Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO
EMBARGADO: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: INGRED COSTA IBIAPINA, URBANO VIEIRA IBIAPINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ E EC 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.2. Inexiste omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão embargado expressamente majorou a verba com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, não havendo espaço para aplicação da tese do Tema 1.076/STJ. 3. Configura omissão a ausência de definição expressa dos critérios de atualização da condenação contra a Fazenda Pública, impondo-se a integração do acórdão para explicitar a aplicação do entendimento firmado no Tema 905/STJ (IPCA-E + juros da poupança até 12/2021) e, a partir da EC 113/2021, a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 3. A integração não implica efeitos infringentes, pois não altera o resultado do julgamento, limitando-se a aclarar parâmetros de atualização já definidos por jurisprudência vinculante. 4. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800595-28.2019.8.18.0032
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por JÚLIA ALVES DE SOUSA, representada por seu filho FRANCISCO ALVES DE SOUSA (habilitado em razão do falecimento da autora), alegando que o julgado incorreu em omissões. A parte embargante sustenta (id. 24892263) que o acórdão deixou de se manifestar sobre dois pontos: (i) a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, em consonância com o Tema 1.076 do STJ, a fim de fixar os honorários advocatícios por equidade e não sobre percentual da condenação; e (ii) a aplicação do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021, para definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente considerando a incidência da taxa SELIC “uma única vez” a partir de 12/2021. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de: (1) que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base na equidade, em montante não superior a dois mil reais; (2) sejam aplicados corretamente os índices de correção monetária e juros em relação à Fazenda Pública; (3) Subsidiariamente, requer-se o prequestionamento, abrindo a vida dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1025, do CPC. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca: (i) dos critérios de fixação dos honorários advocatícios (percentual x equidade), e (ii) dos indexadores de juros e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Em outras palavras, deve-se averiguar se há efetivamente omissão no julgado ou se a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada. O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração têm função integrativa, cabendo sua oposição quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já enfrentado. No caso, a questão da majoração de honorários foi enfrentada no voto embargado, que expressamente consignou: “Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios, os quais incidirão sobre o valor da condenação.” Portanto, houve deliberação expressa sobre a forma de fixação, não havendo falar em omissão. A invocação do Tema 1.076/STJ revela pretensão de alterar o critério utilizado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Quanto aos juros e correção monetária, é certo que o acórdão não trouxe menção expressa ao Tema 905/STJ nem à EC 113/2021, que determinam os critérios de atualização e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. Há, pois, omissão a ser sanada, devendo o julgado ser integrado para registrar que: (a) até 12/2021, incidem o IPCA-E (correção) e juros de mora pela caderneta de poupança, conforme Tema 905/STJ; (b) a partir da promulgação da EC 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, substituindo os índices anteriores. Por fim, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entenda que havia omissão. Logo, não há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos, bastando registrar a matéria para eventual recurso extraordinário ou especial. Conclui-se, assim, que os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para integrar o julgado quanto aos critérios de atualização e juros, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Em resumo: (a) os honorários foram fixados de forma fundamentada, não havendo omissão; (b) há omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, que devem ser integrados; (c) o pedido de prequestionamento resta atendido pelo art. 1.025 do CPC. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que: (i) os juros e a correção monetária devem observar o entendimento firmado no Tema 905/STJ e na EC 113/2021 (SELIC única vez a partir de 12/2021), mantendo-se, no mais, inalterada a decisão embargada. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que: (i) os juros e a correção monetária devem observar o entendimento firmado no Tema 905/STJ e na EC 113/2021 (SELIC única vez a partir de 12/2021), mantendo-se, no mais, inalterada a decisão embargada." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 03/10/2025 a 10/10/2025
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0803668-63.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: AGRIPINO DE CARVALHO SOUZA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Majoro, em 2% (dois por cento), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, em favor da parte apelada, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 2
Processo nº 0760468-37.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUIZ DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI (IMPETRADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "concedo a segurança requerida, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a nulidade absoluta da audiência de instrução realizada em 26 de fevereiro de 2025, nos autos da Ação Penal nº 0801788-42.2023.8.18.0031, em razão da ausência justificada do representante do Ministério Público. Cientifique-se a autoridade impetrada desta decisão para imediato cumprimento. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.".
Ordem: 3
Processo nº 0756450-07.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMBEV S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhes provimento." Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto o embargantes de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos limites legais..
Ordem: 9
Processo nº 0805654-90.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS ALBERTO ALVES SOARES (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores.".
Ordem: 10
Processo nº 0801072-48.2021.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAES LANDIM (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA LUCIA URSULINA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o Município apelante ao pagamento de honorários recursais, majorando-os em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 12
Processo nº 0805580-69.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (APELANTE)
Polo passivo: JOCTA HOLANDA DE SOUZA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem, por seus próprios fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, que opinou pelo desprovimento do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Ordem: 13
Processo nº 0015773-66.2009.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DAS DORES SOARES PESSOA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão do ônus de sucumbência, dispensada sua exigibilidade em razão da permissão prevista no art. 98, §3º do CPC." O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção..
Ordem: 14
Processo nº 0801582-17.2022.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários ante a ausência de fixação no juízo de origem.".
Ordem: 16
Processo nº 0824169-42.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ALEXANDRE LEITE BARBOSA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.".
Ordem: 17
Processo nº 0800595-28.2019.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELO PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas para integrar o acórdão embargado a fim de explicitar que: (i) os juros e a correção monetária devem observar o entendimento firmado no Tema 905/STJ e na EC 113/2021 (SELIC única vez a partir de 12/2021), mantendo-se, no mais, inalterada a decisão embargada.".
Ordem: 18
Processo nº 0800526-67.2018.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) (APELADO)
Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TESTEMUNHA)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado pelo Sindicato autor, reconhecendo que o terço constitucional de férias deve incidir exclusivamente sobre os 30 dias de férias previstos na Lei Complementar Municipal nº 077/2009, excluindo-se os 15 dias de recesso escolar. Inverto o ônus da sucumbência, mantendo os honorários nos moldes fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ressalvo, por fim, a validade dos pagamentos efetuados anteriormente à correção administrativa, os quais devem ser preservados, em respeito ao princípio da confiança legítima, discricionariedade administrativa e boa-fé dos servidores beneficiados.".
Ordem: 19
Processo nº 0753247-42.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: HELENA DE SOUSA LIMA ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.".
Ordem: 20
Processo nº 0801608-40.2020.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JONATHAS DE SIQUEIRA BARBOSA SOARES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente o acórdão, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.".
Ordem: 21
Processo nº 0701206-06.2018.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUSIA DE CARVALHO SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para no mérito, rejeitar-lhes, para manter incólume o acórdão vergastado.".
Ordem: 22
Processo nº 0810727-09.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação Cível, para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança pleiteada para declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS Difal realizadas em face da parte impetrante nos 90 dias após a publicação da LC 190/2022. Honorários advocatícios incabíveis na origem (art. 25 da Lei 12.016/09), portanto, não cabe majoração em grau recursal.".
Ordem: 23
Processo nº 0807374-94.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUISA MARIA DANTAS COSME (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo e da comprovação da hipossuficiência econômica da parte embargante. Deixo de proceder à majoração da verba honorária, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, o que impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC.".
Ordem: 25
Processo nº 0800498-28.2019.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLAUDIA MARIA LEAL DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume o acórdão embargado.".
Ordem: 26
Processo nº 0016650-59.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: NILMARA DE ALMEIDA NOBRE (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, por inexistirem os vícios de omissão apontados no Acórdão, mantendo-se o julgado em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.".
Ordem: 27
Processo nº 0805259-98.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.".
Ordem: 28
Processo nº 0763403-84.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE o presente conflito para declarar a competência do juízo suscitado, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, para processar e julgar a Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material n° 0806247-53.2024.8.18.0031.".
Ordem: 29
Processo nº 0755853-04.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo de Direito da Comarca de Canto do Buriti-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, julgo-o procedente, fixando a competência do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Declaratória nº 0802333-14.2022.8.18.0075, nos termos do art. 43 do CPC e da Súmula 33 do STJ.".
Ordem: 30
Processo nº 0758805-53.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo improcedente, reconhecendo a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Valença/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0812708-39.2023.8.18.0140.".
Ordem: 31
Processo nº 0757419-85.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo improcedente, reconhecendo a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Valença/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0830123-98.2024.8.18.0140.".
Ordem: 32
Processo nº 0001049-28.2011.8.18.0030
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MIGUEL REIS & FILHOS LIMITADA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo.".
Ordem: 33
Processo nº 0756877-67.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE)
Polo passivo: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do órgão ministerial superior, conheço do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, julgo-o procedente, fixando a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI, ora suscitado, para processar e julgar a Ação Penal n° 0837879-61.2024.8.18.0140.".
Ordem: 34
Processo nº 0007500-86.2016.8.18.0000
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EXEQUENTE)
Polo passivo: LUCAS RODRIGUES DA SILVA (EXECUTADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em juízo de retratação negativo, voto pela manutenção do acórdão recorrido, considerando sua conformidade com a orientação jurisprudencial vigente à época de sua prolação e com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde.".
Ordem: 35
Processo nº 0758559-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Polo passivo: GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fundamento no art. 1.021, §1º do CPC, voto pelo conhecimento do Agravo Interno e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, diante da inadequação da via eleita.".
Ordem: 36
Processo nº 0765750-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de reconhecer a perda superveniente de objeto do Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela FUESPI, uma vez que os argumentos nele veiculados foram absorvidos e devidamente enfrentados no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento principal. No mérito, dou provimento ao Agravo de Instrumento para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida (Id. 21572340), reconhecendo, com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, a validade e suficiência da nova avaliação psicológica a que foi submetida a agravante, na qual foi considerada apta, mediante aplicação de testes objetivos, cientificamente reconhecidos e devidamente fundamentados. Determino que a agravante prossiga regularmente nas fases subsequentes do certame, assegurando-se os efeitos de sua aprovação na etapa de avaliação psicológica, tendo em vista a nulidade do primeiro exame por ausência de critérios objetivos e de motivação técnica adequada, em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, motivação e ampla defesa.".
Ordem: 37
Processo nº 0814839-50.2024.8.18.0140
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA (SUSCITANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO NILO WAYNE CAMPELO ARAUJO (SUSCITADO)
Terceiros: ANA LIVIA DE ARAGAO CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), VALDENYA DA COSTA ARAGAO DANTAS (ADVOGADO), VALDENY COSTA DE ARAGAO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pela PROCEDÊNCIA do conflito, para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o pedido de medida protetiva nº 0814839-50.2024.8.18.0140, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.".
Ordem: 38
Processo nº 0838712-50.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida.".
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 4
Processo nº 0805334-76.2021.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DE ARIMATEA BRITO FARIAS (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 5
Processo nº 0804827-11.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GABRIEL COSME MENEZES MATOS (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 6
Processo nº 0756666-02.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: FRANCISCO JONILSON DA SILVA MORAIS (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0000085-27.2005.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE ALTOS - PI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SIQUEIRA ARAUJO (APELADO)
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0813345-24.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MEDI-SAUDE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GERENTE DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAU (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0000495-57.2017.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOEMIA DE ARAUJO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0839297-68.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0022932-21.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP-PI) (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de outubro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 26/09/2025 a 03/10/2025
No dia 26/09/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 3
Processo nº 0004871-47.2013.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PLUSFARMA COMERCIAL DO PIAUI LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos opostos por ambas as partes, mas pela rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido.".
Ordem: 4
Processo nº 0754974-65.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: S. S. REPRESENTACOES DE BEBIDAS EM GERAL LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.".
Ordem: 5
Processo nº 0750940-76.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 4º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1ª vara da familia da comarca de Teresina-PI (SUSCITADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos a 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI para os devidos fins." Parecer do Ministério Público id 24873614..
Ordem: 6
Processo nº 0801325-10.2017.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PICOS (APELANTE)
Polo passivo: CRISTIANO MOURA BARBOSA (APELADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença profligada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC.".
Ordem: 8
Processo nº 0801000-42.2020.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAUDILINA DE JESUS DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho parcialmente os embargos de declaração com efeito integrativo para consignar no acórdão a rejeição da preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Estado do Piauí.".
Ordem: 9
Processo nº 0015770-38.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO MARCOS SILVA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.".
Ordem: 33
Processo nº 0800408-48.2018.8.18.0034
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.".
Ordem: 36
Processo nº 0808406-98.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JUSCELIA COSTA PEREIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento.".
Ordem: 37
Processo nº 0000600-14.2014.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LUZIANE SATIRO MARTINS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO (EMBARGADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, a fim de manter o acórdão embargado. Advirto que a interposição de novos embargos será aplicado multa nos termos do CPC.".
ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0801582-17.2022.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0839297-68.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUIZ HENRIQUE ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0824169-42.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ALEXANDRE LEITE BARBOSA (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 11
Processo nº 0800595-28.2019.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0800526-67.2018.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) (APELADO)
Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TESTEMUNHA)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 13
Processo nº 0753247-42.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: HELENA DE SOUSA LIMA ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 14
Processo nº 0801608-40.2020.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JONATHAS DE SIQUEIRA BARBOSA SOARES (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 15
Processo nº 0701206-06.2018.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUSIA DE CARVALHO SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 16
Processo nº 0810727-09.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0807374-94.2022.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUISA MARIA DANTAS COSME (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 18
Processo nº 0022932-21.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MP-PI) (EMBARGADO) e outros
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 19
Processo nº 0800498-28.2019.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLAUDIA MARIA LEAL DE SOUSA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0016650-59.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: NILMARA DE ALMEIDA NOBRE (EMBARGADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0805259-98.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 22
Processo nº 0763403-84.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 23
Processo nº 0755853-04.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo de Direito da Comarca de Canto do Buriti-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0758805-53.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 25
Processo nº 0757419-85.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 26
Processo nº 0001049-28.2011.8.18.0030
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MIGUEL REIS & FILHOS LIMITADA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0756877-67.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juízo da Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis (SUSCITANTE)
Polo passivo: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 29
Processo nº 0007500-86.2016.8.18.0000
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (EXEQUENTE)
Polo passivo: LUCAS RODRIGUES DA SILVA (EXECUTADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 30
Processo nº 0758559-57.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Polo passivo: GISLANE CLEDINA SOUSA MARTINS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 31
Processo nº 0765750-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: KETEUINNY DE OLIVEIRA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0814839-50.2024.8.18.0140
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA (SUSCITANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO NILO WAYNE CAMPELO ARAUJO (SUSCITADO)
Terceiros: ANA LIVIA DE ARAGAO CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), VALDENYA DA COSTA ARAGAO DANTAS (ADVOGADO), VALDENY COSTA DE ARAGAO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0838712-50.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0757499-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IVANARIA DO NASCIMENTO ALVES SAMPAIO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO CARVALHO LAGES (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0000070-44.2020.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCOS ANTONIO PEREIRA BASTOS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 34
Processo nº 0000640-69.2015.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: JOSE BARROS SOBRINHO (APELADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 35
Processo nº 0750758-90.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO RENES ALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
3 de outubro de 2025.
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO
Secretário da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800595-28.2019.8.18.0032.
EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A
EMBARGADO: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: INGRED COSTA IBIAPINA - PI11220-A, URBANO VIEIRA IBIAPINA - PI15157-A Advogados do(a)
EMBARGADO: INGRED COSTA IBIAPINA - PI11220-A, URBANO VIEIRA IBIAPINA - PI15157-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/09/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 26/09/2025 a 03/10/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO
APELADO: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: INGRED COSTA IBIAPINA, URBANO VIEIRA IBIAPINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o plano de saúde (IASPI) ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care). II. Questão em Discussão: A questão central é determinar se o plano de saúde (IASPI) deve ser compelido a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) da paciente, considerando os princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, e se a condenação imposta na sentença merece ser reformada. III. Razões de Decidir: Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde de autogestão, a obrigação de fornecer o tratamento adequado decorre dos princípios gerais do direito, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. A liminar confirmada na sentença garantia acesso a equipe multidisciplinar para o tratamento domiciliar, não se confundindo com o fornecimento de cuidadores. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar, no caso concreto, não se justifica, pois a saúde é um direito fundamental e a operadora do plano de saúde deve garantir o acesso aos serviços necessários. A operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a modalidade de internação domiciliar seria muito mais onerosa do que a internação hospitalar, de forma a caracterizar onerosidade excessiva do contrato. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida integralmente. Tese de Julgamento: A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care), quando comprovada a necessidade e a indicação médica, configura conduta abusiva e ilegal da operadora do plano de saúde, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais causados ao segurado, ainda que se trate de plano de autogestão e inaplicável o CDC. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 196 da Constituição Federal Art. 423 do Código Civil Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Súmula 608 do STJ Jurisprudência Relevante Citada: REsp. nº 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016. STJ - AgInt no REsp: 1770658 PR 2018/0262739-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019. APELAÇÃO CÍVEL: 0803593-85.2022.8.19.0209 202400112338, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Apelação: 80040137120228050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024 AC: 50148576220208130313, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800595-28.2019.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, possuindo como parte recorrida JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO e FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA, com o objetivo de reformar a sentença que condenou o IASPI ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID. n° 15403015), sustentando, em síntese que: O serviço de home care deve fornecer apenas insumos inerentes à internação domiciliar; Há diferença entre as atividades do cuidador e do técnico de enfermagem, não sendo o cuidador de responsabilidade do plano de saúde; alegou, ainda, que o custo da internação domiciliar não pode ser superior ao da internação hospitalar"; que que a internação domiciliar consiste em uma alternativa à internação hospitalar e pode apresentar três níveis de cuidados: baixa, média ou alta complexidade, definidos pelas tabelas ABEMID e NEAD. Sustenta ainda que as tabelas ABEMID e NEAD não foram criadas pelo IASPI, e são nacionalmente aceitas, sendo requisito mínimo para uma demanda que envolva internação domiciliar a juntada das referidas tabelas pela parte autora.... Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, julgando improcedente o pleito autoral, com a reforma da sentença no que se refere a danos materiais e morais, bem como a redução dos honorários sucumbenciais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou manifestação em ID. 15403019, alegando, em síntese, que a necessidade de internação domiciliar foi demonstrada através de pedidos médicos e atestados, por profissionais devidamente formados e habilitados, sem nenhum interesse na lide. Em reforço, argumenta que a apresentação de tabela ABEMID e NEAD foram acostadas aos autos, conforme ID: 13702531, juntados dia 10.12.2020, por médica contratada pelo próprio IASPI para fazer acompanhamento da paciente. Em laudo, restou atestado que a paciente é de alta complexidade com pontuação acima de 19; Sustenta ainda que o manejo de uma paciente de alta complexidade não pode ser corretamente realizado por pessoa leiga, pois lhe falta conhecimento técnico, ainda que suas intenções sejam as melhores, a qualificação profissional é exigida para o caso, razão pela qual foi requerido ao plano... Ao final, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso de apelação. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. (ID. n°15429364 - Pág. 1). Manifestação ministerial, em Id. 16988667, opinando pelo desprovimento da apelação. É o que importa relatar. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Júlia Maria Rodrigues Araújo, posteriormente substituída por seu filho, Francisco José Rodrigues Araújo de Sousa, contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI). A requerente alegava que, sendo segurada do plano de saúde PLAMTA, teve negado o tratamento domiciliar (home care) para sua condição de quadro demencial progressivo secundário à atrofia fronto-temporal e lesão da substância branca bifrontal. A liminar foi deferida, garantindo o tratamento, mas a autora veio a falecer, sendo seu filho habilitado como sucessor processual para os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré/apelante ao ressarcimento dos danos materiais correspondente aos valores das notas fiscais juntadas aos autos e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. De início, registro que, na esteira do entendimento recentemente sufragado pelo STJ, o CDC não se aplica à espécie em exame, porquanto se está diante de operadora de plano de saúde constituída na modalidade de autogestão. Vale citar que, após afetar a temática ao julgamento pela Segunda Seção, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo." (REsp. nº 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Portanto, aplicando-se o que dispõe o enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No entanto, embora não seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de entidade de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente. (STJ - AgInt no REsp: 1770658 PR 2018/0262739-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). Saliente-se que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto, o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Noutras palavras, ainda que a sentença de primeira instância tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal fato não é capaz de afastar o direito da apelante, uma vez que a obrigação de fornecer o tratamento adequado decorre dos princípios gerais do direito, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, que se aplicam a todos os contratos, independentemente da natureza jurídica da operadora do plano de saúde. O art. 196 de nossa Constituição em vigor preceitua que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Vê-se que o direito à saúde se trata de direito subjetivo público, reconhecendo-se o cidadão como o detentor do direito e o Estado o seu devedor. Prosseguindo, da análise dos autos, bem como feita a digressão acima, tem-se que o ponto central da controvérsia é decidir se a operadora do plano de saúde, IASPI, deve ser compelida a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) da paciente, bem como se a condenação imposta na sentença merece ser reformada. Necessário se faz determinar a extensão da responsabilidade do plano de saúde em relação aos serviços de home care e a sua conformidade com os princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. Para tanto, entendo de bom alvitre ressaltar que com a decisão liminar o que se observa é que fora concedida em parte para determinar que a demandada PLAMTA-IASPI procedesse, às suas expensas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do serviço de assistência domiciliar “home care” em favor da Sra. JÚLIA MARIA RODRIGUES, pelo período necessário ao tratamento, por meio de equipe multidisciplinar, de modo que autorize visitas médicas e de enfermagem regulares, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia nas quantidades prescritas pelos profissionais competentes, além de fornecer todos os medicamentos e insumos descritos na inicial. E no que concerne aos danos materiais, constato que são decorrentes do deferimento da decisão liminar, a qual não se tem notícia de que fora devidamente cumprida pela parte ré. Explico. Conforme consta na sentença “a operadora do plano de saúde não pode recusar o fornecimento de tratamento indicado pelo médico, como imprescindível ao restabelecimento da segurada. O Plano de saúde pode estabelecer qual a doença a ser acobertada pelo plano contratado, mas não pode interferir na forma do tratamento adequado a doença, mormente quando é o médico que cuida do paciente, com pleno acompanhamento da evolução da cura necessária. Desta forma, restando, portanto, demonstrada a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar requerido, deveria, pois, a requerida fornecer os meios necessários para sua realização”. Ora, da simples leitura dos autos, verifico que dentre o tratamento indicado não inclui cuidadores nos moldes da alegação do apelante, mas sim, o tratamento indicado pelo médico que acompanhava a Sra. JÚLIA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, inclusive avaliado pelo NAT-JUS-PI que concluiu “que a paciente necessitava da modalidade de tratamento Home care 24 horas” (Id. 15402988 - Pág. 4), com a análise da documentação, com destaque para a juntada do laudo médico e do ABEMID, em id. 15402980 - Pág. 1/3. Com efeito, constata-se que o home care, no caso dos autos, tinha por objetivo principal substituir a hospitalização. É sabido que o sistema de home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital, com a distinção de que o paciente é removido para seu domicílio, no qual é mantido com cuidados médicos a menor custo e sem riscos adicionais à saúde. Ora, negar o serviço domiciliar significa negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar para o mesmo fim se fosse recomendada pelo médico, o plano de saúde não negaria. Vale ressaltar que, os diversos laudos/avaliações médicos e de outras áreas (neurologista; fisioterapeutas; fonoaudiólogos), definiram o cabimento da técnica e meio adequados e o profissional responsável. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE "HOME CARE". TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. A AUTORA COLACIONOU AOS AUTOS DOIS LAUDOS MÉDICOS, ELABORADOS POR DIFERENTES PROFISSIONAIS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO HOME CARE, A FIM DE GARANTIR A QUALIDADE E SOBREVIDA DA AUTORA, IDOSA DE 75 ANOS, PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS, DEPENDENTE DE OXIGÊNIO EM CATETER NASAL, QUE DEVE SER ADMINISTRADO POR TÉCNICO EM ENFERMAGEM, ALÉM DE NECESSITAR DE SUPORTE TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR 24 HORAS/DIA, BEM COMO FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 388, DESTE E. TJRJ. "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO". FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRARIEDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR A NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 209 DO TJRJ. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE E. TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803593-85.2022.8.19.0209 202400112338, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Há que se reconhecer, portanto, que a abusiva conduta da Ré ensejou flagrante frustração da expectativa da Autora quanto à prestação do serviço de saúde. Com efeito, apesar do pedido de cobertura do serviço de home care ter perdido seu objeto, diante do falecimento da Autora, fato é que restou comprovada a necessidade dos serviços ‘home care’, sobretudo levando-se em conta o constante do relatório médico de pedido de home care, devendo ser considerado que a falecida Autora era paciente idosa, que ao tempo do ajuizamento da demanda contava com mais de 70 anos de idade, portadora de comorbidades, remanescendo os pleitos de ordem material e moral. A saúde é um direito fundamental e a operadora do plano de saúde deve garantir o acesso aos serviços necessários para a recuperação e manutenção da saúde do segurado, observando as particularidades do caso e as necessidades específicas do paciente. Conclui-se, repito, que a operadora do plano de saúde agiu de forma abusiva ao negar a cobertura para o tratamento domiciliar, causando danos materiais e morais à paciente. No tocante ao dano material, como a parte apelante deixou de fornecer o tratamento pleiteado, restou à autora e seus familiares o ônus de custeá-lo. Desse modo, sendo indevida a negativa da operadora de plano de saúde, surge a pretensão indenizatória dos danos materiais à parte autora, com seu tratamento, sendo devido o ressarcimento dos gastos realizados a título de serviço de home care, pelo período que o plano se recusou indevidamente a prestar o serviço e que estejam devidamente comprovados nos autos, conforme bem decidiu o juízo sentenciante. Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. NEOPLASIA MALIGNA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME). REEMBOLSO DE DESPESAS COM CUIDADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LEGITMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - "O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva" (STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF) - "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp: 1.071.680/MG 2017/0061168-4) - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp: 1.053.810/SP 2008/0094908-6) - No caso concreto, incumbe ao plano de saúde o reembolso das despesas com cuidador, que fazia parte do tratamento domiciliar (home care). O Regulamento do Plano de Associados prevê o auxílio (art. 18, III, c) e as referidas despesas foram comprovadas pelo Ape lante - A negativa de cobertura enseja a reparação por danos morais, pois é inequívoco o abalo psicológico suportado pela usuária do plano de saúde, pessoa idosa extremamente debilitada, com quadro de neoplasia maligna do sistema nervoso central (glioblastoma multiforme) - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (STJ, Súmula 642) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50148576220208130313, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS TERAPÉUTICAS, C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 608, DO STJ. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPÉCTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ESCOLHA DO MÉTODO E ABORDAGEM TERAPÊUTICA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PARTE AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DEVER DE CUSTEIO EM REDE CONVENIADA OU NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA, ATRAVÉS DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS TERAPIAS INDICADAS AO PACIENTE/MENOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80040137120228050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024) De mais a mais, não merece prosperar a alegação recursal no sentido de que o custo da internação domiciliar não pode ser superior ao da internação em hospital, para não haver uma afetação do equilíbrio contratual. Ora, parte ré/apelante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a modalidade de internação domiciliar seria muito mais onerosa do que a internação hospitalar, de forma a caracterizar onerosidade excessiva do contrato. Além disso, ad argumetandum, caso restasse comprovado o custo elevado do serviço de home care, a ré/apelante poderia ser compelida a arcar com a internação domiciliar até o limite de valores que seriam cobertos com a internação hospitalar, porém não o fez. De modo que, nada comprovado nesse sentido, corrobora ainda mais que a recusa em fornecer o tratamento necessitado pela paciente, nos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Considerando a situação concreta, inequívocos os danos suportados pela falecida Autora, em consequência da ilicitude da conduta da Ré/apelante, ao tratá-la tão-somente como mero objeto de lucro, violando, assim, a sua dignidade e causando-lhe, conseguintemente, dano moral passível de compensação. Na hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que a apelante que estava obrigado a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e se omite neste momento delicado. Reconhecido o dano moral, verifica-se que esse foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo seu valor sido fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se suficiente para reparar os percalços sofridos pela parte autora. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e no mérito nego-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e no mérito nego-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO
APELADO: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: INGRED COSTA IBIAPINA, URBANO VIEIRA IBIAPINA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando o plano de saúde (IASPI) ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care). II. Questão em Discussão: A questão central é determinar se o plano de saúde (IASPI) deve ser compelido a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) da paciente, considerando os princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, e se a condenação imposta na sentença merece ser reformada. III. Razões de Decidir: Ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde de autogestão, a obrigação de fornecer o tratamento adequado decorre dos princípios gerais do direito, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. A liminar confirmada na sentença garantia acesso a equipe multidisciplinar para o tratamento domiciliar, não se confundindo com o fornecimento de cuidadores. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar, no caso concreto, não se justifica, pois a saúde é um direito fundamental e a operadora do plano de saúde deve garantir o acesso aos serviços necessários. A operadora do plano de saúde não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a modalidade de internação domiciliar seria muito mais onerosa do que a internação hospitalar, de forma a caracterizar onerosidade excessiva do contrato. IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida integralmente. Tese de Julgamento: A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care), quando comprovada a necessidade e a indicação médica, configura conduta abusiva e ilegal da operadora do plano de saúde, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais causados ao segurado, ainda que se trate de plano de autogestão e inaplicável o CDC. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 196 da Constituição Federal Art. 423 do Código Civil Art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Súmula 608 do STJ Jurisprudência Relevante Citada: REsp. nº 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016. STJ - AgInt no REsp: 1770658 PR 2018/0262739-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019. APELAÇÃO CÍVEL: 0803593-85.2022.8.19.0209 202400112338, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Apelação: 80040137120228050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024 AC: 50148576220208130313, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800595-28.2019.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, possuindo como parte recorrida JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO e FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA, com o objetivo de reformar a sentença que condenou o IASPI ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada com a sentença, a parte requerida, ora apelante, interpôs apelação (ID. n° 15403015), sustentando, em síntese que: O serviço de home care deve fornecer apenas insumos inerentes à internação domiciliar; Há diferença entre as atividades do cuidador e do técnico de enfermagem, não sendo o cuidador de responsabilidade do plano de saúde; alegou, ainda, que o custo da internação domiciliar não pode ser superior ao da internação hospitalar"; que que a internação domiciliar consiste em uma alternativa à internação hospitalar e pode apresentar três níveis de cuidados: baixa, média ou alta complexidade, definidos pelas tabelas ABEMID e NEAD. Sustenta ainda que as tabelas ABEMID e NEAD não foram criadas pelo IASPI, e são nacionalmente aceitas, sendo requisito mínimo para uma demanda que envolva internação domiciliar a juntada das referidas tabelas pela parte autora.... Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, julgando improcedente o pleito autoral, com a reforma da sentença no que se refere a danos materiais e morais, bem como a redução dos honorários sucumbenciais. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou manifestação em ID. 15403019, alegando, em síntese, que a necessidade de internação domiciliar foi demonstrada através de pedidos médicos e atestados, por profissionais devidamente formados e habilitados, sem nenhum interesse na lide. Em reforço, argumenta que a apresentação de tabela ABEMID e NEAD foram acostadas aos autos, conforme ID: 13702531, juntados dia 10.12.2020, por médica contratada pelo próprio IASPI para fazer acompanhamento da paciente. Em laudo, restou atestado que a paciente é de alta complexidade com pontuação acima de 19; Sustenta ainda que o manejo de uma paciente de alta complexidade não pode ser corretamente realizado por pessoa leiga, pois lhe falta conhecimento técnico, ainda que suas intenções sejam as melhores, a qualificação profissional é exigida para o caso, razão pela qual foi requerido ao plano... Ao final, pugna pela manutenção da sentença e improvimento do recurso de apelação. O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo. (ID. n°15429364 - Pág. 1). Manifestação ministerial, em Id. 16988667, opinando pelo desprovimento da apelação. É o que importa relatar. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Júlia Maria Rodrigues Araújo, posteriormente substituída por seu filho, Francisco José Rodrigues Araújo de Sousa, contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI). A requerente alegava que, sendo segurada do plano de saúde PLAMTA, teve negado o tratamento domiciliar (home care) para sua condição de quadro demencial progressivo secundário à atrofia fronto-temporal e lesão da substância branca bifrontal. A liminar foi deferida, garantindo o tratamento, mas a autora veio a falecer, sendo seu filho habilitado como sucessor processual para os pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré/apelante ao ressarcimento dos danos materiais correspondente aos valores das notas fiscais juntadas aos autos e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. De início, registro que, na esteira do entendimento recentemente sufragado pelo STJ, o CDC não se aplica à espécie em exame, porquanto se está diante de operadora de plano de saúde constituída na modalidade de autogestão. Vale citar que, após afetar a temática ao julgamento pela Segunda Seção, o STJ pacificou sua jurisprudência no sentido de que "não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo." (REsp. nº 1.285.483/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Portanto, aplicando-se o que dispõe o enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No entanto, embora não seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de entidade de autogestão, entende o Superior Tribunal de Justiça que o pacto deve ser interpretado em conformidade com as regras do Código Civil, notadamente o art. 423, a determinar que, quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente. (STJ - AgInt no REsp: 1770658 PR 2018/0262739-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019). Saliente-se que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto, o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Noutras palavras, ainda que a sentença de primeira instância tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal fato não é capaz de afastar o direito da apelante, uma vez que a obrigação de fornecer o tratamento adequado decorre dos princípios gerais do direito, do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, que se aplicam a todos os contratos, independentemente da natureza jurídica da operadora do plano de saúde. O art. 196 de nossa Constituição em vigor preceitua que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Vê-se que o direito à saúde se trata de direito subjetivo público, reconhecendo-se o cidadão como o detentor do direito e o Estado o seu devedor. Prosseguindo, da análise dos autos, bem como feita a digressão acima, tem-se que o ponto central da controvérsia é decidir se a operadora do plano de saúde, IASPI, deve ser compelida a ressarcir os danos materiais e morais decorrentes da negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) da paciente, bem como se a condenação imposta na sentença merece ser reformada. Necessário se faz determinar a extensão da responsabilidade do plano de saúde em relação aos serviços de home care e a sua conformidade com os princípios do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. Para tanto, entendo de bom alvitre ressaltar que com a decisão liminar o que se observa é que fora concedida em parte para determinar que a demandada PLAMTA-IASPI procedesse, às suas expensas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento do serviço de assistência domiciliar “home care” em favor da Sra. JÚLIA MARIA RODRIGUES, pelo período necessário ao tratamento, por meio de equipe multidisciplinar, de modo que autorize visitas médicas e de enfermagem regulares, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia nas quantidades prescritas pelos profissionais competentes, além de fornecer todos os medicamentos e insumos descritos na inicial. E no que concerne aos danos materiais, constato que são decorrentes do deferimento da decisão liminar, a qual não se tem notícia de que fora devidamente cumprida pela parte ré. Explico. Conforme consta na sentença “a operadora do plano de saúde não pode recusar o fornecimento de tratamento indicado pelo médico, como imprescindível ao restabelecimento da segurada. O Plano de saúde pode estabelecer qual a doença a ser acobertada pelo plano contratado, mas não pode interferir na forma do tratamento adequado a doença, mormente quando é o médico que cuida do paciente, com pleno acompanhamento da evolução da cura necessária. Desta forma, restando, portanto, demonstrada a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar requerido, deveria, pois, a requerida fornecer os meios necessários para sua realização”. Ora, da simples leitura dos autos, verifico que dentre o tratamento indicado não inclui cuidadores nos moldes da alegação do apelante, mas sim, o tratamento indicado pelo médico que acompanhava a Sra. JÚLIA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, inclusive avaliado pelo NAT-JUS-PI que concluiu “que a paciente necessitava da modalidade de tratamento Home care 24 horas” (Id. 15402988 - Pág. 4), com a análise da documentação, com destaque para a juntada do laudo médico e do ABEMID, em id. 15402980 - Pág. 1/3. Com efeito, constata-se que o home care, no caso dos autos, tinha por objetivo principal substituir a hospitalização. É sabido que o sistema de home care equivale a uma internação, na qual se proporciona ao paciente tratamento semelhante ao que receberia se estivesse nas dependências do hospital, com a distinção de que o paciente é removido para seu domicílio, no qual é mantido com cuidados médicos a menor custo e sem riscos adicionais à saúde. Ora, negar o serviço domiciliar significa negar a proteção contratual, porque a internação hospitalar para o mesmo fim se fosse recomendada pelo médico, o plano de saúde não negaria. Vale ressaltar que, os diversos laudos/avaliações médicos e de outras áreas (neurologista; fisioterapeutas; fonoaudiólogos), definiram o cabimento da técnica e meio adequados e o profissional responsável. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE "HOME CARE". TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. A AUTORA COLACIONOU AOS AUTOS DOIS LAUDOS MÉDICOS, ELABORADOS POR DIFERENTES PROFISSIONAIS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO HOME CARE, A FIM DE GARANTIR A QUALIDADE E SOBREVIDA DA AUTORA, IDOSA DE 75 ANOS, PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS, DEPENDENTE DE OXIGÊNIO EM CATETER NASAL, QUE DEVE SER ADMINISTRADO POR TÉCNICO EM ENFERMAGEM, ALÉM DE NECESSITAR DE SUPORTE TÉCNICO MULTIDISCIPLINAR 24 HORAS/DIA, BEM COMO FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE SER OBRIGATÓRIA A COBERTURA NA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 388, DESTE E. TJRJ. "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO". FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRARIEDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR A NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO DOMICILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 209 DO TJRJ. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 343 DESTE E. TJRJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0803593-85.2022.8.19.0209 202400112338, Relator.: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª) Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Há que se reconhecer, portanto, que a abusiva conduta da Ré ensejou flagrante frustração da expectativa da Autora quanto à prestação do serviço de saúde. Com efeito, apesar do pedido de cobertura do serviço de home care ter perdido seu objeto, diante do falecimento da Autora, fato é que restou comprovada a necessidade dos serviços ‘home care’, sobretudo levando-se em conta o constante do relatório médico de pedido de home care, devendo ser considerado que a falecida Autora era paciente idosa, que ao tempo do ajuizamento da demanda contava com mais de 70 anos de idade, portadora de comorbidades, remanescendo os pleitos de ordem material e moral. A saúde é um direito fundamental e a operadora do plano de saúde deve garantir o acesso aos serviços necessários para a recuperação e manutenção da saúde do segurado, observando as particularidades do caso e as necessidades específicas do paciente. Conclui-se, repito, que a operadora do plano de saúde agiu de forma abusiva ao negar a cobertura para o tratamento domiciliar, causando danos materiais e morais à paciente. No tocante ao dano material, como a parte apelante deixou de fornecer o tratamento pleiteado, restou à autora e seus familiares o ônus de custeá-lo. Desse modo, sendo indevida a negativa da operadora de plano de saúde, surge a pretensão indenizatória dos danos materiais à parte autora, com seu tratamento, sendo devido o ressarcimento dos gastos realizados a título de serviço de home care, pelo período que o plano se recusou indevidamente a prestar o serviço e que estejam devidamente comprovados nos autos, conforme bem decidiu o juízo sentenciante. Para corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 608 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. NEOPLASIA MALIGNA DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL (GLIOBLASTOMA MULTIFORME). REEMBOLSO DE DESPESAS COM CUIDADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LEGITMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642 DO STJ. RECURSO PROVIDO. - "O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva" (STJ, AgInt no REsp nº 1.765.668/DF) - "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp: 1.071.680/MG 2017/0061168-4) - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp: 1.053.810/SP 2008/0094908-6) - No caso concreto, incumbe ao plano de saúde o reembolso das despesas com cuidador, que fazia parte do tratamento domiciliar (home care). O Regulamento do Plano de Associados prevê o auxílio (art. 18, III, c) e as referidas despesas foram comprovadas pelo Ape lante - A negativa de cobertura enseja a reparação por danos morais, pois é inequívoco o abalo psicológico suportado pela usuária do plano de saúde, pessoa idosa extremamente debilitada, com quadro de neoplasia maligna do sistema nervoso central (glioblastoma multiforme) - O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (STJ, Súmula 642) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50148576220208130313, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS TERAPÉUTICAS, C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 608, DO STJ. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPÉCTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ESCOLHA DO MÉTODO E ABORDAGEM TERAPÊUTICA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL QUE ASSISTE A PARTE AUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DEVER DE CUSTEIO EM REDE CONVENIADA OU NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA, ATRAVÉS DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS TERAPIAS INDICADAS AO PACIENTE/MENOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80040137120228050113, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/02/2024) De mais a mais, não merece prosperar a alegação recursal no sentido de que o custo da internação domiciliar não pode ser superior ao da internação em hospital, para não haver uma afetação do equilíbrio contratual. Ora, parte ré/apelante que não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a modalidade de internação domiciliar seria muito mais onerosa do que a internação hospitalar, de forma a caracterizar onerosidade excessiva do contrato. Além disso, ad argumetandum, caso restasse comprovado o custo elevado do serviço de home care, a ré/apelante poderia ser compelida a arcar com a internação domiciliar até o limite de valores que seriam cobertos com a internação hospitalar, porém não o fez. De modo que, nada comprovado nesse sentido, corrobora ainda mais que a recusa em fornecer o tratamento necessitado pela paciente, nos moldes solicitados pelo profissional médico, equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Considerando a situação concreta, inequívocos os danos suportados pela falecida Autora, em consequência da ilicitude da conduta da Ré/apelante, ao tratá-la tão-somente como mero objeto de lucro, violando, assim, a sua dignidade e causando-lhe, conseguintemente, dano moral passível de compensação. Na hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que a apelante que estava obrigado a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e se omite neste momento delicado. Reconhecido o dano moral, verifica-se que esse foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo seu valor sido fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. Dessa forma, o valor fixado pelo juízo a quo, qual seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se suficiente para reparar os percalços sofridos pela parte autora. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e no mérito nego-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e no mérito nego-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800595-28.2019.8.18.0032.
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A
APELADO: JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: INGRED COSTA IBIAPINA - PI11220-A, URBANO VIEIRA IBIAPINA - PI15157-A Advogados do(a)
APELADO: INGRED COSTA IBIAPINA - PI11220-A, URBANO VIEIRA IBIAPINA - PI15157-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)27/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior21/02/2024, 09:43
Expedição de Certidão.21/02/2024, 09:39
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 03:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação18/12/2023, 21:33
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 08:46
Juntada de certidão17/11/2023, 08:39
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 17:56
Decorrido prazo de JULIA MARIA RODRIGUES ARAUJO em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES ARAUJO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.28/09/2023, 03:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria06/09/2023, 16:27
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 12:04
Julgado procedente em parte do pedido25/08/2023, 12:04
Conclusos para julgamento09/08/2023, 13:31
Expedição de Certidão.09/08/2023, 13:31
Juntada de Petição de manifestação12/07/2023, 09:52
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 14:24
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 10:31
Proferido despacho de mero expediente17/04/2023, 10:31
Conclusos para despacho22/11/2022, 10:12
Juntada de certidão22/11/2022, 10:12
Juntada de certidão22/11/2022, 10:12
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 09/06/2022 23:59.18/07/2022, 15:08
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 09/06/2022 23:59.18/07/2022, 15:08
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 09/06/2022 23:59.03/07/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição09/06/2022, 22:02
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 12:49
Expedição de Outros documentos.09/05/2022, 12:49
Expedição de Outros documentos.12/04/2022, 11:48
Outras Decisões12/04/2022, 11:48
Conclusos para decisão11/04/2022, 15:10
Conclusos para despacho31/08/2021, 22:05
Juntada de certidão31/08/2021, 22:05
Juntada de certidão31/08/2021, 22:04
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 01:15
Expedição de Outros documentos.01/06/2021, 13:04
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 09:22
Proferido despacho de mero expediente24/05/2021, 09:22
Conclusos para despacho24/05/2021, 08:28
Juntada de Petição de manifestação06/05/2021, 15:40
Conclusos para julgamento06/05/2021, 13:36
Juntada de certidão06/05/2021, 13:35
Juntada de Petição de petição05/05/2021, 20:52
Expedição de Outros documentos.03/05/2021, 09:07
Juntada de certidão03/05/2021, 09:05
Juntada de certidão30/04/2021, 09:58
Juntada de Petição de manifestação05/03/2021, 09:41
Proferido despacho de mero expediente08/02/2021, 17:52
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 17:52
Conclusos para despacho08/02/2021, 12:24
Conclusos para julgamento05/02/2021, 09:46
Juntada de certidão05/02/2021, 09:46
Decorrido prazo de INGRED COSTA IBIAPINA em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 00:16
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 00:16
Expedição de Outros documentos.04/02/2021, 08:43
Proferido despacho de mero expediente03/02/2021, 19:26
Expedição de Outros documentos.03/02/2021, 19:26
Conclusos para despacho02/02/2021, 15:35
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 20:00
Expedição de Outros documentos.03/12/2020, 08:35
Proferido despacho de mero expediente02/12/2020, 16:38
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 16:38
Conclusos para despacho12/11/2020, 09:31
Juntada de certidão12/11/2020, 09:30
Juntada de Petição de manifestação11/11/2020, 10:51
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 11/05/2020 23:59:59.06/11/2020, 04:24
Expedição de Outros documentos.21/10/2020, 12:50
Juntada de certidão21/10/2020, 12:49
Expedição de Outros documentos.15/04/2020, 10:59
Juntada de certidão15/04/2020, 10:55
Proferido despacho de mero expediente14/04/2020, 15:08
Expedição de Outros documentos.14/04/2020, 15:08
Conclusos para despacho13/04/2020, 10:47
Juntada de certidão13/04/2020, 10:47
Juntada de Petição de petição30/01/2020, 14:23
Juntada de Petição de manifestação28/01/2020, 10:25
Expedição de Outros documentos.29/11/2019, 13:46
Expedição de Outros documentos.29/10/2019, 14:27
Proferido despacho de mero expediente29/10/2019, 14:27
Conclusos para despacho23/10/2019, 13:17
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 12:58
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 12:57
Conclusos para despacho03/06/2019, 13:36
Juntada de Petição de petição09/05/2019, 18:06
Juntada de carta09/05/2019, 12:07
Juntada de Petição de petição22/04/2019, 17:00
Juntada de Petição de contestação22/04/2019, 12:19
Decorrido prazo de INGRED COSTA IBIAPINA em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 00:13
Decorrido prazo de URBANO VIEIRA IBIAPINA em 08/04/2019 23:59:59.09/04/2019, 00:13
Juntada de certidão26/03/2019, 13:32
Expedição de Outros documentos.21/03/2019, 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela21/03/2019, 10:29
Distribuído por sorteio12/03/2019, 00:35
Conclusos para decisão12/03/2019, 00:35