Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDECI FRANCISCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELANTE IDOSO E ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801658-51.2020.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 20409495), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801658-51.2020.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O autor, idoso e analfabeto funcional, ajuizou a ação alegando desconhecimento de um empréstimo consignado (nº 011814082) que gerava descontos em seu benefício previdenciário. Buscou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais e afastamento da condenação por litigância de má-fé. O BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 20409289) e documentos, defendendo a validade do contrato e a regularidade dos descontos. Alegou que o contrato foi "devidamente assinado" e que o valor foi creditado na conta do autor, comprovado por "DOC-TED" (ID 20409290). Suscitou preliminar de ausência de interesse processual e alegou venire contra factum proprium e litigância de má-fé da autora. A sentença de mérito (ID 20409495), proferida em 19/06/2024, julgou totalmente improcedentes os pedidos do autor. O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, considerou o contrato válido e eficaz, e condenou o autor por litigância de má-fé, aplicando multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de 01 salário-mínimo para a parte demandada. Irresignado, VALDECI FRANCISCO DE SOUSA interpôs Apelação (ID 20409496), buscando a reforma integral da sentença. Alegou a nulidade do contrato por inobservância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, a falsidade de sua assinatura, a insuficiência do "print de tela" como prova idônea de TED, e a violação da INSS/PRES Nº 28, Art. 9º. Reafirmou o direito à restituição em dobro e indenização por danos morais, e pleiteou o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O apelado (BANCO BRADESCO S.A.) apresentou contrarrazões (ID 20409500), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição (trienal ou quinquenal). Em despacho (ID 23621850), o relator intimou o apelante para se manifestar sobre a alegação de prescrição, o que foi feito na manifestação de ID 23983867. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), porquanto a sentença recorrida, nos pontos objeto do recurso, está em dissonância com súmulas e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como dos Tribunais Superiores. 2.1. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição O apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, alegando a aplicação do prazo trienal (Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, quinquenal. O apelante, por sua vez, defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por defeito no serviço bancário é quinquenal, nos termos do Art. 27 do CDC. Em casos de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível: 0801856-41.2023.8.18.0047, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 08/01/2025). No caso concreto, a ação foi ajuizada em 18/11/2020 e o contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, teve seu início de descontos em 06/2013 (ID 20409271 - Pág. 3). A alegação de prescrição trienal ou quinquenal com termo inicial no primeiro desconto não se sustenta, pois os descontos são de trato sucessivo e a pretensão se renova a cada desconto. Portanto, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser afastada. 2.2. Das Preliminares e da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, ratifico o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo apelado em sua contestação e devidamente rechaçada pela sentença de primeiro grau. A norma constitucional garante o amplo acesso à justiça, tornando despicienda a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso da presente ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). A hipossuficiência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta funcional, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). No caso, o apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato, sua condição de analfabeto funcional, a falsidade de sua assinatura e a falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito. Isso transfere ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 2.3. Da Nulidade da Relação Jurídica por Ausência de Formalidades e Comprovação da Efetiva Disponibilização dos Valores O apelante alegou ser idoso e analfabeto funcional, e que o contrato não observou as formalidades legais exigidas para tal condição. O apelado, por sua vez, apresentou o contrato (ID 20409288) e um "DOC-TED" (ID 20409290) como prova da contratação e da disponibilização dos valores. A condição de analfabeto funcional do apelante é um ponto crucial. A legislação e a jurisprudência exigem formalidades específicas para garantir a manifestação de vontade livre e consciente de pessoas não alfabetizadas. A Súmula 30 do TJPI é categórica nesse sentido: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula nº 30, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). Além disso, o apelante contestou a autenticidade de sua assinatura no contrato e a validade do "DOC-TED" (ID 20409290) como prova da efetiva disponibilização dos valores. A análise do documento de ID 20409290 revela que se trata de um "Comprovante Transferência" sem código de autenticação ou caracteres congêneres, o que o qualifica como prova unilateral e inidônea para comprovar a transação bancária. A Súmula 18 do TJPI é clara ao dispor que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025). A alegação do apelante de falsidade de assinatura, embora não tenha sido objeto de perícia grafotécnica em primeiro grau, é reforçada pela ausência das formalidades exigidas pela Súmula 30 do TJPI para contratos com pessoas não alfabetizadas. A falta de um documento idôneo de transferência, conforme a Súmula 18 do TJPI, somada à condição de analfabeto funcional do apelante e à ausência das formalidades legais, impõe a declaração de nulidade da relação jurídica. Ademais, o apelante alegou a violação do Art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, que exige que a contratação ocorra no estado onde o benefício é mantido. Embora a contestação não tenha refutado especificamente essa alegação, a nulidade já se configura pelos fundamentos acima. Assim, diante da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta do apelante e da inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta funcional, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica, reformando-se a sentença neste ponto. 2.4. Do Dano Moral A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e analfabeta funcional. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022). "O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível: 0800646-90.2022.8.18.0078, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 30/06/2025). O apelante pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade e vulnerabilidade do apelante, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 2.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. O apelante pleiteou a restituição em dobro dos valores. A conduta do Banco Bradesco S.A. em efetuar descontos sem comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta do apelante e sem observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta funcional configura, no mínimo, culpa grave e engano não justificável. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula nº 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014). A Súmula 30 do TJPI, ao declarar a nulidade do contrato com pessoa não alfabetizada, expressamente prevê o dever de reparação e o reconhecimento de "categorias reparatórias devidas". A Súmula 35 do TJPI, por sua vez, estabelece que "A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Considerando a má-fé presumida pela conduta do banco em não observar as formalidades legais e não comprovar a transferência de forma idônea, e a natureza alimentar dos proventos do apelante, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é a medida adequada, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.6. Do Afastamento da Litigância de Má-Fé A sentença de primeiro grau condenou o apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para objetivo ilegal. Contudo, o exercício do direito de ação, mesmo que com tese não acolhida em primeira instância, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para tanto, é necessário que a conduta se enquadre de forma inequívoca nas hipóteses do Art. 80 do CPC, o que pressupõe dolo processual. No presente caso, o apelante buscou a tutela jurisdicional para discutir a validade de um contrato de empréstimo consignado, alegando sua condição de analfabeto funcional, falsidade de assinatura e ausência de comprovação de transferência. Tais alegações encontram amparo em súmulas e precedentes deste Tribunal (Súmulas 18 e 30 do TJPI), o que demonstra que sua pretensão não era desprovida de fundamento jurídico, mas sim uma legítima busca por direitos. A condenação por litigância de má-fé não pode ser utilizada para coibir o acesso à justiça ou para punir a parte que, amparada em entendimentos jurisprudenciais, busca a reforma de uma decisão. Portanto, a condenação do apelante por litigância de má-fé deve ser afastada. 2.7. Da Impossibilidade de Compensação de Valores O apelado pleiteou a compensação de valores supostamente creditados na conta do apelante. Contudo, conforme exaustivamente demonstrado, o BANCO BRADESCO S.A. não apresentou prova idônea da efetiva transferência de valores à conta do apelante. Destarte, inexistindo prova robusta da efetiva disponibilização dos valores ao apelante, a compensação torna-se inviável, sob pena de chancelar um enriquecimento sem causa do Banco, que não demonstrou ter transferido o valor de forma legítima e comprovável. 2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008). Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual (decorrente da declaração de inexistência do contrato), incidem a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992). Para o dano material (repetição de indébito), a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). Os juros de mora, igualmente, incidem a partir do evento danoso (cada desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com as Súmulas 18, 26, 30 e 35 do TJPI, bem como as Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ, e o Art. 42, parágrafo único, do CDC, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por VALDECI FRANCISCO DE SOUSA e a ele DOU PROVIMENTO, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau (ID 20409495) e, em consequência: AFASTO a prejudicial de mérito da prescrição. DECLARO a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 011814082, celebrado entre VALDECI FRANCISCO DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 STJ). CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data da publicação desta decisão (arbitramento - Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 STJ). AFASTO a condenação do apelante por litigância de má-fé. INVERTO o ônus da sucumbência para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º e § 11º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 06 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR