Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC. A parte autora recorreu, alegando, em síntese, a presença dos elementos mínimos à admissibilidade da inicial, violação ao contraditório e à ampla defesa, desrespeito ao art. 10 do CPC e ausência de fundamentação suficiente para extinção precoce do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da petição inicial sem a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, e sem oportunizar a manifestação sobre fundamento utilizado de ofício na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode indeferir a inicial por inépcia sem antes intimar o autor para corrigir eventuais vícios, conforme exige o art. 321 do CPC. A extinção do processo com base em fundamento não previamente debatido entre as partes viola o art. 10 do CPC, que consagra o princípio do contraditório substancial. A decisão recorrida afronta o princípio da primazia da decisão de mérito, que orienta a atuação judicial conforme os valores do CPC de 2015. O indeferimento da inicial sem oportunidade de correção configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta da sentença. A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade de decisões que não observam o contraditório, o devido processo legal e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. O juiz está vinculado ao contraditório e não pode decidir com base em fundamentos não previamente submetidos à manifestação das partes. A primazia da decisão de mérito impõe ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios sanáveis na petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, arts. 10, 321, 485, I, e 330, I e §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, diante de suposta inépcia, mas sem oportunizar a manifestação da parte Autora, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-78.2023.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE DIAS DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou, ipsis litteris: “Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada” (id n.º 23134433). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença indeferiu indevidamente a petição inicial por considerar genérica a causa de pedir, embora estivessem presentes os elementos mínimos para o prosseguimento da ação; ii) a argumentação de advocacia predatória não possui respaldo legal para justificar a extinção do feito, pois se trata de mera infração administrativa, sendo a parte autora idosa, analfabeta e hipossuficiente; iii) houve cerceamento de defesa, visto que eventual complementação documental poderia ser sanada na instrução processual, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; iv) a relação é de consumo, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC, sendo abusiva a exigência rigorosa de prova documental na fase inicial; v) a sentença vulnera os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme petição acostada em id n.º 23134442. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a configuração, ou não, de cerceamento de defesa. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. FUNDAMENTOS Ab initio, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo Princípio da Legalidade, que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), define como “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático, é a própria lei que, contendo ordem de comando obrigatório, delimita o próprio Poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do Princípio da Legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”. Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento. Em sentença, o Juízo a quo fundamentou seu veredito no fato de que “analisando-se o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial”, complementando que “embora aponte os descontos supostamente indevidos, não individualiza suficientemente o caso, tratando-o de forma vaga, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado” (id n.º 23134433). Todavia, cabe rememorar que, como aplicador da norma, o Magistrado está sujeito à limitação do Princípio da Legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias. Ora, a decisão a quo extinguiu o feito com fundamentos não debatidos pelas partes, alegando inépcia da inicial, o que afronta, nitidamente, o teor do art. 10, do CPC, o qual estabelece, de forma objetiva, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para se manifestar, conforme cito, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, cumpre asseverar que o Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe, de forma inequívoca, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Destaca-se, por oportuno, que o indeferimento da petição inicial somente será cabível em caso de inércia da parte Autora quanto ao cumprimento da diligência determinada (art. 321, parágrafo único, do CPC), restando configurada, portanto, a inépcia da exordial. Importante ressaltar, ainda, que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira, assim como não possui respaldo legal. Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem. Neste diapasão, posiciona-se, também, a Corte Cidadã, ao ponderar ser “nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). [negritou-se]
Ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem. Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de completa instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. Sendo assim, dou provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, reformado o decisum, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, diante de suposta inépcia, mas sem oportunizar a manifestação da parte Autora, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator