Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOVINO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO PELO BANCO ANTIGO. SUSPEITA DE FRAUDE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR PARA CASSAR A SENTENÇA. ART. 370 DO CPC. PODER - DEVER DO JULGADOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO PARA CASSAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos a origem, para a producao da prova pericial grafotecnica, possibilitando a analise dos documentos apresentados por um perito oficial, a fim de apurar a veracidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituicao financeira no ID 18391694. Prejudicado o recurso de Apelacao interposto. Custas ao final pelo vencido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800930-35.2021.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOVINO FERREIRA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C\C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS e CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO e, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO – SUCESSOR DO BANCO FICSA, ora apelado. Em sentença (ID 18391821), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da seguinte maneira: (…) “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” (...) Em suas razões recursais (ID 18391822), o apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para condenar o banco em indenização por danos morais, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, custas e honorários de advogado, estes no importe de 20% do valor da condenação, bem como o restabelecimento da gratuidade da justiça, bem como a revogação da condenação em litigância de má-fé à recorrente e ao advogado. Em contrarrazões (ID 18391825), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 18454877 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. PRELIMINAR DE OFÍCIO Suscito de ofício, preliminar de nulidade de sentença, em razão de ausência de prova necessária ao julgamento. Para um melhor entendimento, faz-se necessário um breve relato. O autor juntou na exordial o extrato de sua conta bancária, afirmando ter recebido um valor de R$ 4.073,15 (quatro mil e setenta e três reais e quinze centavos), que de imediato lhe causou estranheza, pois não tinha nenhum dinheiro pra receber.Que diante disso, dirigiu-se ao banco onde recebe seu benefício para obter informações da procedência do numerário depositado e foi informado pelo gerente de sua agência que referido valor se tratava de um empréstimo que supostamente o requerente havia feito junto ao banco requerido. Ocorre que, o autor alega nunca ter havido contratado o referido empréstimo e como não conseguiu ter o referido contrato cancelado, começou a ter descontos mensais em sua renda e não lhe restou alternativa que fosse buscar o judiciário. Compulsando os autos, verifica-se que, em obediência à inversão do ônus da prova, o Banco apelado, juntou aos autos contrato supostamente firmado e comprovante de transferência bancária. Inclusive, é salutar destacar uma peculiaridade nos documentos acostados nos autos, que diz respeito à Carteira de Identidade do autor da ação. O banco juntou uma carteira de identidade que fora expedida em 1986, sendo que o autor alega usar a sua nova carteira de identidade, a qual fora expedida no ano de 2018, ou seja, à época da contratação do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, no ano de 2021, o autor já fazia uso do novo RG. Ocorre que, inconformado com a sentença de improcedência proferida pelo magistrado a quo, o apelante afirma categoricamente que não realizou a presente contratação e que foi vítima de fraude. Alega que a inversão do ônus da prova na impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários se justifica, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade diante da responsabilidade objetiva e que lhe arcar com eventual intermédio de perícia grafotécnica, o que não ocorreu no presente caso. No entanto, considero não ser o caso, na hipótese dos autos, de julgar procedente o pedido inicial por atribuir à requerida o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. Ademais, não ignoro a existência de práticas criminosas nesta modalidade contratual, por ser possível que qualquer terceiro forje assinaturas em documentos. Dispõe o art. 436, do CPC/15, que as partes poderão impugnar a admissibilidade da prova documental, impugnar sua falsidade, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade e ainda manifestar-se sobre seu conteúdo. Dessa forma, entendo que a sentença deva ser cassada. Em atenção à peculiaridade do caso concreto, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade da assinatura constante no contrato trazido pelo banco recorrido, considerando que as assinaturas nos documentos trazidos pela instituição financeira possuem grande semelhança com aquelas presentes nos documentos pessoais do autor, mas não é possível essa relatoria afirmar que se trata de uma mesma assinatura, sendo de suma importância a realização de perícia grafotécnica para verificar se houve ou não fraude. Dessa forma, pela juntada do suposto contrato pela instituição financeira no ID 18391694 e afirmação do autor da ação no sentido de desconhecer da relação jurídica alegada e de que não assinou o referido contrato, por verificar que não há elementos suficientes nos autos para o deslinde deste embate, entendo que a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável ao desate da lide, pois conseguirá elucidar se o contrato foi assinado pelo autor da ação ou por terceiro, confirmando ou não a tese de fraude alegada pelo apelante. Pois bem. O artigo 370 do Código de Processo Civil prevê expressamente o poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito. Ou seja, a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, como é o caso ora em análise. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Impugnação da autenticidade da assinatura aposta ao instrumento comprobatório da contratação contestada – Sentença de improcedência – Julgamento antecipado do mérito, com fundamento em documento cuja autenticidade é ponto controvertido – Imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica requerida pela autora – Cerceamento de defesa – Sentença anulada com remessa à primeira instância para dilação probatória – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003306-09.2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O demandante ingressou com a demanda após ser surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que assegura não ter contratado. 2. É cediço que a Constituição Federal assegurou em seu art. 5º, inciso LV, como direito fundamental os princípios do contraditório e ampla defesa, de forma a garantir que aos litigantes em processo judicial possam ter resguardados o seu direito de se manifestar e de produzir provas que entendam relevantes para comprovar suas alegações, concluindo-se, assim, que a limitação ao exercício desse direito deve ser afastada, de forma a garantir o pleno exercício da garantia constitucional pelas partes. 3. Dessa forma, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para que o apelante possa demonstrar eventual existência de contrato fraudulento, considerando que a assinatura da autora e aquela constante no instrumento contratual divergem em alguns aspectos, sendo necessária a realização da respectiva prova para constatação de que a assinatura realmente foi aposta pelo demandante. 4. Apelação provida.(TJ-PE - AC: 5391719 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Portanto, ACOLHO PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, para a produção da prova pericial grafotécnica, possibilitando a análise dos documentos apresentados por um perito oficial, a fim de apurar a veracidade das assinaturas constantes no contrato apresentado pela instituição financeira no ID 18391694. Prejudicado o recurso de Apelação interposto. Custas ao final pelo vencido. É como voto. to apresentado pela instituicao financeira no ID 18391694. Prejudicado o recurso de Apelacao interposto. Custas ao final pelo vencido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator