Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA MONTEIRO DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800182-79.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA PAULA MONTEIRO DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. As partes firmaram acordo conforme consta em documento de id. 75052548, tendo a parte requerida apresentado comprovante de depósito judicial eletrônico dos valores acordados em id. 75658174. Eis a síntese do necessário. A nova sistemática processual civil prima, como alternativa para resolução das demandas, a composição amigável entre as partes, devendo o magistrado, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública velar pelo incentivo à conciliação. Havendo realização de acordo, compete ao magistrado homologá-lo, analisando, para tal, se não há ofensa a direito das partes ou de terceiros e se todos os requisitos processuais foram resguardados. Analisando as cláusulas ajustadas pelas partes, constata-se que a manifestação da vontade exarada, neste momento processual, pelos litigantes, obedece às disposições do art. 104 do Código Civil, já que envolve agentes capazes, objeto lícito e não defeso em lei. Desta feita, uma vez respeitados os requisitos legais aplicáveis, nada obsta à homologação judicial do acordo firmado. Conforme preconiza o art. 487, III, “b”, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, declaro resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito. Oficie-se a OAB/PI a fim de comunicar a ausência de inscrição suplementar do causídico da parte autora JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA, CPF. nº 055.734.621-56, nesta seccional, apesar de patrocinar 83 ações no Tribunal de Justiça do Piauí. Verificado que as partes renunciaram o prazo recursal, determino à secretaria a expedição da certidão de trânsito em julgado. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. Cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Intimem-se as partes. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí