Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, DAYSE CHRISTINE MEDEIROS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALDAIR DE BRITO ARAUJO, RAUL DE ARIMATEA FURTADO ARAUJO, MARILIA MARTINS SOARES DE ANDRADE
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. MINUTA NÃO ASSINADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RISCO DA MINUTA. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. A embargante alega erro material, sustentando a existência de voto anterior proferido por relator substituído, o qual teria sido desconsiderado na formação do acórdão. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se o acórdão embargado desconsiderou voto formalmente lançado por relator anterior, violando o §1º do art. 941 do CPC. Se é possível reconhecer como voto uma minuta interna não assinada. Se há erro material ou vício apto a ensejar a modificação do julgado. III – RAZÕES DE DECIDIR A manifestação atribuída ao relator anterior
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801197-50.2018.8.18.0033
trata-se de mera minuta de voto, sem assinatura digital ou qualquer manifestação formal de vontade, não possuindo natureza jurídica de voto lançado nos autos. O art. 941, §1º, do CPC somente se aplica a votos efetivamente proferidos, o que não é o caso. O acórdão embargado foi lavrado com base em voto devidamente assinado e proclamado em sessão regular, inexistindo vício a ser sanado. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Determina-se o risco da minuta lançada no sistema (ID 8130346) para evitar interpretação equivocada quanto à sua validade. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A minuta interna não assinada não constitui voto para os fins do art. 941, §1º, do CPC. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à invocação de manifestação sem eficácia jurídica. Determina-se o risco da minuta dos autos. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dayse Christine Medeiros Oliveira contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente o pedido inicial de nomeação e posse da embargante no cargo de Professor SL em Letras-Espanhol, na 3ª GRE de Piripiri/PI. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em erro material, ao desconsiderar voto anteriormente lançado pelo Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que então figurava como relator prevento nos autos. Alega que tal voto, no sentido de dar provimento parcial à apelação apenas para afastar a multa diária, teria sido posteriormente substituído por novo voto proferido pelo Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto, em contrariedade ao disposto no §1º do art. 941 do CPC. Aduz, ainda, que a substituição de relatoria e a consequente mudança de posicionamento violaram o princípio da segurança jurídica, especialmente diante de precedentes semelhantes nos quais se reconheceu o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas diante de contratações temporárias supervenientes. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja desconsiderado o voto do Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e reapreciado o feito com base no voto originário do Des. Hilo de Almeida Sousa. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, improvimento dos embargos, sob o argumento de que não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. Alega tratar-se de mera tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito do acórdão, em sede imprópria. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Os embargos não merecem acolhimento. A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material no acórdão embargado, ao fundamento de que teria sido desconsiderado voto anterior proferido pelo Des. Hilo de Almeida Sousa, relator prevento, o qual teria lançado posicionamento divergente daquele posteriormente adotado no acórdão lavrado pelo Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto. Defende, assim, a aplicação do §1º do art. 941 do Código de Processo Civil e a consequente prevalência do suposto voto anterior. Todavia, com o devido respeito, tal alegação não merece prosperar. Verifica-se, dos registros constantes dos autos, que não houve, por parte do Des. Hilo de Almeida Sousa, lançamento de voto no feito. O que consta no sistema processual (ID 8130346), referido pela parte embargante, trata-se apenas de minuta de voto, sem qualquer assinatura digital ou manifestação formal de vontade, não se caracterizando, portanto, como voto propriamente dito para os fins do art. 941, §1º, do CPC. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao exigir, para a configuração de voto válido, que este seja manifestado de forma expressa, inequívoca e formalmente lançado nos autos, com a devida assinatura do magistrado. A mera existência de minuta de decisão, ainda que elaborada no sistema eletrônico, não possui eficácia jurídica, tampouco produz efeitos vinculantes no colegiado, tratando-se apenas de rascunho de trabalho interno que pode ou não ser adotado em sessão de julgamento. A propósito, o §1º do art. 941 do CPC dispõe: "O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído." A regra visa resguardar a validade dos votos efetivamente lançados nos autos por magistrados que, por qualquer motivo, não mais compõem o órgão julgador no momento da proclamação. Não se aplica, todavia, a minutas não validadas, rascunhos ou manifestações internas não publicadas, como é o caso dos autos. Desta forma, o acórdão embargado foi lavrado com base em voto regular e devidamente assinado pelo relator então designado, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, o qual conduziu a apreciação do recurso em sessão ordinária com participação de todos os membros do colegiado, conforme certidão lançada nos autos. Logo, não há qualquer nulidade, irregularidade ou erro material na decisão colegiada embargada. A parte embargante, a rigor, dirige seus inconformismos não contra o acórdão efetivamente publicado e subscrito, mas sim contra uma minuta interna não assinada, o que se revela juridicamente inviável. Ademais, não se verifica qualquer violação à segurança jurídica, uma vez que não há precedente vinculante ou situação idêntica consolidada a gerar expectativa legítima quanto ao acolhimento da tese da parte. O julgamento foi realizado de forma transparente, dentro dos parâmetros legais e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente com a tese fixada no Tema 784 do STF. Por fim, é importante salientar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, devendo restringir-se aos limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Determino, ainda, por cautela e para evitar interpretação equivocada, que seja expressamente riscada dos autos a minuta de voto do Des. Hilo de Almeida Sousa, por se tratar de rascunho não assinado, sem qualquer eficácia jurídica. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator