Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DIREITO DA CONCESSIONÁRIA DE COBRAR A DÍVIDA. NECESSIDADE DE COBRANÇA SEPARADA ENTRE FATURA MENSAL E PARCELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, sendo possível a suspensão em caso de inadimplência atual, desde que haja notificação prévia. 2. Alegação de coação na assinatura de parcelamento de dívida não comprovada nos autos. 3. A concessionária tem o direito de cobrar a dívida parcelada, mas deve emitir faturas distintas para evitar confusão entre débitos antigos e o consumo mensal. 4. Apelação parcialmente provida para determinar a separação da cobrança do parcelamento da fatura mensal. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829730-52.2019.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonia Maria da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulatória de Parcelamento movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora alegou, em síntese, que foi coagida a assinar um termo de parcelamento de dívida para evitar o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Sustentou que as cobranças não condizem com o seu consumo real e que, diante de sua hipossuficiência econômica, necessita de renegociação das parcelas para que possa cumprir com suas obrigações sem comprometer sua subsistência. O magistrado de primeiro grau entendeu que não houve abusividade na cobrança, tampouco prova de coação para a assinatura do parcelamento. Assim, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observando a gratuidade da justiça (Id. 13230456). Em suas razões recursais (Id. 13230459), a apelante insiste na tese de que foi constrangida a assinar o parcelamento e requer a revisão do débito, alegando que os valores cobrados são desproporcionais. Ademais, postula a separação da fatura mensal do parcelamento, a fim de evitar novas interrupções no fornecimento de energia. Foram apresentadas contrarrazões pela Equatorial Piauí (Id. 13230463), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a consumidora não demonstrou qualquer irregularidade no medidor ou abusividade nas cobranças, além de ressaltar que a empresa tem o direito de suspender o fornecimento de energia em caso de inadimplência. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (id. 13464975). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO No mérito, a controvérsia reside na validade do parcelamento da dívida firmado entre as partes e na suposta coação sofrida pela consumidora para sua adesão. Inicialmente, cabe destacar que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, regido pelo princípio da continuidade, conforme disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. No entanto, a jurisprudência tem admitido o corte do serviço em caso de inadimplência, desde que se refere a débitos atuais e seja precedido de notificação adequada. APELAÇÃO. Energia elétrica. Ação ação indenizatória por perdas e danos cumulada com lucros cessantes e dano moral. Alegação de corte abusivo de energia por parte da ré. Incontroversa a inadimplência da autora. Ação julgada improcedente. Apelação da autora. Renovação dos argumentos iniciais. Suspensão no fornecimento em virtude de inadimplemento. Possibilidade Art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 e art. 172, I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Atendimento da ré às exigências regulamentares para a efetivação da suspenção dos serviços. Decisão suficientemente fundamentada. Falta de comprovação da abusividade do corte. Corte motivado pela inadimplência da autora. Possibilidade de interrupção do serviço. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001035-26.2023.8.26.0081 Adamantina, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) No caso concreto, não há provas de que o parcelamento tenha sido firmado sob coação. Ao contrário, os documentos constantes dos autos demonstram que a autora, apesar de sua condição financeira limitada, possuía pleno conhecimento dos termos do acordo. Além disso, o parcelamento da dívida não pode ser imposto unilateralmente ao credor, nos termos do art. 314 do Código Civil, não cabendo ao Judiciário impor condições de pagamento que não tenham sido previamente ajustadas. Outrossim, a apelante não logrou demonstrar qualquer irregularidade na medição do consumo elétrico que pudesse justificar a revisão das faturas. No entanto, quanto ao pedido de separação das cobranças, verifica-se que há fundamento para tal pleito. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a cobrança do parcelamento deve ser feita de forma apartada da fatura mensal de consumo, evitando que o inadimplemento de débitos antigos enseje a suspensão do fornecimento de energia. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTIGOS E ATUAIS. ACORDO. PARCELAMENTO. FATURA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COBRANÇA EM FATURAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema - possibilidade de corte do serviço de energia elétrica em face de inadimplemento do consumidor - já foi amplamente debates nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. 2. Num momento inicial (anos 1991 e 2000), com foco no disposto nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor- CDC, a Corte entendeu pela impossibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica. Posteriormente, precisamente em 2003, houve mudança no entendimento do STJ. Ao julgar o REsp 363.943, a Primeira Seção do STJ estabeleceu ser ?lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II)?. 3. O entendimento atual é no sentido da possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, em face do inadimplemento do consumidor, desde que observados alguns parâmetros e requisitos, quais sejam: 1) os débitos devem ser atuais; 2) necessidade de aviso prévio; 3) havendo discussão judicial, não pode haver interrupção. 4. É com base nesse entendimento jurisprudencial que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL edita a Resolução 1.000/2021 cujos arts. 356 e 357, caput, estabelecem os casos e o período em que é lícita a suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento: 5. Assim, não é possível a interrupção do serviço de energia elétrica se o débito do consumidor é antigo: apenas inadimplemento recente (90 dias) enseja o corte. 6. Nesse contexto, a companhia, ao exigir o pagamento de parcelamento relativo às dívidas antigas na mesma fatura daquelas recentes, acaba por misturar débitos atuais e antigos, estimular situação de inadimplência e tentar afastar entendimento consagrado pela jurisprudência no sentido de que só débitos recentes ensejam o corte do fornecimento da energia elétrica. 7. Em outras palavras, o acordo de parcelamento, da forma como firmado entre as partes, é abusivo: impõe o pagamento de toda a dívida ao se faturar conjuntamente os débitos antigos e os recentes 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0713858-64.2023.8.07.0007 1855713, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO. DÉBITO ATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EMISSÃO DISTINTA DE FATURA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em se tratando de fatura atinente à consumo atual, e havendo a inadimplência da parte autora, o que é incontroverso, a interrupção do fornecimento de energia elétrica traduz-se em exercício regular de direito da concessionária, conforme jurisprudência pacificada deste Tribunal. 2. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê a possibilidade de emissão de fatura unicamente para cobrança de eventual parcelamento de débito, em separado da cobrança do consumo mensal. 3. Não havendo qualquer ato ilícito imputável à concessionária ré, descabe condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Ação julgada improcedente na origem.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50353800520228210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50353800520228210022 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar que a Equatorial Piauí realize a cobrança do parcelamento da dívida em fatura distinta da referente ao consumo mensal da unidade consumidora da apelante. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Antonia Maria da Silva e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a separação da cobrança do parcelamento da dívida e da fatura mensal de consumo, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, restando suspensa a cobrança nos termos do art. 98, §3, CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao interposto por Antonia Maria da Silva e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a separacao da cobranca do parcelamento da divida e da fatura mensal de consumo, mantendo-se os demais termos da sentenca recorrida. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte autora/apelante, visto que nao se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que minima a alteracao do resultado do julgamento ou limitada a consectarios da condenacao, restando suspensa a cobranca nos termos do art. 98, 3, CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.