Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: FABIO QUARESMA NUNES Advogados do(a)
APELADO: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A, RAYMSANDRESON DE MORAIS PRUDENCIO - PI10949-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FIANÇA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA GARANTIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou procedente ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Fábio Quaresma Nunes, para declarar extinta a fiança prestada em contrato bancário e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, além de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixar multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fiança subsiste após renegociação do contrato bancário, realizada sem a anuência do fiador; (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do fiador em cadastro de inadimplentes enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renovação do contrato bancário, com concessão de crédito adicional e dilação do prazo para pagamento, configura nova contratação e altera substancialmente a obrigação principal, exonerando o fiador, nos termos do art. 838, I, do Código Civil. 4. A exoneração do fiador independe de notificação expressa ao credor, quando decorre de modificação contratual substancial sem sua anuência, sendo hipótese de extinção legal automática da garantia fidejussória. 5. A inscrição do nome do fiador em cadastro de inadimplentes, após sua exoneração legal, constitui ato ilícito e enseja reparação por danos morais, presumidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando a dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, de 15% para 20% sobre o valor da condenação, encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nova contratação de operação de crédito, com alteração substancial das condições originárias e sem a anuência do fiador, acarreta a extinção da fiança, nos termos do art. 838, I, do Código Civil. 2. A exoneração legal da fiança independe de notificação prévia ao credor, quando a alteração contratual se dá por iniciativa exclusiva das partes principais. 3. A inscrição indevida do nome do fiador em cadastros de inadimplentes, após sua exoneração, caracteriza dano moral in re ipsa e enseja reparação pecuniária. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, 366, 835 e 838, I; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.09.2012, DJe 28.09.2012;TJPR, AI 0007566-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª C.Cível, j. 04.07.2022; TJSP, AI 2220073-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024; TJDFT, Ap. Cív. 0707597-72.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 30.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 13.08.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004694-46.2016.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR, movida por FÁBIO QUARESMA NUNES, que julgou, ipsis litteris: “Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para declarar a extinção da fiança prestada pelo autor no Contrato n.º 440.401.820. Condeno a ré, ainda, no pagamento de uma indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (20/11/2015), nos na forma da Sumula 54 do STJ. Diante do manifesto perigo de dano, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré cancele, no prazo de 10 (dez) dias, a inscrição do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, decorrente do Contrato n.º 440.401.820, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 10 dias-multa. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento/restituição das custas, e dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (id n.º 22612401). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a Instituição Ré alegou, em síntese: i) a validade da cláusula de renovação automática da operação de crédito objeto da lide; ii) a inexistência de exoneração da fiança, pois o recorrido não notificou o credor de sua intenção de se exonerar, conforme exige o art. 835 do CC; iii) ausente a prática de ato ilícito pelo banco Recorrente, pelo que premente o não cabimento de indenização por dano moral in casu. Com essas razões, requer que seja julgado provido o presente recurso, reformando a sentença a quo em todos os seus termos. CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em sede de defesa, pugna pela manutenção da sentença, enfatizando que houve nova contratação em 10/09/2015, sem sua anuência, o que enseja a extinção da fiança, nos termos do art. 838, I, do Código Civil, além de ser incontroversa a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, circunstância que gera dano moral presumido (in re ipsa). Nestes termos, requer que seja negado provimento ao recurso do Banco Réu, ora Apelante. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. Logo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia restringe-se a saber se a fiança subsiste após a renegociação do contrato de crédito realizada entre o devedor principal e o Banco, sem anuência expressa do fiador; e, em caso negativo, se a inscrição de seu nome em cadastros restritivos gera direito à indenização por dano moral. Pois bem. Passo a análise do pleito recursal. Na origem, o juízo a quo reconheceu que a proposta contratual firmada em 10/09/2015 não se tratou de mera prorrogação do contrato anterior, mas de nova contratação com concessão de crédito adicional e dilação de prazo. Ato contínuo, aplicou o disposto no art. 838, I, do Código Civil, que exime o fiador quando o credor concede moratória ao devedor, sem seu consentimento. Nesta linha, faço observar o entendimento da jurisprudência hodierna acerca do tema: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. 1. A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. Inteligência da Súmula 214 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Extinguiu-se, portanto, a obrigação do garante pela ocorrência simultânea da transação e da moratória. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2012 RB vol. 589 p. 46) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE O LOCADOR E O LOCATÁRIO, NO TRÂMITE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A PURGAÇÃO DA MORA E O ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO OU ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS FIADORES NA TRANSAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 360, 366 E 838 DO CÓDIGO CIVIL, E DA SÚMULA N.º 214 DO STJ. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A FIANÇA. 1. Firmado acordo entre locador e locatário sobre a dívida em ação de despejo, sem a participação do fiador, extingue-se a fiança, nos termos dos art. 360, 366 e 838, I, do Código Civil. 2. No caso, não se trata de simples transação sobre a forma de pagamento da dívida, mas de sua quitação, acrescida de disposição sobre a desocupação do imóvel ou a realização de novo contrato de locação. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ e do TJPR, o fiador não responde por obrigações constantes em termo de acordo do qual não participou ( AgInt nos EDcl no REsp 1660562/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0007566-13.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 04.07.2022) (TJ-PR - AI: 00075661320228160000 Londrina 0007566-13.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 04/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) Cumprimento de sentença – Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança – Acordo celebrado na fase de conhecimento entre a locatária e os locadores, mas sem a participação do fiador, que não estava representado por advogado e não praticou o ato por si mesmo – Extinção da fase executiva em face do fiador por reconhecimento de sua exoneração da responsabilidade então assumida – Inconformismo dos exequentes/locadores – Não acolhimento – Transação realizada entre locadores e locatária sem participação do fiador, que extingue a obrigação desse último - Exegese do Artigo 838, inciso I, do Código Civil - Fiador que não participou da transação não se sujeita aos seus efeito - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200733820248260000 São Roque, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCESSÃO DE MORATÓRIA NA EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DOS FIADORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, decisão de natureza provisória, é necessário proferir sentença de mérito, confirmando, ou não, o provimento antecipatório. 2. O acordo celebrado entre locador e locatário nos autos da execução de título extrajudicial em que concede prazo para pagamento da dívida oriunda do contrato locatício, de forma parcelada, constitui moratória ao devedor, a ensejar a exoneração dos fiadores das obrigações outrora assumidas (art. 838, I, do Código Civil). 3. A existência de cláusula expressa de não exoneração das garantias previstas no contrato de locação, em instrumento de transação posteriormente firmado, não tem o condão de obrigar a quem com ela não anuiu. 4. Reconhecida a ilegitimidade dos fiadores para o prosseguimento da demanda executiva em exceção de pré-executividade, encontra-se impedida de revisão a alegada tese na apelação, haja vista a preclusão operada. 5. A inscrição indevida do nome de quem não é devedor em cadastros de proteção ao crédito gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral, que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa). 6. O arbitramento da indenização por danos morais deve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 7. Não detectada a certificação de ciência da decisão que determinou o cumprimento da ordem, sob pena de pagamento da multa diária, não há incidência de astreintes. 8. Apelação da Ré conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. Recurso Adesivo do Autor conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07075977220218070001 1435731, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Sendo assim, na esteira da jurisprudência pátria, conquanto a teor do disposto no art. 838, I, do Código Civil, não há dúvida de que a renegociação ocorrida em 2015, sem a participação do Apelado, exonerou-o da garantia fidejussória. Isto porque, a modificação dos termos contratuais, consoante nova proposta para utilização de capital de giro (Id. 60230888, págs. 57/60), datada de 10/09/2015, referente ao Contrato originário n.º 440.401.820, com novas condições e prazos para pagamento, firmada entre a empresa afiançada e a instituição financeira Ré, restou formalizada em inconteste ausência de anuência do então “fiador”, ora Apelado, pelo que forçoso reconhecer sua exoneração em face da garantia anteriormente prestada nos termos da avença originária. Sustenta, ainda, Banco Recorrente que o fiador somente poderia se exonerar mediante notificação expressa ao credor. Todavia, tal argumento não prospera. É certo que a notificação é exigida para hipóteses de exoneração voluntária do fiador, nas fianças por tempo indeterminado. Entretanto, in casu, não se trata de exoneração voluntária, mas de exoneração legal, automática, decorrente de alteração substancial da obrigação principal sem anuência do garante. Nessa hipótese, a própria lei estabelece a extinção da garantia (art. 838, I, CC), independentemente de manifestação do fiador. Noutro giro, faço ressaltar que, reconhecida a exoneração, a inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes mostrou-se indevida, pois o Banco réu, ora Apelante, buscou responsabilizá-lo por obrigação da qual já estava legalmente desonerado. Neste ponto, é de dizer que o juízo de origem bem fundamentou seu decisum, ao afirmar que a negativação em tais circunstâncias caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Neste arremate, entende a Corte Cidadã que “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ – AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020). Assim, correto o decisum de origem, ora recorrido, ao fixar referida indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que o valor arbitrado, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado à dupla função da reparação: compensatória e pedagógica. De mais a mais, vale dizer que o montante fixado, pelo juízo a quo, a título de dano moral, não se revela excessivo. Considerando a gravidade do ilícito, a condição econômica da instituição financeira Ré/Apelante e a finalidade pedagógica da condenação. Sendo assim, esta Relatoria entende que a quantia estabelecida na origem atende aos parâmetros da jurisprudência pátria. Isto posto, ante todo o exposto, mantenho a sentença a quo em sua integralidade, pelo que nego provimento, in totum, ao recurso. Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% (quinze por cento), outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 5% (cinco pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 3. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator