Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO Advogado do(a)
EMBARGANTE: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada; 2. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803199-26.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 19397399), proferido em sede de Agravo Interno interposto em face de decisão de Id. N. 13446199, que não conheceu da Apelação Cível interposta em face de SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante alega, em síntese, que: i) a sua irresignação reside no fato da existência de divergência entre Termo De Confissão De Dívida (Acordo Celebrado) e os valores que são cobrados, considerando montantes estranhos ao documento; ii) existe processo de ação de prestação de contas para apurar qual o valor devido; iii) a inclusão de outras verbas, alegando que está a acrescer apenas alugueis vencidos no curso da execução; iv) o Acórdão é omisso, posto que não se manifesta sobre a ilegalidade da inclusão de valores estranhos ao acordo (termo de confissão de dívida). CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 22654654, requerendo o não conhecimento dos embargos opostos. Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO I. CONHECIMENTO Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública. Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios. II. DO MÉRITO Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Nesse sentido, antes de realizar o julgamento dos presentes embargos, vejamos a seguir breve síntese processual destes autos. A priori, foi proferida decisão de Id. N. 13446199, não conhecendo da Apelação Cível interposta ante a ausência de dialeticidade recursal, entendendo, ipsis litteris: “A parte autora dos Embargos à Execução, então, apresentou recurso dirigido a este Tribunal meramente reproduzindo os termos da petição inicial (Id. Num. 7408550), sem atacar os fundamentos da sentença guerreada e sequer modificando os pedidos, consoante se vê da leitura das razões da apelação, sendo mantido inclusive o tópico referente ao valor da causa.” Posteriormente, a Apelante interpôs Agravo Interno em face da supracitada decisão, o qual foi também, por meio de fundamentação detalhada, desprovido (Acórdão de Id. N. 19397399). Mais uma vez irresignado, o Apelante apresentou os presentes Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão vergastado é omisso, posto que não se manifesta sobre a ilegalidade da inclusão de valores estranhos ao acordo. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa esta Relatoria e, posteriormente reforçada por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao julgamento do recurso. Cumpre mencionar, portanto, que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados. III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO Relator