Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCENTIVO FISCAL DE ICMS. ISENÇÃO PARCIAL E ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO POR LOCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824372-72.2020.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isonomia tributária para fins de concessão de isenção de ICMS no percentual de 100%, tal como aplicado a outras empresas localizadas em área diversa da capital. A empresa apelante, empresa do ramo alimentício com benefício fiscal de 60% previsto em decretos estaduais anteriores, argumenta que há tratamento desigual por parte do Estado ao conceder, com base na Lei Estadual nº 6.146/2011, incentivos mais vantajosos a empresas situadas no Polo Empresarial Sul de Teresina. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus à ampliação do percentual de isenção fiscal de ICMS com base no princípio da isonomia tributária ante a verificação do cumprimento dos requisitos legais e administrativos exigidos pela legislação estadual, especialmente a formalização de requerimento administrativo junto ao CODIN, nos termos da Lei Estadual nº 6.146/2011 e do Decreto Estadual nº 14.774/2012. III. Razões de decidir 3. Em cotejo das normas legais e regulamentares acerca da matéria, constata-se que os benefícios fiscais são instrumentos estatais utilizados como meio de incentivo do desenvolvimento econômico caracterizado como renúncia fiscal cujo regramento constitucional exige a previsão mediante lei específica, bem como o cumprimento dos requisitos normativos para a sua concessão. 4. A empresa apelante não pode usufruir de incentivo fiscal, nomeadamente crédito presumido de ICMS no percentual de 100% (cem por cento), sem haver nos autos a demonstração de apresentação de pedido administrativo ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN nos termos do 8º, caput, da Lei n. 6.146/2011 que prevê que “o interessado declarará, ao requerer o diferimento e o crédito presumido, que atende os requisitos e às condições previstas nesta Lei, devendo cada processo ser objeto de parecer da Comissão Técnica responsável pela análise das propostas”. 5. Além disso, o Decreto n. 14.774/2012 é claro ao estabelecer a imprescindibilidade da análise e da emissão de parecer pela Comissão Técnica de Assessoramento - COTAC do CODIN para concessão da isenção fiscal pretendida. 6. A diferença de tratamento tributário entre empresas que realizaram os trâmites legais e obtiveram os benefícios, e aquelas que não o fizeram, não configura violação ao princípio da isonomia, conforme entendimento do STF no RE 1.415.813/RS. 7. A jurisprudência consolidada do STF veda ao Poder Judiciário a concessão de benefícios fiscais não previstos em lei nem requeridos administrativamente, sob pena de atuação como legislador positivo. 8. A ausência de comprovação de que a apelante se enquadra nas hipóteses legais de isenção plena impede o acolhimento do pedido de equiparação tributária com outras empresas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se em sua integralidade a sentença de improcedência, em dissonância do parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A concessão de isenção tributária de ICMS depende de requerimento administrativo específico e comprovação de cumprimento dos requisitos legais. 2. A inexistência de requerimento instruído nos termos do Decreto nº 14.774/2012 inviabiliza a equiparação com benefícios concedidos a outras empresas. 3. A diferença de incentivos fiscais fundada em critérios objetivos e previstos em lei não configura ofensa ao princípio da isonomia tributária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 150, II; Lei nº 6.146/2011, arts. 4º e 8º; Decreto nº 14.774/2012, arts. 3º, 6º e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1415813/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.08.2023; STF, RE 640.905, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEM do recurso para, no mérito, em dissonância do parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto divergente da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhada pelos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Vidal de Freitas Filho- Convocado. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 18515297), que foi interposta por CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 18515295), proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico – Tributária. Na origem, a autora pleiteou a equiparação do benefício fiscal concedido a empresas concorrentes, argumentando que o Estado do Piauí vem concedendo isenções e créditos presumidos de ICMS de até 100% para empresas situadas em determinadas regiões, enquanto a recorrente usufrui apenas de um crédito presumido de 60%, em razão de sua localização, o que, segundo sua tese, viola o princípio da isonomia tributária. A sentença apelada rejeitou os argumentos da parte autora, concluindo que não há identidade de situações jurídicas entre a recorrente e as empresas beneficiadas com incentivos maiores, tendo em vista que a concessão dos benefícios se dá com base em critérios objetivos estabelecidos pela legislação estadual. Assim, o Juízo de primeiro grau negou a equiparação pleiteada e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais, a CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA sustenta que o tratamento tributário desigual afronta o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, bem como o princípio da livre concorrência, estabelecido no artigo 170, inciso IV, da Carta Magna. Argumenta que sua atividade econômica se enquadra nos mesmos critérios aplicáveis às empresas beneficiadas pelo crédito presumido de 100% do ICMS, razão pela qual não há justificativa legítima para a diferenciação. Aduz que há jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Piauí reconhecendo o direito de empresas em situação idêntica ao diferimento e ao crédito presumido de 100%, o que reforça a necessidade de revisão da sentença recorrida. Alega, ainda, que a decisão ignorou o caráter discriminatório do benefício e os impactos econômicos adversos sobre sua competitividade, uma vez que a concessão do incentivo a determinados contribuintes, com exclusão de outros em situação equivalente, gera uma vantagem concorrencial indevida. Ao final, requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o crédito presumido de 100% sobre o ICMS, nos mesmos moldes concedidos às empresas concorrentes. Quanto às contrarrazões, em certidão de Id. 18515306, a Secretaria da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina certificou que “a parte apelada foi devidamente intimada para apresentar as Contrarrazões; porém no ID Nº 46900290, mencionou: “ Seguem anexadas contrarrazões.”, sem a efetiva juntada”. No regular trâmite processual, a apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (Id. 20480740). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso sob exame, a fim de que a sentença atacada seja integralmente reformada (Id. 21877932). É o relatório. VOTO (DIVERGENTE)
Trata-se de Apelação Cível no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico - Tributária n° 0824372-72.2020.8.18.0140, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido objeto da ação sob o fundamento de que não há identidade de situações jurídicas entre a empresa recorrente e as empresas citadas como beneficiárias de incentivos maiores, inclusive destacando diferenças entre as situações fáticas de cada contribuinte. Na origem, a Autora CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ora apelante, informa que é regularmente cadastrada no CNPJ sob número 06.293.101/0001-84 e possuindo como atividade principal a fabricação de massas alimentícias, incluindo farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho, biscoitos e bolachas e outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, realizando suas atividades de maneira regular desde 21/05/2004. Aduz que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, através do Decreto n° 11.611/2004, posteriormente renovado pelo Decreto nº 11.886/05, Decreto nº 13.275/08, Decreto nº 14.351/10, com última prorrogação prevista no Decreto nº 15.925/2014. Afirma que tal benefício fiscal de “implantação com similar” foi concedido por se encontrar a empresa instalada na capital, referido benefício fiscal corresponde à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado até 2030. Contudo, alega que no ano de 2011 foi publicada a Lei Estadual nº 6.146/2011, que regulamenta a concessão de diferimento e crédito presumido para estabelecimentos industriais, agroindustriais e geradores de energia eólica e solar, sendo regulamentada pelo Decreto nº 14.774/2012. Sustenta que, com base na citada Lei nº 6.146/2011, o Estado do Piauí vem concedendo para várias empresas, isenções e créditos presumidos de até 100% do ICMS devido, exclusivamente em função de critério territorial, sendo tal benefício fiscal mais vantajoso para estabelecimentos industriais que se instalem no Polo Empresarial Sul, localizados na Zona Sul da cidade de Teresina. Pondera que, na prática, o Estado do Piauí está estabelecendo tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontram na mesma situação tributária, violando o consagrado princípio da isonomia tributária, tendo em vista que o benefício fiscal da referida empresa é de apenas 60% de crédito presumido, enquanto outras empresas do mesmo ramo de atividade estão usufruindo de 100% de crédito presumido, exclusivamente em razão da localização empresarial nos termos da nova legislação vigente. Para melhor compreensão do tratamento dado à CHERTA - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA sob a ótica dos diversos pronunciamentos judiciais já realizados, exponho: I) Em 05/02/2021, o Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública deferiu parcialmente o pedido liminar no sentido de suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês, totalizando faticamente a isenção pretendida de 100% do valor do ICMS; II) Em 18/06/2021, o Des. Sebastião Ribeiro Martins concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0751907-63.2021.8.18.0000, retornando a isenção tributária para empresa ao patamar de 60% do valor do ICMS, destacando que o artigo 15 do Decreto nº 14.774/2012 não reflete a concessão de isenção exclusivamente por conta da localização, havendo outros requisitos para o deferimento do benefício fiscal; III) Em 11/07/2022, esta 5ª Câmara de Direito Público confirmou a medida liminar concedida por Vossa Excelência, Des. Sebastião Ribeiro Martins, dando provimento ao supracitado Agravo de Instrumento no sentido da inviabilidade de equiparação com as empresas indicadas como paradigmas as quais tiveram seus requerimentos administrativos específicos devidamente avaliados pela Comissão Técnica de Assessoramento - COTAC e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN em aferição das condições legais e de viabilidade econômica dos projetos, cada qual com parecer individual da CODIN, não se podendo aplicar a extensão de um benefício supostamente ilegal de outra empresa à impetrante sob o fundamento de isonomia; IV) Em 03/12/2022, o Juízo de 1ª instância prolatou sentença pela improcedência do pedido objeto da ação sob o fundamento de que não há identidade de situações jurídicas entre a empresa recorrente e as empresas citadas como beneficiárias de incentivos maiores, inclusive destacando diferenças entre as situações fáticas de cada contribuinte. O benefício fiscal adquirido pelo contribuinte foi obtido na vigência da Lei estadual n.º 4.859, de 27 de agosto de 1996, regulamentada pelo Decreto n.º 9.591, de 21 de outubro de 1996, revogada pela Lei estadual nº 6.086/2011, e posteriormente substituída pela Lei 6.146, de 20 de dezembro de 2011. O Decreto Estadual n.º 14.774/12, que regulamentou a Lei vigente, por sua vez, estabeleceu os critérios para fixação dos novos percentuais de aproveitamento de crédito presumido: Art. 15. O crédito presumido de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011, será fixado nos percentuais respectivos abaixo para cada caso previsto nas alíneas “a” a “e” do mesmo artigo: a) será de 100% (cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, de 80% (oitenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes e de 60% (sessenta por cento) nos 5 (cinco) anos restantes para implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial que contrate, em até 2 (dois) anos, contados do primeiro faturamento, e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruição do benefício; b) será de 100% (cem por cento) nos primeiros 10 (dez) anos, de 80% (oitenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes e de 60% (sessenta por cento) nos 5 (cinco) anos restantes para implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial ou agroindustrial não existente no Estado; c) será de 75% (setenta e cinco por cento) nos primeiros 07 (sete) anos e de 60% (sessenta por cento) nos 8 (oito) anos restantes para implantação de estabelecimento que tenha atividade industrial ou agroindustrial já existente no Estado; d) será de 75% (setenta e cinco por cento) para relocalização e revitalização de estabelecimento industrial ou agroindustrial, pelo prazo 10 (dez) anos; e) será de 75% (setenta e cinco por cento) para ampliação de estabelecimento industrial ou agroindustrial, pelo prazo de 12,5 (doze e meio) anos. Parágrafo único. Os prazos de que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso II do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011, serão acrescidos: I - de 02 (dois) anos quando concedidos a estabelecimentos industriais que se enquadrem nas modalidades de implantação, ampliação, relocalização ou reativação de suas atividades industriais em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior à média do Estado; II - de 03 (três) anos, desde que requeridos dentro do prazo de fruição do regime especial, quando os estabelecimentos industriais que se enquadrem nas modalidades de implantação, ampliação, relocalização ou reativação de suas atividades industriais cumpram metas de responsabilidade social e ambiental, devidamente comprovadas através de certificação por instituição competente reconhecida nacionalmente, obrigando-se a empresa a renovar a certificação anualmente. Em cotejo das normas legais e regulamentares acerca da matéria, constata-se que os benefícios fiscais são instrumentos estatais utilizados como meio de incentivo do desenvolvimento econômico caracterizado como renúncia fiscal cujo regramento constitucional exige a previsão mediante lei específica, bem como o cumprimento dos requisitos normativos para a sua concessão. Peço vênia ao eminente Relator para colacionar trecho elucidativo do Acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0751907-63.2021.8.18.0000, também de relatoria de Vossa Excelência, Des. Sebastião Ribeiro Martins, sobre o mesmo processo de origem: “Sustenta que, com base na citada Lei nº 6.146/2011, o Estado do Piauí vem concedendo para várias empresas, isenções e créditos presumidos de até 100% do ICMS devido, exclusivamente em função de critério territorial, sendo tal benefício fiscal mais vantajoso para estabelecimentos industriais que se instalem no Polo Empresarial Sul, localizados na Zona Sul da cidade de Teresina. Lê-se no Art. 15 do referido decreto, os requisitos necessários para a fixação dos percentuais de crédito presumido, [...] Da simples leitura do dispositivo, constata-se que os requisitos estabelecidos nada tem a ver com a localização da empresa no Parque Empresarial da Zona Sul da capital. O Decreto 14774/12, por sua vez, prevê como requisito para obtenção do crédito presumido de até 100%, a apresentação de requerimento dirigido à CODIN, devidamente acompanhado de estudo de viabilidade econômica do empreendimento e outros documentos, in verbis: Art. 6º Para que possam obter o regime especial pretendido, as empresas interessadas deverão requerê-lo nos seguintes prazos: I - por motivo de implantação ou relocalização, até 12 (doze) meses, contados do primeiro faturamento; II - por motivo de ampliação ou revitalização, até 06 (seis) meses contados do primeiro faturamento ocorrido após ampliado ou revitalizado o empreendimento. § 1º O requerimento para concessão do incentivo, constante no Anexo I, será dirigido ao Presidente do CODIN, instruído com os seguintes documentos: I - projeto executivo para estudo de viabilidade econômica do empreendimento proposto; II - formulário-síntese para análise, constante no Anexo II; III - cópia dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações posteriores; IV - inscrição no cadastro das Fazendas federal, estadual e municipal; V - Certidões Negativas da Dívida Ativa e Certidões da Situação Fiscal e Tributária para com as Fazendas federal, estadual e municipal; VI - certificados de regularidade para com o FGTS; VII - certidão negativa de ações cíveis expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca; VIII - certidões negativas de protesto de títulos expedidas pelos cartórios específicos da Comarca, referentes à empresa e aos seus sócios; IX - licença prévia para funcionamento expedida pelo órgão competente quando se tratar de atividade poluente ou que provoque degradação no meio ambiente; X - outros documentos que, a critério da COTAC, sejam necessários para a análise do pedido, qualificação da empresa e cumprimento de normas legais. Assim, não há nos autos documento que comprove que a Parte Agravada preencha os requisitos que permitem enquadrá-la como beneficiária do crédito presumido no total de 100% (cem por cento) de que trata o inciso II do art. 4º da Lei nº 6.146, de 2011 e ainda que tenha ingressado perante o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN com requerimento devidamente instruído para concessão do incentivo. Vê-se, então, que as isenções ora debatidas respeitam o princípio da legalidade, pois devidamente criadas por lei.
Trata-se de um estímulo a atividades prioritárias do Poder Público, fundado em juízo de conveniência, discricionariedade e oportunidade, sendo, portanto, facultado ao ente tributante impor requisitos para a sua implementação. [...] Quanto às empresas invocadas como paradigma, se a parte Agravada pretende a equiparação por invocação do princípio da isonomia, ela deve demonstrar que se encontra na mesma situação das apontadas, as quais tiveram requerimento administrativo devidamente avaliado pela CODIN e pela COTAC, órgãos da SEFAZ-PI responsáveis pela avaliação técnica das condições legais e dos projetos de viabilidade econômica, e que recomendam a aprovação ou não de cada incentivo fiscal. Se, porventura, há ilegalidade na concessão dos benefícios fiscais concedidos pela mencionada Lei, o que será objeto de apreciação do mérito ainda na primeira instância, a consequência lógica e jurídica é de suprimir o benefício das empresas, porventura, beneficiárias e não a de extensão da ilegalidade a quem não se enquadra”. (grifos nossos) Compreendo que a empresa apelante não pode usufruir de incentivo fiscal nomeadamente crédito presumido de ICMS no percentual de 100% (cem por cento) sem haver nos autos a demonstração de apresentação de pedido administrativo ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CODIN nos termos do 8º, caput, da Lei n. 6.146/2011 que prevê que “o interessado declarará, ao requerer o diferimento e o crédito presumido, que atende os requisitos e às condições previstas nesta Lei, devendo cada processo ser objeto de parecer da Comissão Técnica responsável pela análise das propostas”. O Decreto n. 14.774/2012 é claro ao estabelecer a imprescindibilidade da análise e da emissão de parecer pela Comissão Técnica de Assessoramento - COTAC do CODIN para concessão da isenção fiscal pretendida, senão vejamos: Art. 3º São órgãos responsáveis pela operacionalização da sistemática de que trata o art. 2º deste Regulamento: [...] § 1º O CODIN tem as seguintes atribuições: I - formular a política industrial do Estado; II - aprovar a concessão de regime especial, após a análise de parecer da COTAC; [...] § 2º O CODIN será assessorada pela COTAC. § 3º Compete à COTAC: I - encaminhar mensalmente ao CODIN relatório contendo as informações sobre as solicitações de regime especial formuladas pelas empresas industriais e agroindustriais; II - manter cadastro especial, em que se inscreverão as empresas beneficiárias do regime especial, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas na legislação do ICMS; III - analisar e avaliar o projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento e emitir parecer técnico; IV - comunicar à Unidade de Administração Tributária - UNATRI e à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - PI, para a adoção de providências cabíveis, o não atendimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições estabelecidos para a concessão e/ou fruição do regime especial, constatado na fase de execução do projeto; V - acompanhar a execução do projeto e recomendar ao CODIN, se necessário, através de parecer técnico circunstanciado, a revisão, suspensão ou revogação do regime especial concedido, nos termos deste Regulamento; VI - Elaborar a proposta do orçamento anual do FUNDIPI e submetê-lo à aprovação pelo CODIN. [...} Art. 6º Para que possam obter o regime especial pretendido, as empresas interessadas deverão requerê-lo nos seguintes prazos: I - por motivo de implantação ou relocalização, até 12 (doze) meses, contados do primeiro faturamento; II - por motivo de ampliação ou revitalização, até 06 (seis) meses contados do primeiro faturamento ocorrido após ampliado ou revitalizado o empreendimento. [...] § 3º O processo instruído na forma deste artigo será protocolizado na COTAC, responsável pela análise das propostas, a qual emitirá parecer. § 4º Na emissão do parecer técnico, a COTAC, restringir-se-á aos requisitos e condições legais,manifestando-se circunstanciadamente sobre cada um deles e a respeito do estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, identificando especificamente a atividade industrial beneficiada, quando for o caso. § 5º Durante a análise do pedido do regime especial para ampliação, a COTAC, fará avaliação da capacidade instalada do empreendimento, para evitar que seja concedido incentivo à mera ativação de capacidade ociosa”. (grifos nossos) Diante de tais fundamentos expostos, constata-se não ser o caso de eventual omissão do CODIN em apreciar o pedido da empresa, ou que já esteja o processo judicial instruído com todos os documentos necessários para a aferição do enquadramento da empresa em uma das hipóteses de isenção de 100% e escalonada após o decurso de certo tempo para percentuais menores. Ademais, ressalte-se, também, que a Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário 1415813/RS, reafirmou o seu entendimento no sentido de que “a concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes”, conforme a ementa transcrita: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO, PARA CONCEDER OU ESTENDER BENEFÍCIO FISCAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A concessão de qualquer benefício fiscal está situada no âmbito da conveniência e oportunidade do Estado, não havendo que se falar, portanto, em tratamento anti-isonômico quando da imposição das restrições pertinentes. 2. A parte ora recorrida, desde o ano de 2005, teve a oportunidade de participar de 9 (nove) programas de parcelamento, quedando-se inerte. Assim, não há que se falar em tratamento discriminatório ou em violação à isonomia. 3. Sobre a matéria, em contexto ligeiramente diverso, esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 640.905-RG, Tema 573 da repercussão geral, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2018, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da ausência de violação ao princípio da isonomia em caso de opção do ente federado pela exclusão de determinados contribuintes do rol de favorecidos por benefício fiscal. 4. Some-se, ainda, que esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF – ARE: 1415813 RS, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 8/8/2023, Primeira Turma. Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 16/8/2023 Public 17/8/2023) Por fim, o magistrado de primeira instância expôs de forma clara e didática em quadro comparativo entre a empresa apelante e as demais empresas tomadas como paradigmas, destacando a ausência do parecer da COTAC da CODIN, que pudessem elucidar o real enquadramento da apelante no percentual máximo de isenção, mesmo já possuindo incentivo fiscal há mais de 3 décadas, enquanto as demais possuem pouco mais de uma década de usufruto do benefício fiscal. Diante desses fundamentos, entendo que permanecem inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por esta Corte. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, em dissonância do parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEM do recurso para, no mérito, em dissonância do parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em sua integralidade a sentença. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto divergente da Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias. Acompanhada pelos Exmos. Deses. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Vidal de Freitas Filho- Convocado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado (acompanhou integralmente o voto do Relator) e Des. José Vidal de Freitas Filho- Convocado. O Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins- Relator, proferiu seu voto nos seguintes termos: “CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para determinar a suspensão da exigibilidade do depósito de 40% do valor do ICMS apurado no mês (em razão do benefício fiscal de 60% de crédito presumido), assegurando então à apelante o direito “ao diferimento e ao crédito presumindo referente ao ICMS no percentual de 100% (cem por cento)”, nos termos do Decreto n. 19.472/2021 e Lei Estadual n. 6.146/2011, em consonância com o parecer ministerial. Por fim, inverto o ônus sucumbencial à parte apelada, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa” (voto vencido). Acompanhado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. Ausência justificada: não houve. Impedimento/ Suspeição: não houve. Sustentou oralmente DR. PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS- OAB PI11147-A. Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 10 de JUNHO de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DESIGNADA / PRESIDENTE