Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WASHINGTON LUIS RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais formulado por Washington Luis Ribeiro Silva em face da Equatorial Piauí. A parte autora/apelante sustenta não ter contratado qualquer quantia em dinheiro e questiona os descontos realizados em seus rendimentos, alegando dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atendeu ao princípio da dialeticidade, considerando-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, o que requer a exposição das razões de fato e de direito que demonstram o inconformismo da parte com a decisão recorrida, conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 4. A parte apelante limitou-se a repetir os argumentos já apresentados na petição inicial, sem confrontar os fundamentos da sentença, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. 5. A ausência de correlação entre as razões do apelo e os motivos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 6. A jurisprudência entende que a reprodução de teses já expostas na inicial, sem combater os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso (TJ-MT, Apelação Cível nº 10034908220188110007, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 08/02/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805722-57.2022.8.18.0026
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por WASHINGTON LUIS RIBEIRO SILVA contra sentença proferida nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0805722-57.2022.8.18.0026) proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada. Por meio da decisão (Id 13819622), o magistrado de piso, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 44698/22 e, consequentemente, desconstituir a multa aplicada ao requerente com débito objeto no valor de R$ R$ 2.446,39, como afirmou a empresa ré e seus eventuais acréscimos que incidiram sobre esse valor. Indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento de reparação civil a título de danos morais. Sendo ambos sucumbentes, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas judiciais a cargo da requerida. Insatisfeita a parte autora atravessou recurso de apelação ID nº 13819627, alega em apertada síntese que não contratou qualquer quantia em dinheiro, sofre descontos mensais em seus rendimentos, causando-lhe dor, vexame e angústia. No recurso apresentado, observa-se ausência de dialeticidade recursal. Com isso, requer o conhecimento do apelo, seja a sentença mantida sua procedência, sendo concedido a restituição do valor cobrado indevidamente. Contrarrazões pela apelada (Id 13819631), rechaça os argumentos do apelante. Aduz ausência de plausibilidade das alegações e suporte jurídico-legal que embase o pedido de reforma da sentença. Requer seja negado provimento ao recurso. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório, VOTO O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Washington Luis Ribeiro Silva em desfavor da Equatorial Piauí. O magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Descontente, a parte autora/apelante atravessou recurso, aduzindo não contratou qualquer quantia em dinheiro, sofre descontos mensais em seus rendimentos, causando-lhe dor, vexame e angústia. Da análise dos autos, verifica-se que nas razões recursais a parte autora/apelante, distancia dos fundamentos lançados na sentença vergastada. O recorrente, em hipótese alguma, insurgiu-se contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, requerendo seja a sentença mantida sua procedência, sendo concedido a restituição do valor cobrado indevidamente. Ademais, em momento algum a parte apelante trouxe em seu recurso os motivos jurídicos que demonstrem que a r. sentença mereça ser modificada, bem como não forneceu as razões do seu inconformismo, no que diz respeito a qualquer vício jurídico da sentença ora combatida. A relação entre as razões de reforma da decisão e os motivos desta, convencionou-se chamar de princípio da dialeticidade. Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento, visto que o apelante deixou de atacar os fundamentos da sentença. Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. “Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856). Do mesmo modo. “A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819). Percebe-se, que o apelante não lança um só comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar parcialmente procedente o pedido inicial, como destacado na sentença. Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. A propósito, também é o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – REPRODUÇÃO DA TESE INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida e combater especificamente os seus fundamentos, ou seja, não basta, para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na peça inicial. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da sentença suprime a norma processual inserta no art. 1.010 do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJ-MT 10034908220188110007 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, ante a ausência de dialeticidade, não deve ser conhecido.
Ante o exposto, não conheço do recurso. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator