Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADA: Delmaria de Sousa Vieira RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra Acórdão que deu parcial provimento à apelação para redistribuir a sucumbência e ajustar os juros de mora, em ação de indenização por erro médico em hospital público. O Embargante alega omissão quanto à identificação do agente público responsável, a fim de viabilizar o exercício do direito regressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de qualificação do agente público supostamente responsável, para fins de propositura de eventual ação regressiva pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado independe da individualização do agente público causador do dano, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. A decisão embargada reconheceu o direito de regresso do ente estatal, sendo desnecessária a inclusão de dados sobre o agente, por se tratar de matéria alheia ao objeto da lide e que pode ser apurada em ação própria. Ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a ausência de identificação nominal do agente público em decisão que reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado, sendo suficiente a ressalva do direito de regresso, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº: 0801412-98.2019.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, DEU PARCIAL provimento à Apelação n.º 0801412-98.2019.8.18.0030, para redistribuir a sucumbência e ajustar os juros de mora. O Embargante alega, em suas razões recursais, que o julgado foi omisso por não se manifestar expressamente sobre o direito de regresso do Estado contra o agente público supostamente responsável pelo dano, sob alegação de que a ausência de identificação do agente comprometeria a possibilidade de propositura da ação regressiva. Pleiteia, assim, que o Acórdão seja integrado, com a qualificação do(s) agente(s) público(s) envolvido(s), para viabilizar o exercício do direito regressivo. O Embargado, por sua vez, alega que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o Acórdão enfrentou adequadamente os elementos essenciais à responsabilidade objetiva do Estado, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Sustenta também que a identificação de agente público extrapola os limites da lide, tratando-se de matéria alheia ao objeto do processo. Ao final, requer que os Embargos sejam rejeitados. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. VOTO O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) O caso discutido refere-se à responsabilidade civil do Estado do Piauí por erro médico ocorrido em hospital público, consubstanciado no esquecimento de compressa cirúrgica no abdômen da autora, após procedimento de cesariana. O Acordão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, fixou indenização por danos morais e determinou a forma de atualização monetária e distribuição dos ônus sucumbenciais. O Embargante sustenta que o julgado deixou analisar a responsabilidade do(s) agente(s) supostamente causador(es) do dano. Entretanto, inexiste omissão a ser sanada. O Acórdão embargado analisou com profundidade a tese jurídica da responsabilidade civil estatal, apontando que, uma vez caracterizados os pressupostos do dever de indenizar — fato, dano e nexo causal —, incide a responsabilidade objetiva do ente público, sendo desnecessária a individualização de condutas de agentes específicos no bojo da presente ação. Além disso, o direito de regresso foi expressamente reconhecido como decorrência legal, cabendo ao Estado promovê-lo oportunamente, em ação própria, contra o(s) agente(s) eventualmente responsável(is), nos termos do art. 37, §6º, da CF. A não individualização nominal do agente público não configura omissão, mas sim respeito aos limites objetivos da lide. Logo, como o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios. DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de setembro de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -