Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A, RAQUEL SILVERIA FONTENELE OLIVEIRA BRITO - PI8326-A
EMBARGADO: JUSTINO ALVES DE ABREU, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO MOITA PIEROT - PI4007-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 3. Por ser assim, não há que se falar em omissão e erro material, porquanto o Acórdão embargado já tratou precisamente e com vasta fundamentação acerca dos temas levantados pela Concessionária, ora Embargante. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0009260-77.2012.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0009260-77.2012.8.18.0140, interposta em desfavor da JUSTINO ALVES DE ABREU, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO APTO À PROPOSIÇÃO DE PROCESSO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do Código Civil. Precedentes do STJ. Prejudicial de mérito reconhecida de ofício para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a fevereiro de 2002. 2. Ausente autorização em lei ou em convênio, a concessionária de energia elétrica não possui legitimidade ativa para cobrança judicial de Contribuição de Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que deve ser buscada em execução fiscal proposta pelo ente público instituidor do tributo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. 3. Não há bis in idem na fixação da multa de 2% (dois pontos percentuais), mas sim a confirmação do que já foi aplicado pela concessionária de energia, de forma que não deve ser calculada em duplicidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido” (id n.º 17488565). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) urge salientar que a Concessionária, ao efetuar a cobrança na fatura de consumo, fica encarregada de arrecadar a contribuição e repassar ao Município, como é determinado na Constituição Federal e na lei complementar do Município de Teresina; ii)
ante o exposto, resta aclarada a legitimidade da empresa para a cobrança da COSIP, razão do presente recurso; iii) pugnou, por fim, que seja dado provimento aos presentes Embargos Declaratórios, para o fim de, sanando a omissão apontada e afastando o erro material decorrente do julgamento com base em premissa equivocada, reformule o Acórdão combatido, negando provimento ao Apelo e mantendo o título sentencial. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Apelante, ora Embargada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir supostos vícios alegados pela Editora Ré, ora Embargante. Deste modo, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a Embargante, em suas razões recursais, alegou que o Acórdão fora omisso na sua fundamentação e exige prequestionamento nos seguintes pontos: i) o art. 149-A, da CRFB/88, dispôs que a COSIP é de atribuição do Município, porém, pode ser arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica; ii) diante disso, a Concessionária ao efetuar a cobrança na fatura de consumo, fica encarregada de arrecadar a contribuição e repassar ao Município; iii) ante o exposto resta aclarada a legitimidade da empresa para a cobrança da COSIP. Passo, portanto, ao exame de tais questões. Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada, tampouco matéria a ser prequestionada. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) Na espécie, não há omissão relevante, porquanto o Acórdão embargado já tratou precisamente, com vasta fundamentação acerca dos temas levantados pelo Embargante, considerando que, de fato, existe autorização para a distribuidora de energia incluir a COSIP no boleto de cobrança da energia elétrica, o que não existe é previsão legal para cobrar judicialmente o tributo municipal, conforme cito, in verbis: “Percebe-se, portanto, que em nenhum momento a legislação tributária municipal delegou a competência de cobrança judicial da COSIP para a concessionária de energia elétrica e também não há notícia de convênio neste sentido. Assim, a inclusão dos seus valores, em sede de ação monitória, foi feita à revelia de disposição legal permissiva, o que viola o princípio da legalidade tributária” (id n.º 17488565, p. 10) [...] “Com efeito, a Lei Municipal nº 3150/2002, vigente à época da propositura da ação, apenas regulamentava a cobrança extrajudicial da COSIP, mensalmente, na fatura de energia elétrica” (id n.º 17488565, p. 09). [...] “Assim sendo, ao acolher a preliminar, dou provimento, no ponto, ao recurso, para: i) afastar a legitimidade da Autora, ora Apelada, para a cobrança dos valores da COSIP; e ii) extinguir parcialmente o feito quanto aos valores da COSIP, que devem ser excluídos do valor total do débito” (id n.º 17488565, p. 11). Logo, nota-se a ausência de omissão ou erro material, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014) Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão. 3. “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019) Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. Por fim, anoto que não se faz necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque “o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais” (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no Resp. 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006). III. DECISÃO Forte nestas razões, i) conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; e, no mérito, ii) deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão, erro material ou qualquer outro vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Por fim, advirto o Embargante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator