Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: AGROSUL MAQUINAS LTDA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, BRUNA LERMER OLIVEIRA, DELFINO GARCIA NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) IV. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001170-49.2013.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimdadede, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001170-49.2013.8.18.0042. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, entendendo: “que durante o período de mais de 6 (seis) anos, não existiu a localização de bens penhoráveis, assim como o exequente não promoveu nenhum ato que indicasse a satisfação do crédito. Fortes nessas razões, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5º, LXXVIII da CF/88) em cotejo com a súmula 314 do STJ, entendo que, passados aproximadamente 11 (onze) anos, desde o ajuizamento da demanda, sem que a Fazenda Pública logre êxito em localizar bens passíveis de penhora, tem-se configurada a prescrição intercorrente”. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido: “de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”. A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação requerendo que: “seja negado provimento ao descabido apelo, posto que a r. decisão apelada deve ser mantida in totum, por seus próprios fundamentos. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001170-49.2013.8.18.0042. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito, entendendo: “que durante o período de mais de 6 (seis) anos, não existiu a localização de bens penhoráveis, assim como o exequente não promoveu nenhum ato que indicasse a satisfação do crédito. Fortes nessas razões, em homenagem à garantia constitucional da razoável duração do processo, (artigo 5º, LXXVIII da CF/88) em cotejo com a súmula 314 do STJ, entendo que, passados aproximadamente 11 (onze) anos, desde o ajuizamento da demanda, sem que a Fazenda Pública logre êxito em localizar bens passíveis de penhora, tem-se configurada a prescrição intercorrente”. III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido: “de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”. IV. A demanda executiva tramita há aproximadamente 11 (onze) anos sem qualquer efetividade, visto que até hoje não houve a localização de bens passíveis de penhora em razão da ausência de requerimentos de atos inerentes à persecução da execução, restando demonstrada, dessa forma, a desídia da parte exequente em satisfazer a dívida exequenda. V. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. VI. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação nº 0001170-49.2013.8.18.0042. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 11/04/2025) O Estado do Piauí opôs os presentes embargos para fins de saneamento de alegada omissão e de prequestionamento alegando que: “A decisão embargada reconheceu que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve a localização de bens passíveis de penhora, caracterizando a desídia do exequente em satisfazer a dívida. Todavia, a executada ajuizou os Embargos à Execução Fiscal nº 0000677- 38.2014.8.18.0042, nos quais discute a legalidade do crédito tributário e fora garantido o débito, além de apresentar apólice de seguro garantia, indicando expressamente a presente execução fiscal (Id nº 12578842)”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Estado do Piauí opôs os presentes embargos para fins de saneamento de alegada omissão e de prequestionamento alegando que: “A decisão embargada reconheceu que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve a localização de bens passíveis de penhora, caracterizando a desídia do exequente em satisfazer a dívida. Todavia, a executada ajuizou os Embargos à Execução Fiscal nº 0000677- 38.2014.8.18.0042, nos quais discute a legalidade do crédito tributário e fora garantido o débito, além de apresentar apólice de seguro garantia, indicando expressamente a presente execução fiscal (Id nº 12578842)”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos: “Inicialmente, pondero que desde o dia do ajuizamento da ação até esta data passaram-se aproximadamente 11 (onze) anos sem maiores resultados eficazes. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF: prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil prevê que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, esse prazo de cinco anos também deve ser observado no procedimento executório. Verifica-se que o executado foi citado em 22/04/2014, na pessoa de seu representante legal, conforme certidão de id. 5300273, p. 12. Todavia, desde a propositura da ação em 2013, percebo que o exequente, apenas em 2023, peticionou nos autos (id. 47670362), 10 (dez) anos após a propositura da ação. Frisa-se que o exequente sequer se preocupou em verificar se o executado havia sido citado e, caso positivo, se havia sido realizada a penhora de bens do mesmo. Ressalte-se que era do interesse do exequente a citação e penhora de bens do executado, visto que só assim seria possível a satisfação da dívida, motivo pelo qual compete ao ente público o impulso do feito, comparecendo aos autos e requerendo a prática dos atos inerentes à persecução da execução, e que também sejam efetivos para tanto. Em que pese tenham havido intimações equivocadas da União ao invés do Estado do Piauí, a partir de 2021, salienta-se que antes disso, já estava configurada a desídia do Estado exequente, visto que desde a propositura da ação em 2013, o exequente não compareceu aos autos diligenciando para localizar bens penhoráveis. Portanto, cuida-se, na origem, de demanda executiva que tramita há aproximadamente 11 (onze) anos sem qualquer efetividade, visto que até hoje não houve a localização de bens passíveis de penhora, em razão da ausência de requerimentos de atos inerentes à persecução da execução, restando demonstrada, dessa forma, a desídia da parte exequente em satisfazer a dívida exequenda. (...) A rigor, a parte exequente pouco fez (ou nada fez) para promover os atos postulatórios e medidas constritivas exitosas a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo com a localização de bens passíveis de penhora. Assim, se não fosse o impulso oficial deste Juízo, o exequente já teria abandonado a demanda há tempos. Neste caso é forçoso reconhecer a negligência do exequente em promover diligências para indicar bens passíveis de constrição patrimonial objetivando a satisfação da obrigação executada. (...) Por tais razões, considerando que a demanda foi ajuizada em 05/12/2013 e até a presente data não foram sequer realizadas medidas constritivas exitosas a fim de satisfazer seu crédito, sobretudo com a localização de bens passíveis de penhora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de rigor.” Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Trata-se de uma execução fiscal que perdura desde 2011, sem a obtenção de bens suscetíveis a satisfação da presente dívida. A demanda executiva tramita há aproximadamente 11 (onze) anos sem qualquer efetividade, visto que até hoje não houve a localização de bens passíveis de penhora em razão da ausência de requerimentos de atos inerentes à persecução da execução, restando demonstrada, dessa forma, a desídia da parte exequente em satisfazer a dívida exequenda. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. Vejamos precedentes desta e. Corte: TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004682-62.1998.8.18.0140. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente em relação à CDA nº 1-97-000480-8, o que faço com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil”. III. Em recurso de apelação o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI requerendo que: “seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para ser anular a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem a fim de que se proceda citação do executado e o regular andamento da execução fiscal”. IV. No caso dos autos, é certo que o Município exequente teve ciência acerca da não localização do devedor em 06/11/2009 (termo de carga/vista fls. 13), devolvendo-os somente em 06/08/2018, ficando o processo paralisado por quase dez anos em poder do Exequente, isto e, tendo como autor exclusivo da causa o próprio Exequente. V. Ademais, em sua manifestação, a Fazenda Municipal exequente mencionou a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional. VI. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. VII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, por culpa exclusiva da parte interessada, razão pela qual não se configura a penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível 0004682-62.1998.8.18.0140; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 12/12/2023) TJPI. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000117-28.1997.8.18.0031. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil”. III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”. IV. Na presente execução fiscal, após a citação do(a) executado(a), decorrido o prazo para que pagasse o débito ou garantisse a execução fiscal, o oficial de justiça certificou diligência infrutífera na busca de bens para penhora, conforme pág. 12 do ID. 18178643, fato esse ocorrido em 16/05/1997. V. Verifica-se que o exequente apresentou manifestação inequívoca quanto a tentativa infrutífera de penhora bens em 02/02/1998, conforme pág. 15 do ID. 18178643, momento em que se iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da LEF. VI. Assim, após 06 (seis) ano (1 ano de suspensão e 5 anos da prescrição do crédito tributário) da ciência do exequente sobre a não localização de bens, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente VII. Verificada a desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito, por prazo superior ao quinquênio legal, resta caracterizada a ocorrência da prescrição. VIII. Destaca-se que o andamento do feito permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos, sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual não se configura a alegada penalização ou prejuízo com sua ocorrência, vez que o exequente deu sim causa à paralisação do processo por todo esse tempo, permanecendo inerte. IX. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível 0000117-28.1997.8.18.0031; 6ª Câmara de Direito Público; Data de julgamento: 13/02/2023) Assim,
diante do exposto, resta forçoso concluir pela prescrição da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.