Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: FRANCISCA FLORINDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. PRELIMINAR ACOLHIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida a qualquer tempo, já que se trata de condição da ação, matéria de ordem pública. 2. Extingue-se o feito sem julgamento de mérito por carência de ação quando comprovada a ilegitimidade passiva do requerido, já que a relação jurídica afirmada na petição inicial foi entabulada com instituição financeira diversa. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolucao de merito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a autora/ apelada ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Fica suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801792-11.2022.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO PAN S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0801792-11.2022.8.18.0065) ajuizada por FRANCISCA FLORINDA DOS SANTOS, ora apelado. Na sentença (ID n°18987930), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID n° 18987931), a parte apelante aduz a ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. Sustenta que o contrato objeto da lide fora firmado com o Banco Bradesco S.A, e por equívoco a ação foi ajuizada em face do Banco diverso, devendo portanto ser extinto sem resolução do mérito. Requer, ao final, o acolhimento e provimento do recurso interposto. Em contrarrazões (ID n°18987937), o apelado sustenta a irregularidade da contratação e dos descontos efetuados, a ausência de transferência de valores. O dever de reparação por danos morais e materiais, com repetição do indébito em dobro. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão de admissibilidade (ID n° 19136138). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MATÉRIA PRELIMINAR DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 0123419395486, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 54,31 (cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, conforme informado pela parte autora em petição inicial (id 18987661). Em suas razões recursais o Banco PAN S.A, ora apelante, alega a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 17, do CPC, preconiza que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", instituindo na ordem processual civil duas condições para o exercício do direito de ação: interesse de agir (ou interesse processual) e legitimidade ad causam. A legitimidade ad causam decorre da relação jurídica que vincula os sujeitos do processo ao direito material discutido na ação, posto que, ressalvadas as excepcionais hipóteses de legitimação extraordinária, somente aqueles que se dizem titulares do direito podem defendê-lo em juízo. Nessa ordem de ideias, a legitimidade passiva decorre do fato jurídico que impõe ao réu o ônus de suportar os efeitos decorrentes de uma eventual sentença de procedência do pedido do autor. Desta forma, a legitimidade para a causa deve ser aferida em face da relação jurídica afirmada. Compulsando os autos, verifica-se, que embora a parte autora tenha ajuizado ação em desfavor do BANCO PAN S.A sob a alegação que tenha realizado o contrato objeto da lide, e tenha lançado os descontos indevidos, o contrato na realidade foi lançado por outra instituição financeira, conforme se verifica em “Histórico de Empréstimo Consignado”, (id 18987662, fl. 6). Consta nesse documento que a instituição financeira supostamente firmou contrato, objeto da lide, com autora/apelada, lançando os descontos na forma descrita na inicial, R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a serem pagos em 84 parcelas de R$ 54,31 (cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), fora o BANCO BRADESCO S.A. Diante de tais fatos, é notória a ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A. em relação ao pedido de nulidade do contrato que foi celebrado pela apelante com instituição financeira diversa. Destarte, inexistindo relação jurídica no contrato de empréstimo consignado especificado na petição inicial entre as partes, observa-se a carência de ação, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito. Segue precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA NO BANCO APELANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUANTO AO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO BANCO APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE AUTORA OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 98 DO CPC.DAR PROVIMENTO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Contrato de empréstimo celebrado entre a parte autora e o Banco Facta Financeira S.A., sem participação do Banco Bradesco S.A. 2. Meras movimentações na conta da autora, mantida junto ao Banco Bradesco, não configuram responsabilidade deste pelos descontos efetuados, decorrentes de contrato de empréstimo do qual não foi parte. 3. Sentença reformada para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e extinguir o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o efeito suspensivo atribuído pela concessão da gratuidade processual no juízo de primeiro grau. 5. Apelação Cível provida para conhecer a preliminar. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº: 0003620-51.2023.8.17.3110, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Banco Bradesco S.A. e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação ao apelante, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tudo conforme voto do Relator. Publique-se e intime-se. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003620-51.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A NA COBRANÇA RECEBIDA PELO AUTOR EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, O REFERIDO CARTÃO PERTENCE AO PORTIFÓLIO DA EMPRESA FACTA FINANCEIRA QUE NÃO É ADMINISTRADA PELO RÉU. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR APÓS A CONTESTAÇÃO, PARA QUE EMENDE A INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08005846420238190053 202300197851, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 26/10/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINACEIRA DIVERSA - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA EM VÁRIOS CONTRATOS CELEBRADOS COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS COM BASE NAS CLÁUSULAS DECLARADAS ABUSIVAS - FORMA SIMPLES. - Uma vez constatado que um dos contratos cuja revisão o autor pleiteia na inicial foi celebrado com instituição financeira diversa daquela contra a qual a ação é movida, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir-se o feito, sem resolução do mérito, em relação ao contrato celebrado com a instituição financeira estranha ao processo - [...] (TJ-MG - AC: 10000210078747001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para, com fulcro no art. 485, VI, do CPC extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123419395486. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora/ apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator