Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
EMBARGADO: FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0022575-75.2012.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (Id. N. 18357963), que conheceu e deu provimento à Apelação interposta por G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, nos seguintes termos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2005. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À ATUAÇÃO FISCAL. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O sigilo das informações bancárias e financeiras tem regulamentação expressa na Lei Complementar nº 105/2001, sendo que, em seu art. 5º, consta que tais instituições, assim consideradas as administradoras de cartões, deverão informar as operações efetuadas pelos usuários de seus serviços à administração tributária, que se “restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados”. 2. O art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, regulamentado pelos Decretos nº 4.489/2002 e 3.724/01, define as circunstâncias que as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras 3. O Fisco apenas obtém informações superficiais sobre recebimentos do contribuinte de ICMS, que não identificam titulares dos cartões, nem dados pessoais, assim como também não acompanham extratos de gastos. 4. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, realizado sob a égide da repercussão geral, assentou a tese de que o art. 6º da Lei Complementar nº 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. Não obstante a legislação estadual possibilite exigir das administradoras de cartão de crédito o envio de informações sobre cada operação ou prestação efetuada pelos contribuintes do Estado, faz-se necessária a existência de prévio procedimento administrativo à atuação fiscal, visto tratar-se de condição sine qua non prevista na própria exegese do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 6. Na hipótese dos autos, a atuação fiscal se iniciou com a lavratura dos Autos de Infração, que, por sua vez, decorreu de informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, ou seja, não houve prévia notificação da autora, ora recorrente, assim como autuação de procedimento administrativo anterior, o que resulta na invalidade de todo o procedimento fiscal. 7. Pela simples descrição do fato gerador do tributo, é possível inferir que a utilização de dados constantes dos arquivos das operadoras de cartão de crédito/débito não se deu no curso do procedimento administrativo, mas sim consistiu no ponto de partida do próprio levantamento fiscal no qual foi constatada a infração, incorrendo em sua nulidade. 8. Recurso conhecido e provido.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que há, no acórdão vergastado, omissão quanto ao art. 734 do Decreto estadual nº. 13.500/2008 [RICMS]. Aduz ainda que, em consulta aos processos administrativos presentes nos autos permite constatar que a empresa embargada foi validamente notificada dos autos de infração em todos eles, cumprindo-se o art. 145/CTN e a mesma apresentou defesa em todas as instâncias administrativas. Ademais, alega que a empresa não nega nos processos administrativos, na petição inicial e nos recursos judiciais que existiram vendas não declaradas nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, nos termos do que revelaram os relatórios das administradoras de cartões de débito/crédito. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 21640383. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque a matéria impugnada pelo Embargante foi exaustivamente discutida no Acórdão de Id. N. 18357963, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao julgamento do recurso. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator