Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REMARCAÇÃO DE VOO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente. 3. No caso em apreço, não ficou demonstrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demonstre que seu voo foi remarcado por culpa exclusiva da companhia área. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorarios sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidira sobre o valor da condenacao. Sem parecer do Ministerio Publico. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801416-44.2020.8.18.0049
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC”. Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, “houve vício e falha na prestação do serviço realizado pelo apelado, que de maneira unilateral alterou o horário do voo em quase um dia, tendo que partir de Brasília - DF às 21h:05 minutos no dia 04 de março, com chegada somente às 23h:20min em Teresina – PI. Ocorre que inicialmente, o apelante, possuía um voo previsto do município de São Paulo – SP para Teresina – PI, que duraria em torno de apenas 05h:25min (cinco horas e vinte e cinco minutos), mas em decorrência da alteração, o mesmo chegou no seu destino final com 11 horas a mais do que a programação inicial. Tendo isso em vista, é cristalino a comprovação do dano moral, ante ao constrangimento, a frustração e a dor, a qual foi submetido desnecessariamente a parte apelante”. Requer “a admissibilidade do presente recurso e o seu provimento a fim de REFORMAR A DECISÃO do juiz de primeiro grau, julgando assim procedente todos os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Outrossim, requer ainda a condenação da parte apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC”. A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “para que haja condenação por danos morais, faz-se mister que a parte demonstre a lesão aos sentimentos, na medida em que a reparação do dano moral não pode ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, assim, injustiças e excessos. O fato narrado nos autos, pode até ter causado aborrecimento a parte Apelante, mas nunca ao ponto de sofrer um dano extrapatrimonial de forma significativa”. Argumenta que “a intenção da parte Apelante é de enriquecimento ilícito, pois até mesmo seu recurso não traduz a realidade dos fatos, não se preocupando sequer em demonstrar os motivos pelos quais seu recurso deveria (pois a Apelada está certa de que não será) ser provido. Assim, não há o que se falar em qualquer tipo de indenização a ser paga a título de danos morais”. Requer que “o presente recurso que ora se contrarrazão será julgado inteiramente improcedente, dada a falta de fundamentos jurídicos aptos a reformar a sentença recorrida, na forma pretendida pela Apelante, por ser esta medida de justiça e de direito” Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita. O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente. Vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009022-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO CONVENCIONADO. COBRANÇAS IRREGULARES. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS IRREGULARES. VALORES NÃO SUBSTANCIAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conquanto a cobrança irregular de serviços de telefonia, efetuada em montante superior ao convencionado, traduza falha na prestação de serviços, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na irregular cobrança dos serviços de telefonias, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 1331420, 07065610520208070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, não ficou demonstrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demonstre que seu voo foi remarcado por culpa exclusiva da companhia área. Correto pois, a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. Sem parecer do Ministério Público. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator