comissão de permanência e determinar a restituição dos valores pagos indevidamente. Em outras palavras, cabe analisar se os encargos cobrados pelo banco recorrido configuram onerosidade excessiva e desrespeitam as normas protetivas do consumidor. Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação doCódigo de Defesa do Consumidoraos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art.51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso. Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios fundamentais o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, garantindo que os contratos de adesão respeitem a transparência e a razoabilidade dos encargos cobrados. No caso dos autos, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA sustenta que os encargos contratuais aplicados pelo banco recorrido são excessivos, especialmente no que diz respeito à capitalização mensal de juros, cuja ausência de pactuação expressa justifica sua nulidade. Assim, diante da ausência de comprovação de que a capitalização mensal tenha sido expressamente pactuada, inadmissível sua cobrança. Dessa forma, declaro sua nulidade e determino o recálculo do saldo devedor sem a incidência da capitalização indevida. A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura abusiva. Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei). Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Consoante se extrai do contrato de id. 569482, a taxa de juros praticada pela instituição financeira na cédula de crédito bancário entabulada com a parte apelante foi de 13. 19% ao mês. Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoa física – não consignado, na época da contratação (05/2017), é de 7.29% ao mês e de 132.64% ao ano (Série pesquisada: 25464 e 20742. In: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se: Taxa Pactuada Taxas BACEN x 150%: Contrato nº 060380025156 13.19% a.m 7.29 x 150% = 10.935% a.m. Dessa forma, constatado que as taxas pactuadas foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser revisados a fim de serem adequados ao patamar do mercado. Por conseguinte, neste contrato não se admite a capitalização de juros, na forma avençada. Clara, pois, a conduta imprópria da ora apelada, em ocasionar a possível insolvência da consumidora.. In casu, o contrato analisado caracteriza-se como efetiva prática abusiva na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado exigiu vantagem excessivamente exagerada (art. 51, § 1º inciso III, do CDC), vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Ou seja, a cláusula que prevê juros de 13.19% a.m., é sem dúvida, cláusula abusiva, uma vez que é excessivamente onerosa ao consumidor e o coloca em desvantagem perante a instituição financeira, gerando desigualdade e disparidade contratual. O entendimento acima encontra amparo no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. JUROS ABUSIVOS. RESP 1061530 /rS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0023437-31.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - J. 26.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA SEM JUSTIFICATIVA, MAIS DE UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048665-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 17.05.2021). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE ( CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA ANUAL AVENÇADA QUE, NO CASO, É 7,47 VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. JULGAMENTO DO RESP N.º 1.555.722/SP. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE APLICAR AO CASO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 2.3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA ( CPC, ART. 98, § 3º).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007696-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DEMARCHI - J. 20.04.2021). Grifei. Assim, como demonstrado, o valor dos juros cobrados é comprovadamente abusivo, de modo que é devida a repetição do indébito.Conforme dispõe o art. 876 do Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-é objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Logo, a restituição deve ser na forma simples para os descontos ocorridos antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data. Após um longo período de intensos debates, a jurisprudência dos tribunais atualmente reconhece a legalidade da cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência, desde que expressamente pactuada e limitada ao valor dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, ou seja, juros moratórios e multa. No entanto, é vedada a sua cumulação com outros encargos. Nesse contexto, as divergências sobre a comissão de permanência foram definitivamente resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio das Súmulas 30, 294 e 472, que consolidam esse entendimento nos seguintes termos: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nessa perspectiva, o Conselho Monetário Nacional recentemente revisitou a questão, orientando o Banco Central do Brasil a editar um novo ato normativo para regulamentar a cobrança de encargos pelas instituições financeiras em casos de inadimplência contratual. Dessa forma, foi publicada a Resolução nº 4.558/2017, aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. Seus dispositivos consolidam o entendimento jurisprudencial que, ao longo do tempo, se firmou sob a vigência da Resolução nº 1.129/86, agora revogada, no que se refere aos encargos incidentes no período de atraso no pagamento das obrigações contratuais. In casu, analisando o contrato firmado entre as partes, verifico que não houve a cobrança de Comissão de Permanência, razão pela qual não há como analisar a abusividade de cláusula inexistente. Quanto à capitalização o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, consolidando seu entendimento por meio das seguintes súmulas: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, posteriormente reeditada como MP 2.170-36/01), desde que haja previsão expressa no contrato.” Súmula 541/STJ: "A indicação no contrato bancário de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal já é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada." O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também adota um posicionamento uniforme sobre o tema, conforme demonstra a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O STJ fixou entendimento no sentido de que, nos contratos celebrados por instituições financeiras após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada como MP nº 2.170-36/2001), a capitalização mensal de juros é permitida apenas se houver previsão expressa no contrato. 2- Quanto à comissão de permanência, o STJ, no julgamento do REsp 1.058.114/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, determinou que o valor cobrado a esse título não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) Juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado, sem exceder o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) Juros moratórios limitados a 12% ao ano; c) Multa contratual de até 2% do valor da prestação, conforme estabelece o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3- No caso analisado, não houve cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, sendo aplicada isoladamente. 4- No que se refere à descaracterização da mora, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, mesmo que seja reconhecida a abusividade de determinados encargos incidentes no período de inadimplência. 5- Assim, não tendo a parte devedora quitado as parcelas do contrato no valor considerado incontroverso, não há fundamento para afastar a mora. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003224-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018). No caso em análise, não há previsão contratual expressa que autorize a capitalização mensal de juros, tampouco a estipulação de uma taxa anual de juros remuneratórios que permita deduzir sua pactuação. Dessa forma, a capitalização mensal não pode ser aplicada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Quanto à Compensação de Valores, não havendo prova concreta de que o banco tenha agido de má-fé ao cobrar encargos questionados, a devolução deverá ocorrer de forma simples, ou seja, apenas no montante correspondente ao excesso eventualmente apurado. No que concerne à utilização da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária em contratos, é entendimento já cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que tal indexador é válido, desde que devidamente pactuado, vejamos: Súmula 295 - A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada. Acerca do mencionado verbete Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira lecionam: Sendo assim, o STJ concluiu pela validade da adoção da TR como indexador da correção monetária, desde que atendidas as seguintes condições: a) os contratos tenham sido firmados após a edição da lei nº 8.177/1991, em caráter original, e não como mero índice substitutivo do previamente pactuado e posteriormente extinto; b) as partes tenham livre e expressamente acertado a incidência da TR para o cálculo da correção monetária das obrigações vincendas.) (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Juspodivm. 2013. Página 861) Assim, não assiste razão a recorrente quanto à tese suscitada de que a utilização TR como indexador para fins de atualização monetária é ilegal e deveria ser substituída pelo INPC, mormente porque aquele indexador foi expressamente pactuado no contrato, conforme se observa do seguinte trecho do instrumento contratual. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR. 1 - A não realização de audiência de conciliação não gera nulidade processual, mormente considerando que as partes, a qualquer tempo, podem celebrar acordo e requerer a sua homologação judicial. (Precedentes STJ). 2 - O pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, quando comparada com a tarifa média de mercado. 3 - Conforme entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é valida, desde que pactuada, a utilização da taxa referencial (TR) como indexador de correção monetária nos contratos posteriores à Lei n. 8.177/91. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.512616-2/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2020, publicação da sumula em 03/ 12/ 2020) (grifo nosso) Assim, diante do acima exposto, conclui-se que: (a) A comissão de permanência deve ser afastada caso se constate sua cobrança cumulativa com outros encargos; (b) A capitalização mensal de juros deve ser afastada, pois não há cláusula expressa que a autorize; (c) Os encargos moratórios cobrados no contrato devem ser revistos, fim de serem adequados ao patamar do mercado, pois estão fora dos limites legais; (d) A correção monetária não deve ser alterada, pois não há comprovação de sua abusividade; (e) A repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, para os descontos ocorridos antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos que tenham ocorrido após esta data, nos termos do julgamento do Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS; (f) Quanto à Compensação de Valores, a devolução deverá ocorrer de forma simples, ou seja, apenas no montante correspondente ao excesso eventualmente apurado 4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, para determinar: (a) o afastamento da comissão de permanência, diante da sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios; (b) a exclusão da capitalização mensal de juros, por ausência de cláusula expressa que a autorize; (c) a revisão dos encargos moratórios, a fim de adequá-los aos limites legais e à média do mercado; (d) a manutenção da correção monetária prevista contratualmente, ante a inexistência de demonstração de sua abusividade; (e) a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme julgamento do EAREsp n. 676.608/RS; e (f) que eventual compensação de valores ocorra de forma simples, limitada ao montante correspondente ao excesso apurado. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar - lhe provimento em parte, para determinar: (a) o afastamento da comissao de permanencia, diante da sua cobranca cumulativa com outros encargos moratorios; (b) a exclusao da capitalizacao mensal de juros, por ausencia de clausula expressa que a autorize; (c) a revisao dos encargos moratorios, a fim de adequa-los aos limites legais e a media do mercado; (d) a manutencao da correcao monetaria prevista contratualmente, ante a inexistencia de demonstracao de sua abusividade; (e) a repeticao do indebito dos valores cobrados indevidamente de forma simples quanto aos descontos realizados ate 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme julgamento do EAREsp n. 676.608/RS; e (f) que eventual compensacao de valores ocorra de forma simples, limitada ao montante correspondente ao excesso apurado. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.