Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE IVAN BATISTA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL OU DECISÃO SURPRESA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA RECURSAL ABUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AUSENTE PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801525-66.2023.8.18.0077
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, em razão do não recolhimento do preparo e da ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça. A parte agravante renovou pedido de gratuidade e, posteriormente, formulou pleito de parcelamento das custas, ambos indeferidos pela ausência de documentação comprobatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devida a concessão da gratuidade de justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte agravante; (ii) se é possível o parcelamento das custas sem o devido respaldo documental; (iii) se houve violação ao contraditório ou decisão surpresa; (iv) se incide a preclusão consumativa em face da tentativa extemporânea de suprimento do preparo; (v) se se mostra cabível a aplicação de multa por litigância recursal abusiva, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput), o que não ocorreu. Inexistindo comprovação mínima da hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da benesse, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. O pedido de parcelamento das custas tampouco foi instruído com documentos que atestassem a alegada impossibilidade momentânea de pagamento, em afronta ao art. 98, § 6º, do CPC, e à jurisprudência consolidada que exige comprovação objetiva da necessidade. A penalidade de deserção foi corretamente aplicada, considerando-se que, após intimação, a parte deixou de recolher o preparo em dobro (CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º) e não demonstrou sua hipossuficiência. Não se verifica ofensa ao contraditório substancial ou decisão surpresa, pois a parte foi intimada para o recolhimento das custas e optou por apresentar pedido de parcelamento desacompanhado de comprovação mínima, sendo previsível o indeferimento. Incide no caso a preclusão consumativa (CPC, art. 507), uma vez que a parte agravante deixou transcorrer o prazo para cumprimento da determinação judicial e somente apresentou requerimento após o encerramento da fase pertinente, sem documentos idôneos. A aplicação da multa por litigância recursal abusiva exige que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente e que tal entendimento seja unânime, além da verificação de conduta protelatória dolosa, o que não se constatou no caso. O agravante exerceu seu direito de recorrer dentro dos limites legais, sem demonstrar má-fé. IV. Dispositivo e tese Agravo interno a que se nega provimento, para manter a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. AUSENTE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira obsta a concessão da gratuidade de justiça.” “2. É legítimo o indeferimento do parcelamento das custas quando não instruído com documentação hábil a comprovar a impossibilidade momentânea de pagamento.” “3. O não recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção do recurso.” “4. A preclusão consumativa impede a renovação extemporânea de requerimentos não atendidos no prazo legal.” “5. A multa por litigância recursal abusiva exige demonstração de má-fé ou conduta protelatória dolosa, não se aplicando automaticamente em caso de desprovimento do agravo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; 99, § 3º; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.021, § 4º; 507; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2502047/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 24/10/2025 a 4/11/2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Ivan Batista Cavalcante contra a decisão monocrática proferida no ID nº 24597125, que não conheceu do Recurso de Apelação por considerá-lo deserto, diante da ausência de preparo recursal. Na origem,
trata-se de Embargos à Execução opostos em face de demanda executiva movida pelo Município de Uruçuí/PI, fundada no Acórdão nº 2.233/13 do TCE/PI, que imputou ao agravante responsabilidade por débito no valor de R$ 24.523,71. Inicialmente, o agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, indeferidos em primeiro grau. Posteriormente, recolheu as custas iniciais, mas, ao interpor Apelação, renovou o pedido de gratuidade sem efetuar o preparo. A relatoria indeferiu o pedido e determinou o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC). Em seguida, o agravante requereu o parcelamento das custas, sem apresentar documentos comprobatórios. A decisão agravada entendeu pela ausência de preparo e pela insuficiência do pedido de parcelamento, motivo pelo qual declarou a deserção do recurso, com base nos arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III, do CPC. Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta violação ao direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV); possibilidade legal de parcelamento das custas (CPC, art. 98, § 6º); ausência de má-fé, inércia ou desídia, havendo pedido tempestivo de parcelamento; necessidade de intimação prévia para sanar eventual vício, conforme o art. 932, parágrafo único, do CPC. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso, com o consequente processamento da Apelação. Em contrarrazões, o Município de Uruçuí, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Defende que a parte não comprovou hipossuficiência para fins de parcelamento e que a jurisprudência exige documentação idônea para deferimento do benefício. Sustenta que não houve vício sanável, mas descumprimento de requisito de admissibilidade recursal. Destaca, por fim, que eventual acolhimento das teses do agravante violaria o princípio da legalidade e fragilizaria a segurança jurídica, acrescentando, ao final, que há fundamento para aplicação de multa por litigância recursal abusiva (CPC, art. 1.021, § 4º). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ausência de comprovação da hipossuficiência e indeferimento da gratuidade A parte agravante, ao interpor o recurso de apelação, renovou pedido de gratuidade de justiça, o qual já havia sido indeferido pela instância de origem, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade está condicionada à demonstração de insuficiência de recursos, o que não se verificou no caso concreto. Mesmo após o indeferimento, não houve a comprovação exigida nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, tampouco houve interposição de recurso específico ou complementação documental que sanasse a deficiência da postulação. Dessa forma, o indeferimento da benesse foi corretamente mantido no âmbito recursal. Do não recolhimento das custas e aplicação da penalidade de deserção Em razão da ausência de preparo no momento da interposição da apelação, foi determinada a intimação da parte para o recolhimento das custas em dobro, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC. Intimada, a parte agravante, ao invés de cumprir a determinação, formulou pedido de parcelamento, alegando ônus financeiro excessivo, sem apresentar qualquer documentação comprobatória da alegada impossibilidade momentânea de pagamento. O indeferimento do pedido de parcelamento foi fundamentado de modo preciso, destacando a inexistência de comprovação documental mínima a amparar a alegação de hipossuficiência circunstancial, requisito indispensável à concessão da benesse nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige que o pedido de parcelamento das custas esteja lastreado em elementos objetivos, sob pena de indeferimento, especialmente quando já houve negativa da gratuidade de justiça por ausência de comprovação de carência econômica. Nesse Logo, considerando que não havia sido comprovada a condição de hipossuficiência nem efetuado o recolhimento do preparo em dobro, impunha-se a penalidade de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação. Da inexistência de vício sanável ou violação ao contraditório A alegação de violação ao contraditório ou de aplicação de decisão surpresa também não merece acolhida. A parte foi expressamente intimada para proceder ao recolhimento das custas em dobro, tendo optado por apresentar pedido de parcelamento desacompanhado de qualquer comprovação mínima. Ademais, não há falar em violação ao contraditório substancial ou surpresa, pois a decisão agravada seguiu a literalidade da norma processual, diante da inércia da parte quanto à obrigação de recolher o preparo no prazo legal. Da preclusão consumativa A pretensão recursal do agravante ainda encontra óbice também no instituto da preclusão, mais especificamente na preclusão consumativa, consagrada no art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.” No caso concreto, a parte agravante teve oportunidade de comprovar sua hipossuficiência no momento oportuno (não o fez) e de recolher o preparo em dobro após a intimação, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC (também não o fez). Apenas após o decurso do prazo legal para suprir o vício, veio apresentar, por simples petição avulsa, pedido de parcelamento das custas, sem qualquer instrução documental. Ora, o momento para manifestação eficaz quanto ao preparo do recurso já havia se exaurido. A jurisprudência ainda destaca que a tentativa extemporânea de sanar vício de preparo não pode ser acolhida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Portanto, ao não observar o prazo para o recolhimento do preparo, tampouco requerer o parcelamento de modo oportuno e instruído, a parte agravante operou a preclusão, sendo inviável o acolhimento de pedidos supervenientes com o objetivo de convalidar a irregularidade processual. Da alegada litigância recursal abusiva e pedido de aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, CPC) O agravado requer a condenação do agravante ao pagamento de multa, sob o argumento de que o agravo interno seria manifestamente improcedente e abusivo, por reiterar fundamentos já afastados pela decisão monocrática e postergar indevidamente o trâmite do processo. Contudo, a imposição da multa não é automática e exige dois pressupostos cumulativos e objetivos: que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente; que a improcedência seja reconhecida por votação unânime do órgão colegiado. No caso presente, embora o recurso não mereça provimento, não se constata, a princípio, caráter manifestamente temerário ou protelatório na sua interposição. A parte agravante manejou o recurso dentro do prazo legal, suscitando teses que, embora não acolhidas, encontram previsão no ordenamento jurídico. A jurisprudência orienta que a multa deve ser aplicada com cautela, como sanção à conduta abusiva e dolosa, e não como penalidade ao mero exercício do direito de recorrer. Assim, ausente indício de má-fé ou de intenção deliberada de retardar o feito, não se mostra cabível, no presente momento, a aplicação da penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. O simples desprovimento do agravo, por si, não autoriza o reconhecimento de litigância recursal abusiva, sob pena de ofensa ao direito constitucional de recorrer e à boa-fé processual. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação por deserção, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Teresina, 11/11/2025