Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARIA ELIETE DA COSTA SILVEIRA MOURA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECURSO DESPROVIDO. A progressão funcional é um direito do servidor público quando preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal, configurando-se ato administrativo vinculado, e não discricionário. O município não demonstrou que a servidora não preenchia os requisitos exigidos para a progressão funcional, tampouco impugnou especificamente os fundamentos apresentados na ação. O reconhecimento da progressão funcional gera o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas, incluindo seus reflexos salariais. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não exime o município do cumprimento de obrigação legal prevista em norma municipal vigente. Recurso desprovido. Sentença mantida. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos." O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800202-67.2019.8.18.0044
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos de Ação do Procedimento Comum, proposta por MARIA ELIETE DA COSTA SILVEIRA MOURA. Pretende a requerente, servidora pública municipal efetiva de Canto do Buriti-PI, seja condenado o requerido a: a) CORRIGIR O ENQUADRAMENTO da parte autora na CLASSE B, NÍVEL– III (CARGO DE PROFESSOR, 20 HORAS SEMANAIS), bem como em CORRIGIR O VENCIMENTO BASE da parte autora, que, hoje (ANO 2019), é de R$ 1.550,95 (um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos); b) PAGAR à parte autora o valor da diferença do referido vencimento base, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de abril/2014até a data da efetiva recomposição salarial do(a) autor(a), incluindo os reflexos salariais – valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 15.525,80 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos)– com os juros de mora e correção monetária, e observados, é claro, os reflexos salariais; c) a condenação do réu no pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentenças de Id nº 17980203 e Id nº 17980223, dando procedência parcial ao pedido da requerente/apelada. Recurso de apelação – Id nº 17980227, em que o apelante requer: a) com base no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016, a exclusão do enquadramento da parte ora apelada ao nível VII, bem como que também elimine a determinação de condenação ao pagamento do percentual de incremento de seus vencimentos, conforme determina o art. 25, § 2º e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 01/2015 e 374/2016; b) a condenação da parte apelante e da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor que cada uma venceu, conforme determina o art. 86 do CPC. Alternativamente, requer: a) a modificação ao determinar a condenação do município ora apelante a proceder à progressão na carreira da parte ora apelada ao enquadramento funcional no Nível IV; b) caso tal pedido não seja concedido, requer que insira no v. acórdão se após a vigência da Lei Municipal nº 475/2023, deve continuar mantendo a parte apelada no Nível IV, mesmo que a legislação assim não determine. Contrarrazões de Id nº 17980231, em que a apelada rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do apelo. Em manifestação de Id nº20086019, a Procuradoria-Geral de Justiça disse não ter interesse no feito, por não se vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO Admissibilidade Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo, agora, à análise do recurso. Mérito É cediço o entendimento de que a progressão é a mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denomina-se Progressão Horizontal e quando implicar mudança de classe, denomina-se Progressão Vertical.¹ Dos autos, observa-se que a demandante tem direito à progressão, haja vista ter preenchido os requisitos previstos na legislação municipal para a progressão salarial do profissional do magistério. Assim, correta a conclusão do magistrado a quo no sentido de que “a carreira do magistério em educação básica do Município de Canto do Buriti/PI é estruturada em linha vertical de acesso, de acordo com a qualificação profissional exigida, condicionada à comprovação da titulação específica e do interstício de, no mínimo, 02 (dois) anos na respectiva classe e horizontal, com progressão para o nível imediatamente superior a cada 04 (quatro) anos de efetivo exercício.” Conforme se constata dos autos, o município requerido sequer apresentou impugnação específica ao direito alegado pela demandante/apelada, visto que deixou de demonstrar que a autora não se enquadrava na hipótese prevista na lei municipal nº 14/2000.1 Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional do servidor, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.² Nessa linha: Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Servidor Público. Professor. Promoção. Presença dos Requisitos Autorizadores. Progressão Funcional. Professor da Classe “B” para Classe “C”. 1. A progressão funcional horizontal consiste na passagem do servidor (no caso docente) para nível ou classe superior, porém na mesma categoria funcional, na qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida. 2. A lei municipal 699/2010 que trata sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação prevê a progressão funcional dos profissionais da educação que em função de qualificação ou titulação obtida. Ora, do disposto no art. 24, da referida Lei Municipal nº 699/2010, extrai-se que a evolução de Classe pretendida, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo, portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, ou seja, quando a mudança de um nível para outro, o que não que se discute nos autos. 3. Portanto, não assiste razão ao apelante, isso porque conforme se vê da prova documental apresentada pela parte autora, ora apelada, a mesma “concluiu curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopedagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, conforme cópia do Diploma (Certidão confirmada de acordo com o Registro: 339, Livro n° 01, fls. 08, Parecer MEC/CES 908/98 e a Resolução 01/2007 – Formação Profissional Avançada)” 4. Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004302-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL AFASTADAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. REQUISITOS PRESENTES. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cotejando-se o pleito inicial e os argumentos de defesa, entendo a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito. Isso porque a demanda diz respeito apenas à análise dos requisitos necessários à progressão funcional do autor, professor da rede Municipal de ensino de Batalha (PI), nos termos da Lei Municipal n.° 699/2010. Diante disso, a prova documental apresentada na inicial, notadamente a portaria de nomeação, o certificado de conclusão de curso superior e o requerimento administrativo, são suficientes para fornecer os elementos essenciais à formação do convencimento do magistrado, assim com a solução da causa, sendo despiciendo produção de outras provas. 2. Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito do autor à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito do autor - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse do autor na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir. 3. A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4. Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida. Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5. Demonstrada a titulação do autor/apelado, consistente em certificado de conclusão de curso superior (Licenciatura Plena em Letras Espanhol), é dever do município a promoção da progressão funcional almejada. 6. Recurso de apelação não provido. Em reexame, sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003361-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2018). PROCESSUAL CIVIL-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA E PERDAS E DANOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - RECORRENTE MUNICÍPIO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga ante-cipadamente a lide em razão da existência de farto acervo probatório documental, bem como em razão do apelante ter reconhecido, em sede de contestação, o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional da autora. Re-jeitado o pedido de declaração de nulidade. Cerceamento de defesa não evidenciado. 2. Os pedidos da apelada não se limitam à reclassificação, posto que pleiteia também o pagamento retroativo corres-pondente à diferença remuneratória desde a data do reque-rimento administrativo, com os respectivos reflexos legais. Rejeitada a preliminar de perda do objeto. 3. A autora logrou êxito em comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, estabelecidos nos artigos 24 e 25, III da Lei do Município de Batalha n° 699/10 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003379-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018 ) Por essa razão, entendo que não há oportunidade e conveniência no ato administrativo postulado pela apelada, mas sim um ato vinculado à lei municipal que prevê o instituto da progressão em comento, sob pena de violar um dos princípios basilares estabelecido no art. 37, caput, da nossa Carta Magna, qual seja, o princípio da legalidade. Outrossim, não procede a alegativa de desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal em caso de acolhimento ao pedido da autora, visto que a ordem jurídica pátria não exime o município de arcar com seus deveres legais, inclusive o de conceder a progressão ao servidor que cumpriu as exigências de lei. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator