Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisca Rodrigues da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação de empréstimo consignado e consequente direito à restituição de valores e indenização por danos morais; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora, demonstrada por documentos apresentados e não impugnados pela parte recorrente, afasta a alegação de prejuízo material decorrente da suposta contratação irregular. A ausência de prova mínima de dano ou de efetivo repasse de valores demonstra que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propositura da ação, embora sem êxito, não configura má-fé processual, pois não houve dolo comprovado nem prática de qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. A presunção da boa-fé deve prevalecer quando ausentes elementos inequívocos de má-fé, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR; AgInt no AREsp 1873464/MS; Tema 243/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos no benefício previdenciário do consumidor afasta o reconhecimento de dano material e moral em ação que discute contrato de empréstimo não efetivado. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, sendo inaplicável a mera improcedência da ação para justificar a imposição da penalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II; 80; 81; 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021; STJ, Tema 243; STJ, Tema Repetitivo 1059 (REsp 1864633/RS). DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS)." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800153-55.2022.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor na inicial, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. PRI, e Cumpra-se.” apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) o banco não apresentou contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado; ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não se deu no presente caso. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial. CONTRARRAZÕES: em id. 23328766. PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado. Conforme relatado pelo Banco Apelado, não houve descontos no benefício do Apelante. Apesar de constar como “ativo”, não restaram comprovados desfalques referente ao contrato discutido. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do Autor, ora Apelante, juntado à exordial (id. 23328725, pág. 5), denuncia a inexistência de descontos provenientes do contrato. Assim, entendo que o apelado desincumbiu-se de seu ônus processual, na forma do art. 373, II, do CPC. Por seu turno, o Apelante apenas manteve a tese de ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício. E tal tese poderia ser refutada com a prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o Apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido. Nessa perspectiva, vejo que o demandante, ora Apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o Banco Recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. Assim, o Apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato ativo, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Ademais, no tocante a litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta do Autor no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. De saída, é necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Dito isto, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS). É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator