Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ODETE ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ODETE ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO EFETIVA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS AFASTADOS. 1. O contrato de cartão de crédito consignado tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003, sendo um contrato típico, formal e de natureza real. 2 A ausência do contrato físico assinado não invalida a relação contratual quando há elementos concretos que comprovam o conhecimento e uso do serviço pelo consumidor, bem como comprovante de transferência de valores e saque por parte do consumidor. 3. Nos autos, restou demonstrado que a autora utilizou ativamente o cartão de crédito, realizando saques e compras, conforme extratos e faturas juntados ao processo. 4. A utilização contínua do cartão afasta a alegação de indução a erro ou fraude na contratação, conforme jurisprudência predominante. 5. 1ª Apelação conhecida e não provido. 2ª Apelação conhecida e provida DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora. Em paralelo, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais. Inverter a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ODETE ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801900-32.2022.8.18.0100). Em sentença (ID n° 17604129), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela violação da sum. 18 do TJ-PI, observando a ausência do comprovante de transferência de valores, julgou procedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC, determinando a inexistência da relação jurídica, e que a instituição financeira procedesse com a restituição dos valores descontados da conta do autor em dobro, bem como o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) referente a danos morais. 1ª Apelação – ODETE ALVES DA SILVA (ID n° 17604132): A parte autora requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em virtude da gravidade do dano sofrido, bem como a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20% (vinte) do valor da condenação. Contrarrazões (ID. n° 17604153): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso e a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 17604142): Inicialmente o banco apelante inicialmente invocou preliminar de falta do interesse de agir, conexão e prescrição. Posteriormente, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito com margem consignada. Afirma inexistir requisitos para configuração da restituição em dobro, bem como elementos caracterizadores de danos morais ou materiais indenizáveis. Defende que restam nos autos documentos que comprovem o desbloqueio e uso recorrente do cartão. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja a diminuição dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que a devolução de valores seja determinada para ocorrer de forma simples. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões à apelação Decisão de admissibilidade (ID n° 18921671). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II. Preliminares Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida. Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em dezembro de 2022. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, nem trienal, nem quinquenal, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico. Por fim, quanto à preliminar de conexão, entendo que essa não está configurada no caso presente. Observa-se que por mais que os demais processos apontados em comparação com este (procs. n° 0801891-70.2022.8.18.010, 080189340.2022.8.18.010, 0801898-62.2022.8.18.010, dentre outros) apresentem identidade entre as partes, é nítido os objetos das demandas se distinguem, tratando-se de contratos distintos. Logo, não estão presentes todos os requisitos para configuração da conexão, ausente a identidade do pedido ou da causa de pedir. Portanto, o não reconhecimento da preliminar suscitada é medida que se impõe. III. Mérito A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação. Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Discute-se no caso em exame o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, sendo este contrato típico, formal, não solene e de natureza real. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável tem previsão legal no art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável. Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos pelo apelante, consta informações sobre o uso do cartão de crédito de maneira contínua pela autora, ora apelada, conforme os documentos colacionados nos ID´s n° 17603961 (extrato que comprova o recebimento de valores) e 17603960 (faturas de utilização do cartão). Os documentos supracitados possibilitam observar que a apelante realizou o saque do valor contratado na operação no mês de agosto de 2018 (ID n° 17603961, pág. 01), bem como passou a utilizar do cartão frequentemente para realização de outras operações financeiras (ID n° 17603961, pág. 2-76). Destaco que, tais documentos (faturas de cartão de crédito em nome da autora), comprovam a existência da contratação de cartão de crédito entre a instituição financeira e a consumidora. Desta feita, apesar de ausente cópia do instrumento contratual, argumento este que a consumidora sustenta para justificar sua tese de não contratação do cartão de crédito, depreende-se dos autos que a apelante não só tinha conhecimento da existência do serviço de cartão de crédito em seu nome como também fazia uso frequente de seus serviços em sua localidade, conforme se observa das diversas compras realizadas e faturas devidamente pagas Logo, em casos como este, não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. BANCO COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DA AUTORA. DEMONSTRADA POR MEIO DE FATURAS E COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, OBSERVADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07003287320198020006 AL 0700328-73.2019.8.02.0006, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Direito do Consumidor. Cartão de crédito consignado. Descontos devidos. Apelação desprovida. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801900-32.2022.8.18.0100
Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2. Muito embora alegue que desconhecia se tratar de cartão consignado, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3. Da atenta leitura das faturas, constata-se que a apelante fez amplo uso do cartão de crédito para compras e saques complementares, além de efetuar pagamentos avulsos, o que não se coaduna com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do negócio jurídico. 4. Por outro lado, com a contínua utilização do crédito e o pagamento inferior ao valor integral da fatura, houve o rápido incremento da dívida. 5. Como em todo e qualquer cartão de crédito, se o titular não paga integralmente a fatura, sujeita-se a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor que não foi pago. 6. Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado pela apelante e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 7. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00006213620218190202 202200181274, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Portanto, não há o que se falar em conduta irregular ou abusiva por parte da apelada, e, por conseguinte, não há que se debater a respeito de sua responsabilidade civil perante a consumidora, ora apelante, devendo a sentença ser mantida em todos seus termos. IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela autora. Em paralelo, voto pelo CONHECIMENTO e DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO PAN S.A, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenação do dever de restituição dos valores descontados e pagamento de danos morais. Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelada. Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator