Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DE ASSIS GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de ausência de contratação e descontos indevidos em seus proventos. Requer, ainda, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de inexistência de contratação; (ii) definir se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; e (iii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência do contrato de empréstimo e à efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A ausência de comprovação da contratação válida, aliada à realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, enseja a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a indenização por danos morais, diante da angústia e do constrangimento experimentados pelo consumidor ao ter seus proventos reduzidos indevidamente. Restando configurada a má-fé da instituição financeira na realização dos descontos sem a devida contraprestação, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. O valor do dano moral deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter pedagógico e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva contratação de empréstimo consignado e da disponibilização dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com obrigação de indenizar por danos morais. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 178, II, 405; CDC, arts. 14, 27, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.05.2017; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806367-64.2022.8.18.0032
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE ASSIS GONÇALVES DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0806367-64.2022.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), contra BANCO PAN, ora apelado. Na inicial, a parte autora assevera que, através de informações fornecidas pelo INSS, tomou conhecimento de que, em razão de contrato na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito, (nº 229020041313) está sendo realizado descontos em seu beneficio e afirma não haver contratado. Requereu a inversão do ônus da prova, a e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação (Num. 15912298) sustentando a contratação do cartão de crédito, fazendo juntar contrato, bem como comprovante de transferência de valores, diversos do discutido dos autos. Réplica à contestação (Num. 15912467) Por Sentença o juiz aquo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Defiro à autora AJG. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 15912482), pugnando pela reforma da sentença, alegando que o Contrato e Transferência de valor colacionado aos autos, são diversos ao objeto da Lide. E ao final requereu a condenação do requerido em danos morais, e repetição indébito. A parte ré apresentou contrarrazões deste recurso (Num. 15912486), alegando preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade, ocorrência de decadência, e requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende juntada divergente do contrato originário acompanhado de pagamento. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO No tocante a decadência, o direito do recorrente de pleitear em juízo, que no art. 178, II, do Código Civil prevê, o prazo para reclamar em juízo é de quatro (04) anos. Cuidando-se os pedidos formulados na inicial de matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial do Código Civil. Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (…) omissis (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019)” Portanto, rejeito esta preliminar. MÉRITO Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Pois bem, no caso em tela, quando da apresentação de sua contestação, o banco fez juntar cópia de contrato 717641686 e 737489226 (Num.15912299 – Pag. 11/29 e Pag. 13/29), inclusive sem constar assinatura a rogo, e comprovante de transferência de valor que se refere a contrato 737489226 (Num. 15912313), ambos diversos dos discutidos nos autos 229020041313, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Ademais, além da divergência no número do contrato juntado pelo recorrente daquele constante no extrato do INSS, observa-se que sequer há coincidência do valor descontado. Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pedido merece prosperar. O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias. Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da apelante, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir à parte apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ. Inverto o ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, 28/04/2025