Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
APELADO: EMILENE RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamado: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. CARÁTER NÃO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. I.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000392-46.2013.8.18.0053
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI em face de Decisão que analisou pedido de cumprimento de sentença nº 0000392-46.2013.8.18.0053, julgando-a parcialmente procedente, fixando o valor devido e determinando o prosseguimento do feito. II. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). III. No caso, a decisão recorrida, que não promoveu a extinção da fase executiva,
trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada. IV. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento da Apelação interposta e não se presta a servir como sucedâneo ao Agravo de Instrumento, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. V. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de Apelação, nos termos do voto do reltor. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de abril de 2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE/PI em face de Decisão que analisou pedido de cumprimento de sentença nº 0000392-46.2013.8.18.0053, julgando-a parcialmente procedente, fixando o valor devido e determinando o prosseguimento do feito. O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão nos seguintes termos: “Destarte, tendo em vista que a sentença reconheceu o direito ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário e que as horas extras integram a remuneração da autora e, portanto, devem ser consideradas para fins de aferição do décimo terceiro salário, não merece acolhida a pretensão do requerido. Desse modo, acolho os cálculos apresentados pela autora ao ID nº 52543910, vez que estão em consonância com a presente decisão, com os termos da sentença e com a legislação correlata.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença e fixo o valor devido pelo município de Guadalupe à autora em R$ 126.454,58 (Cento e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).” O Município/Executado, em face da decisão interlocutória, interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da decisão a quo. A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE No caso, o MM. Juiz a quo, proferiu Decisão interlocutória no Cumprimento de Sentença pela procedência parcial do peido, fixando o valor devido e determinando o prosseguimento do feito. Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, o que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos: STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. (...) 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) No caso, a decisão recorrida, que não promoveu a extinção da fase executiva,
trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada. Assim, verifica-se ausente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.