Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, em execução fiscal movida contra Maria de Lourdes Cordeiro de Souza, reconheceu a ilegitimidade passiva da executada devido ao seu falecimento antes da citação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. O apelante sustenta que, nos termos dos arts. 129 e 131, III, do Código Tributário Nacional, o espólio responde pelos tributos regularmente lançados até a data do óbito, requerendo o redirecionamento da execução. A parte apelada argumenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a alteração do sujeito passivo da execução fiscal quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida, conforme a Súmula 392 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal, é possível o redirecionamento da demanda ao espólio do contribuinte quando seu falecimento ocorre antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ pacificou o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação válida no processo. A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos para corrigir erro material ou formal, mas veda a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, a executada faleceu em 03/01/2022, antes de ser citada, o que impossibilita a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio, em conformidade com precedentes do STJ e demais tribunais. A jurisprudência firmada determina que a Fazenda Pública, na hipótese de falecimento do devedor antes da citação, deve buscar a cobrança do crédito tributário por meio de nova ação direcionada aos responsáveis tributários, conforme o art. 131 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida no processo. Nos casos em que o óbito antecede a citação, a substituição do sujeito passivo da execução é vedada pela Súmula 392 do STJ. A Fazenda Pública deve promover nova ação para cobrança do crédito tributário contra os responsáveis legais nos termos do art. 131 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CTN, arts. 129 e 131, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.09.2022; AgRg no REsp 1.515.580/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.05.2015; REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 24.09.2019. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809982-29.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal movida contra MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA, ora apelada. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista a comprovação de seu óbito em 03/01/2022, antes da citação, e, em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Nas suas razões recursais, o apelante argumenta que, conforme os arts. 129 e 131, III, do Código Tributário Nacional, o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos regularmente lançados até a data do óbito. Defende que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1987061/DF, que permitiu a emenda da inicial para incluir o espólio em execução de título extrajudicial, deve ser aplicado também à execução fiscal. Assim, pugna pela reforma da sentença e pelo redirecionamento da execução ao espólio da devedora. Em suas contrarrazões, a apelada argumenta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos análogos, firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é possível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida, o que não ocorreu no presente caso. Invoca a Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do sujeito passivo da execução fiscal. Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação. II. FUNDAMENTO Cinge-se a controvérsia em analisar se o falecimento da parte executada antes da citação implica extinção do feito executivo, ou se é possível a substituição da CDA para inclusão do espólio no polo passivo da lide. Sobre o tema, há jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, como se observa dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253- 257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.09.2022, DJe de 30.09.2022) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1515580/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Aquele entendimento, aliás, se encontra sedimentado na Súmula 392,do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Aplica-se o enunciado descrito justamente no caso em que o falecimento do devedor ocorre antes da citação. Nessa situação, ressalte-se, não é possível redirecionar a execução fiscal ao espólio do falecido, pois não se trata de correção de erro material ou formal. No caso em análise, não foi possível a citação da executada, em razão do seu falecimento, que ocorreu em 3/1/22, conforme certidão de id.. 21927208 - Pág. 1. Logo, não há como se admitir a regularização do polo passivo da ação com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido. Nesse mesmo sentido, os julgados dos demais Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO -- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - Comprovado o falecimento do devedor principal antes da citação, é inviável a substituição da CDA para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução implicaria, neste caso, em alteração do próprio lançamento tributário (Súmula n. 392 do STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1142371-93.2024.8.13.0000 1.0000.24.114236-3/001, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/05/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa da demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00106187820118190045, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Em conclusão, resta evidenciado o acerto da sentença recorrida que extinguiu o feito, diante da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação da verba na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, 11/04/2025