Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MIDAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015 APÓS ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e, apesar disso, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda Pública quando o processo de execução fiscal é extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo diante de eventual resistência do exequente. 3. O § 5º do art. 921 do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a extinção do processo por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando expressamente a condenação em custas e honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito por prescrição intercorrente, não há condenação em honorários, independentemente de eventual resistência da parte exequente (STJ, REsp nº 2025303/DF, j. 08.11.2022). 5. Tal orientação aplica-se também às execuções fiscais, por força da aplicação subsidiária do CPC/2015 à Lei nº 6.830/1980, conforme previsto no art. 1º da referida lei especial. 6. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ reiterou que, mesmo diante de resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não é cabível a imposição de honorários, sob pena de se contrariar o princípio da causalidade e punir duplamente o ente público credor. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008600-35.2002.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0008600-35.2002.8.18.0140), ajuizada em face de MIDAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME. Na sentença (ID. 10538672), o magistrado a quo, considerando a ocorrência de prescrição, extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto e a tudo considerado, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer a incidência do instituto da prescrição nos processos 0002806-62.2004.8.18.0140, 0007538-91.2001.8.18.0140 e 0002674-05.2004.8.18.0140, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nº 0301.0201/03; nº 0301.1594/00; nº 0301.0278/02, 0301.0309/02, 0301.1375/02, 0301.1376/02, 0301.1377/02, 0301.1378/02, 0301.1379/02 e 0301.1712/02, bem como para reconhecer a incidência do instituto da prescrição intercorrente nos processos 0004315-67.2000.8.18.0140, 0008600-35.2002.8.18.0140 e 0001173-45.2006.8.18.0140, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA´s nº 0301.2072/99, nº 0301.0340/01, 0301.0411/92, e 0301.0934/05, com fulcro nos artigos 924, III e 925, do Código de Processo Civil, e artigo 156, V, do CTN, razão pela qual julgo extintos os presentes feitos nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, resolvendo os processos COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, inciso II do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido dispositivo legal, ficando estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada”. Nas suas razões recursais (ID. 10538672), o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e de custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Assim, uma vez que a parte executada deu causa à instauração da execução fiscal ao não efetuar o pagamento do crédito tributário de forma espontânea, deve arcar com os ônus sucumbenciais. Requer o provimento do recurso, para afastar a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, atribuindo a referida responsabilidade à executada. Nas contrarrazões (ID. 10538673), o apelado aduz o dever de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito por culpa do exequente. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial de mérito. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DO MÉRITO Versa o caso acerca do inconformismo do Estado do Piauí com sentença que condenou o Exequente, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando, apesar de reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva, houve resistência da Fazenda Pública. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil foi alterado recentemente, através da Lei Federal nº 14.195/21, passando a prever que não haverá ônus para as partes nos casos de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Veja: Art. 921 § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Na análise de referido dispositivo, em sede de Execução de Título Extrajudicial, o STJ entendeu que “nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Tal precedente aplica-se a este caso concreto. A previsão legal da normativa geral dos processos tem aplicação na seara especial das execuções fiscais, visto que não há comando específico nesse sentido na Lei 6.830/80, por conseguinte o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente a ela. Veja-se: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Assiste razão ao Apelante quando argumenta que condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, significa puni-la duplamente, haja vista que, além de não receber o crédito tributário que lhe é devido, ainda será condenada a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada/apelada. Além disso, em recente julgado do STJ, entendeu-se que, caso a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade seja de "prescrição intecorrente", não haverá honorários advocatícios, ainda que haja resistência da Fazenda Pública (STJ. EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) Portanto, demonstrada a impossibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no caso em comento, a sentença merece reparo neste ponto. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da impossibilidade de fixação no caso concreto, em conformidade com o art. 921, §5º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina - PI, data registrada no sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator