Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CORNELIO ADRIANO SANDERS
REU: ANTONINHO TRENTO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000209-71.2011.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de incidente processual referente à fixação dos honorários periciais do Engenheiro Agrônomo Raimundo Ulisses de Oliveira Filho, nomeado para realização de prova técnica agronômica no presente feito, que versa sobre alegados danos materiais e morais decorrentes da aplicação de produtos químicos por pulverização aérea em plantação de soja. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), conforme manifestação constante no id. 57261433, alegando a complexidade da prova, o tempo decorrido e a necessidade de análise aprofundada dos documentos e dados meteorológicos. Os réus, por sua vez, contestaram o valor, sustentando que já havia sido homologada em 2018 uma proposta anterior de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) e que a perícia não exigiria deslocamento ao local dos fatos, sendo suficiente um exame documental (id. 58691038). O perito rebateu tais alegações, esclarecendo que nunca apresentou proposta anterior, e que sua proposta atual foi protocolada em maio de 2024. Destacou ainda que a perícia não se restringe a uma mera análise documental, sendo necessário um exame técnico detalhado sobre os efeitos fitotóxicos dos produtos utilizados e sua dispersão ambiental (id. 71561329). É em suma, o relatório. Decido. Diante da divergência instaurada, cabe ao Juízo deliberar sobre a adequação dos honorários, considerando a necessidade da prova, a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação dos honorários periciais deve levar em conta a natureza da perícia e a justa remuneração do profissional, sem que se imponha às partes um ônus excessivo. A perícia agronômica, por sua complexidade, demanda conhecimento técnico especializado e uma análise detalhada dos elementos que compõem a dinâmica da dispersão dos produtos químicos no ambiente agrícola. Ademais, ainda que o autor tenha questionado a pertinência da prova, o Tribunal de Justiça, consoante decisão id. 71195326, ao julgar o Mandado de Segurança 0750676-30.2023.8.18.0000, reconheceu que a perícia é necessária para o deslinde da controvérsia, afastando qualquer alegação de teratologia na decisão que determinou sua realização. A impugnação apresentada pelos réus limita-se a questionar o valor da proposta sem trazer justificativas técnicas que demonstrem sua excessividade. A mera referência a uma proposta anterior, de 2018, não constitui fundamento suficiente para a sua adoção, sobretudo diante do decurso do tempo e da inflação de custos operacionais na execução do trabalho técnico. Assim, a fim de equilibrar os interesses das partes e garantir a adequada instrução do feito, entendo que o valor dos honorários deve ser ajustado para refletir a proporcionalidade entre a complexidade da perícia e os custos envolvidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), valor que considero adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Determino que o valor seja depositado pelas partes interessadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. O perito somente poderá iniciar os trabalhos após a comprovação do depósito judicial. Caso entenda necessário, poderá apresentar justificativa detalhada para eventual reavaliação do montante ajustado. Intimem-se as partes e o perito. URUçUÍ-PI, 17 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CORNELIO ADRIANO SANDERS
REU: ANTONINHO TRENTO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000209-71.2011.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de incidente processual referente à fixação dos honorários periciais do Engenheiro Agrônomo Raimundo Ulisses de Oliveira Filho, nomeado para realização de prova técnica agronômica no presente feito, que versa sobre alegados danos materiais e morais decorrentes da aplicação de produtos químicos por pulverização aérea em plantação de soja. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), conforme manifestação constante no id. 57261433, alegando a complexidade da prova, o tempo decorrido e a necessidade de análise aprofundada dos documentos e dados meteorológicos. Os réus, por sua vez, contestaram o valor, sustentando que já havia sido homologada em 2018 uma proposta anterior de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) e que a perícia não exigiria deslocamento ao local dos fatos, sendo suficiente um exame documental (id. 58691038). O perito rebateu tais alegações, esclarecendo que nunca apresentou proposta anterior, e que sua proposta atual foi protocolada em maio de 2024. Destacou ainda que a perícia não se restringe a uma mera análise documental, sendo necessário um exame técnico detalhado sobre os efeitos fitotóxicos dos produtos utilizados e sua dispersão ambiental (id. 71561329). É em suma, o relatório. Decido. Diante da divergência instaurada, cabe ao Juízo deliberar sobre a adequação dos honorários, considerando a necessidade da prova, a complexidade do trabalho e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação dos honorários periciais deve levar em conta a natureza da perícia e a justa remuneração do profissional, sem que se imponha às partes um ônus excessivo. A perícia agronômica, por sua complexidade, demanda conhecimento técnico especializado e uma análise detalhada dos elementos que compõem a dinâmica da dispersão dos produtos químicos no ambiente agrícola. Ademais, ainda que o autor tenha questionado a pertinência da prova, o Tribunal de Justiça, consoante decisão id. 71195326, ao julgar o Mandado de Segurança 0750676-30.2023.8.18.0000, reconheceu que a perícia é necessária para o deslinde da controvérsia, afastando qualquer alegação de teratologia na decisão que determinou sua realização. A impugnação apresentada pelos réus limita-se a questionar o valor da proposta sem trazer justificativas técnicas que demonstrem sua excessividade. A mera referência a uma proposta anterior, de 2018, não constitui fundamento suficiente para a sua adoção, sobretudo diante do decurso do tempo e da inflação de custos operacionais na execução do trabalho técnico. Assim, a fim de equilibrar os interesses das partes e garantir a adequada instrução do feito, entendo que o valor dos honorários deve ser ajustado para refletir a proporcionalidade entre a complexidade da perícia e os custos envolvidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), valor que considero adequado à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Determino que o valor seja depositado pelas partes interessadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. O perito somente poderá iniciar os trabalhos após a comprovação do depósito judicial. Caso entenda necessário, poderá apresentar justificativa detalhada para eventual reavaliação do montante ajustado. Intimem-se as partes e o perito. URUçUÍ-PI, 17 de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ