Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CARDOSO MOTA TEIXEIRA, BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a)
APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO C6 S.A., MARIA CARDOSO MOTA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a)
APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas por Maria Cardoso Mota Teixeira e pelo Banco C6 S.A. contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco C6 S.A. sustenta a inexistência de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se há fundamento para majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O extrato apresentado nos autos demonstra que o contrato de mútuo nº 010016932746 foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. 2. Diante da inexistência de descontos, não há base legal para a restituição em dobro dos valores supostamente cobrados nem para a condenação por danos morais. 3. O recurso da autora, que pleiteia a majoração dos danos morais, resta prejudicado, pois a indenização fixada na sentença decorre da suposição de descontos indevidos, os quais não ocorreram. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso do Banco C6 S.A. provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de descontos em benefício previdenciário inviabiliza a condenação de instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O pedido de majoração de indenização por danos morais fica prejudicado quando não há comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, e, no mérito: i) dar provimento à Apelação movida pelo Banco C6 S.A. para reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial; ii) negar provimento ao recurso movido pela sra. Maria Cardoso Mota Teixeira. Por fim, determinar os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA CARDOSO MOTA TEIXEIRA e pelo BANCO C6 S.A. em face de sentença prolatada pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nestes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de: a) DECLARAR a nulidade do CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO n° 010016932746, discutido nesses autos, determinando a imediata suspensão dos descontos; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir, sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ). O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ.” (ID 17248621). Em suas razões recursais, o Banco C6 S.A. alega que: i) a proposta foi excluída no dia 05/03/2021, de maneira que não houve sequer o desconto da primeira parcela que só ocorreria no dia 07/04/2021, havendo a consequente exclusão e liberação da margem consignável do benefício da Autora; ii) em conformidade com o artigo 587, do Código Civil, o contrato de mútuo apenas produz efeito após a transferência da coisa fungível, ou seja, da transferência do montante acordado; iii) a parte apelada não foi capaz de comprovar qualquer desconto realizado no seu benefício, apesar de ter juntado no evento nº 1.5, o histórico de crédito, está claro que nesse documento não consta nenhum desconto de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos), que seria do respectivo contrato, objeto da lide. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes. Por sua vez, a sra. Maria Cardoso Mota Teixeira arguiu em seu recurso, basicamente, a necessidade de majoração da condenação em danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso: i) inexistência do desconto alegado na inicial; ii) quantum indenizatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO De saída, verifico que os presentes recursos são cabíveis, uma vez que interpostos em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que as Apelações foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, que recolheu o preparo recursal e que dispõe do benefício da justiça gratuita, respectivamente. Isto posto, conheço as Apelações Cíveis em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a instituição financeira Recorrente alega que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da Recorrida oriundo do contrato impugnado na presente demanda, de modo que é incabível as providências determinadas pelo juízo de origem. Com efeito, ao analisar o referido extrato juntado pela parte Autora, verifico que, em relação ao contrato de nº 010016932746, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto. Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi prevista para iniciar em 07/04/2021, porém foi excluída ainda no mês de março do mesmo ano, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente, conforme fez prova no documento de ID 17248631. Portanto, sendo patente a inexistência de quaisquer descontos oriundos do contrato apontado na exordial, é imperiosa a necessidade de reforma da sentença apelada, devendo ser afastadas todas as providências determinadas pelo juízo de origem, principalmente a ordem de restituição em dobro dos valores supostamente descontados e de indenização por danos morais. Por consequência, o recurso de Apelação apresentado pela parte Autora resta prejudicado, visto que não há mais substrato lógico para se discutir majoração da indenização por danos morais imputada pelo juízo a quo, de modo que a medida que ora se impõe é o desprovimento ao apelo da consumidora. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço ambos os recursos, e, no mérito: i) dou provimento à Apelação movida pelo Banco C6 S.A. para reformar a sentença apelada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da exordial; ii) nego provimento ao recurso movido pela sra. Maria Cardoso Mota Teixeira. Por fim, determino os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843052-37.2022.8.18.0140