Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
APELADO: GENIVAN VITORINO DE CARVALHO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO POR ÓRGÃO MUNICIPAL. REGISTRO MANTIDO PELO DETRAN-PI. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN-PI contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº A021221485, determinando a exclusão da penalidade imposta e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão (i) Ilegitimidade passiva do DETRAN-PI, sob o argumento de que a infração foi lavrada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza – AMC. (ii) Responsabilidade do órgão estadual pelo lançamento e manutenção de penalidades em seus sistemas. (iii) Cabimento de indenização por danos morais decorrentes da restrição indevida nos registros do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação do autor. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada reconhece que o DETRAN possui legitimidade passiva nas ações que discutem multas registradas em seus sistemas, ainda que aplicadas por outros órgãos autuadores. O órgão estadual tem o dever de verificar a regularidade das infrações que mantém em seus bancos de dados, sendo responsável pelos efeitos decorrentes da manutenção indevida de penalidades administrativas. Configurada a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pela falha na prestação do serviço público, com restrição indevida imposta ao autor. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a inclusão injustificada de restrição no sistema do DETRAN e a consequente exigência indevida de pagamento geram transtornos e prejuízos ao cidadão. O valor da indenização fixado na sentença é razoável e proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. "1. O DETRAN possui legitimidade passiva para figurar no polo de demandas que discutem a legalidade de multas registradas em seus sistemas, ainda que aplicadas por outros órgãos. 2. O órgão estadual responde objetivamente pelos danos decorrentes da manutenção indevida de infrações de trânsito, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 3. A restrição indevida nos registros do veículo e da CNH configura dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização proporcional ao prejuízo suportado pelo autor." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800769-32.2019.8.18.0066
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ / DETRAN-PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos de ação declaratória de negativa de propriedade e inexigência de débito ajuizada por GENIVAN VITORINO DE CARVALHO em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC e DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ / DETRAN-PI. Em sentença proferida pelo juízo de 1º grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, c/c art. 490, do CPC, para reconhecer e anunciar a nulidade absoluta do Auto de Infração de Trânsito nº A021221485, lavrado pelo primeiro réu, bem como da multa aplicada e do lançamento de pontuação sobre a carteira nacional de habilitação do autor em decorrência do referido AIT e determinar aos dois réus que excluam qualquer penalidade (débitos, pontos etc.) existente sobre o veículo do autor e sua CNH a respeito do caso em tela. Condenou o réu AMC à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelo autor. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento da R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por dano moral e das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Irresignada, a parte ré DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ / DETRAN-PI interpôs apelação, na qual, em suma, sustentou em preliminar a sua ilegitimidade passiva, pois a infração foi lavrada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC). Aduziu que inexiste nexo causal, pois a autarquia estadual apenas registra as penalidades aplicadas por outros órgãos de trânsito. Alegou que não foi configurando dano moral, pois não cometeu ato ilícito. Requereu, de forma subsidiária, a redução da quantia arbitrada para danos morais. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pela parte autora requerendo o não provimento do recurso e que a sentença atacada ser mantida in totum. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O apelante sustenta que não deveria figurar no polo passivo da demanda, pois a multa foi lavrada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC). Contudo, tal alegação não se sustenta. O Sistema Nacional de Trânsito prevê uma atuação integrada entre os órgãos municipais, estaduais e federais. Assim, embora a multa tenha sido aplicada pela AMC, o DETRAN-PI foi responsável por manter a penalidade em seus registros e impedir o licenciamento do veículo do autor, causando-lhe prejuízo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o DETRAN possui legitimidade passiva nas ações anulatórias de multas registradas em seus sistemas, ainda que lavradas por outros órgãos autuadores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN RECONHECIDA. DECISUM REFORMADO PARA MANTER A ALUDIDA AUTARQUIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. I - Sendo o impulso instrumental, de natureza secundum eventum litis, à instância recursal impõe-se ater-se às questões examinadas na decisão agravada, sob pena de transmudar-se em julgador originário, implicando em flagrante desvirtuamento das regras gerais de competência. II - Tendo a ação por objeto a declaração de nulidade de multa de trânsito aplicada pela Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide pois, sendo ele um órgão executivo de trânsito, por força do artigo 22, incisos V, VI e XIV, do Código de Trânsito Brasileiro, compete-lhe a emissão de documentos para pagamento das penalidades e aplicação efetiva das infrações de responsabilidade dos seus circunscritos, inclusive acolhendo as multas apontadas em outros Estados da Federação, bem como o seu cancelamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03895490720188090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/04/2019), Negritei EMENTA: RECURSO INOMINADO. DETRAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU DETRAN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR NÃO SER O ÓRGÃO AUTUADOR. INQUESTIONÁVEL A RECONHECIDA LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE DETRAN/PR, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO E SUPERVISÃO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO IMPOSTAS AO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS ORGÃOS AUTUADORES. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ, LONDRINA E DER/SP. IMPRESCINDIBILIDADE DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. No tocante aos autos em apreço, constato que a petição inicial engloba, ademais, a pleiteada declaração de nulidade dos autos de infração lavrados por outras entidades, a saber, o Município de Maringá, o Município de Londrina e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) (mov. 48.1 dos autos principais). 2. Não obstante o reconhecimento da legitimidade passiva do Recorrido DETRAN/PR, em virtude de sua responsabilidade pela administração e controle da penalidade de trânsito imputada ao Autor, vislumbro como imperativo o chamamento dos mencionados órgãos autuadores das infrações impugnadas para integrarem a presente demanda. 3. Com efeito, é entendimento dominante desta C. Quarta Turma Recursal que, conforme anteriormente destacado, ainda que o DETRAN/PR detenha legitimidade no presente feito, o órgão encarregado da autuação de trânsito deve figurar como parte demandada, o que, no caso em apreço, não ocorreu na espécie. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR. DETRAN. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENTE AUTUADOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARADEIRO DE SUPOSTA CONDUTORA DO VEÍCULO DESCONHECIDO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se verificando legitimidade passiva do DETRAN/PR, não há qualquer motivo jurídico apto a embasar a presença do Estado do Paraná no polo passivo para debate acerca da nulidade de auto de infração de trânsito e transferência dos correspondentes pontos. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Quarta Turma já se consolidou no sentido da imprescindibilidade da presença do órgão/ente autuador no polo passivo de demanda em que se discute a nulidade de auto de infração de trânsito. Inobservado o litisconsórcio passivo necessário, correta a R. Sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes. 3. Revelando-se genérico o pedido quando puder ser delimitado, acertado o reconhecimento da inépcia da petição inicial neste ponto. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000609-24.2018.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 11.03.2021).4. Sendo assim, voto no sentido de invalidar a R. Sentença e determinar a remessa dos autos à origem, a fim de regularizar o polo passivo da demanda, conforme fundamentação supra. 5. Recurso prejudicado.(TJ-PR 0020143-03.2021.8.16.0018 Maringá, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 05/02/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2024). Negritei Portanto, refuta-se a preliminar suscitada. 3 MÉRITO Trata-se o feito, em origem, de ação declaratória de negativa de propriedade e inexigência de débito promovida pelo autor, no qual o mesmo alegou que, embora nunca tenha saído do Piauí, teve seu nome vinculado a débito pelo réu consistente em tributos relacionados a veículo registrado no Estado de São Paulo (GM Celta 2P Life, cor prata, placa HJG8075, RENAVAM 00976359146), vencidos entre os anos de 2016 e 2017. Em razão disso, requereu que seja declarada a negativa de propriedade do bem, a inexigibilidade dos débitos de IPVA, bem assim a sua exclusão do CADIN e da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Pugnou pela restituição do valor pago e indenização por dano morais. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Insatisfeito o requerido DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ / DETRAN-PI interpôs apelação, a qual passo a analisar. Argumenta o apelante que não praticou qualquer ato ilícito, pois as multas de trânsito impostas ao autor foram efetuadas pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA – AMC e ele apenas registra infrações aplicadas por outros órgãos. Contudo, a jurisprudência reconhece que o órgão estadual tem a obrigação de verificar a regularidade das infrações que mantém em seus sistemas, sendo responsável pelas informações contrantes em seu banco de dados. Colaciona-se julgado com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. EXCLUSÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE. PROVA NOS AUTOS DA VENDA DO BEM. A autarquia (DETRAN/RJ) é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, cuja pretensão é a de troca da responsabilidade pelas multas, infrações, pontuações e IPVA. Autarquia que é administradora de banco de dados. Pedido de suspensão das multas. A responsabilidade do antigo proprietário pelas multas, tributos e encargos incidentes, somente poderá remanescer até a efetiva tradição do veículo, passando a ser do novo adquirente. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade ao comprador de multas atribuídas anteriormente a compra. Ausência de responsabilidade da vendedora. Prova dos autos que demonstra que a mesma arcou com o pagamento das multas e adotou as medidas necessárias. Responsabilidade exclusiva do DETRAN, que diante da alienação e da inexistência do real infrator, atribui as multas ao autor. Recursos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-RJ - APL: 00088015820188190004, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Nos autos, restou demonstrado que o DETRAN/PI foi devidamente notificado pelo autor sobre a irregularidade da multa e nada fez para corrigi-la, mantendo a restrição indevida sobre o veículo do apelado, o que configura omissão ilícita. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos de seus agentes a terceiros em decorrência da prestação de serviços públicos, está submetida ao regime da responsabilidade civil objetiva ( CF, art. 37, § 6º, e CC, art. 43 ), que prescinde da culpa e satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. À vista disso, percebe-se que o Detran PI responde objetivamente por quando há falha na prestação do seu serviço, referente a manutenção de erro junto aos registros de seus sistemas, com imposição equivocada de multa, como no caso em tela. Esse também é entendimento que se consagra nos Tribunais Superiores: RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.”2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes,engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 608918 RS 2003/0207129-1, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p. 176). negritei. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL NÃO DEVOLVIDO NO PRAZO ESTABELECIDO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN/GO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É objetiva a responsabilidade da autarquia estadual de trânsito diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros (artigo 37, § 6º, da CF), e basta a comprovação entre o nexo causal entre a ação/omissão e o dano para que se configure o dever de indenizar, independentemente da existência de dolo ou culpa. 2. Evidenciada a negligência do DETRAN/GO em seu dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da transferência do veículo sem a autorização da locadora proprietária, o que culminou na transferência do irregular do automóvel para a pessoa do próprio locatário, configurado está o ato ilícito que enseja o dever de indenizar, para tornar nulo o ato administrativo, restabelecer a regularidade do registro, com a reativação do registro original em nome da autora e a expedição de um novo CRV sob sua titularidade, bem como o cancelamento de quaisquer débitos relativos ao período em que esteve privada da posse/propriedade do bem. 3. Incabível a indenização pelos danos emergentes pela perda do automóvel se constatado que o bem foi apreendido e devidamente restituído à proprietária pelo juízo criminal competente. 4. Inviável a condenação nos lucros cessantes pertinentes ao que a locadora deixou de ganhar com as diárias do veículo, quando ausente a efetiva prova do prejuízo a respeito da quantia correspondente e da periodicidade com a qual o bem era locado. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA e DESPROVIDA.(TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50718960920188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DETRAN - LANÇAMENTO INDEVIDO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1 - Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado, por atos comissivos, é de natureza objetiva. 2 - Em se tratando de "ação declaratória negativa" o ônus da prova incumbe ao réu, pois, nestas ações, a formação da prova pelo autor mostra-se muito difícil, quiçá, impossível, de ser realizada, configurando-se prova diabólica. 3 - Os danos morais decorrentes do lançamento indevido de restrição no sistema do DETRAN são in re ipsa, desnecessária, portanto, a comprovação específica do prejuízo sofrido. 4 - Os danos morais possuem dupla dimensão: ressarcitória e punitiva. 5 - A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores excessivos ou irrisórios. 6 - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10079110578592001 Contagem, Relator.: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Negritei No caos em tela, o autor se desvencilhou do ônus probatório estipulado pelo art. 373, I do CPC, já que comprovou o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano lhe causado, restando caracterizada ainda a responsabilidade civil objetiva dos réu, que deve lhe indenizar pelos prejuízos morais e materiais suportados. Dessa forma, resta caracterizado o nexo causal entre a omissão do DETRAN-PI e os danos sofridos pelo autor. Ademais, o recorrente argumenta que não houve dano moral, pois a mera manutenção de multa irregular não teria causado sofrimento ao autor. Entretanto, a jurisprudência pátria considera que a indevida restrição no sistema do DETRAN gera dano moral in re ipsa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DETRAN. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE VENDA DO VEÍCULO. ATO QUE REPERCUTE NA LIQUIDEZ DA ESFERA ECONÔMICA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000157-26.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.08.2021)(TJ-PR - RI: 00001572620198160053 Bela Vista do Paraíso 0000157-26.2019.8.16.0053 (Acórdão), Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2021). Negritei No caso, o autor sofreu restrição indevida em seu veículo, teve seu nome negativado e precisou recorrer ao Judiciário para solucionar o problema, estando claramente configurada a existência de lesão extrapatrimonial. O valor fixado a título de danos morais está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se suficiente para cumprir a dupla função, reparatória e pedagógica, da indenização por dano moral. De mais a mais, não há que se falar em alteração da indenização estipulada na sentença recorrida, uma vez que a mesma observou a capacidade econômica das partes e sopesadas as particularidades do caso concreto. Assim, não merece ser acolhida as razões recursais, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida Deixa-se de Majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados em seu patamar máximo. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator