Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE MONTEIRO DE SOUSA NETO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800226-89.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposto por José Monteiro em face do Banco Cetelem S.A. Ambos qualificados nos autos. Nos autos, foi noticiado o falecimento da parte autora (ID 81822652). É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 689 do Código de Processo Civil, nos casos de falecimento de uma das partes, o procedimento de habilitação será processado nos autos principais, sendo o processo suspenso. Vejamos: "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo." Tal dispositivo visa resguardar a continuidade regular da relação processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa, ao possibilitar a substituição processual pelo espólio ou sucessores legais do falecido. Para o deferimento da habilitação, é imprescindível a apresentação dos documentos comprobatórios da sucessão processual, quais sejam: certidão de óbito, comprovação de abertura de inventário ou arrolamento, e o documento que ateste a nomeação do inventariante (art. 75, VII, CPC). Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, até que se efetive a habilitação do espólio da parte autora. Determino ao causídico da parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a juntada dos seguintes documentos indispensáveis para a habilitação do espólio: a) Certidão de óbito da parte autora; b) Comprovante de abertura de inventário ou arrolamento, se houver, juntamente com o documento que comprove a nomeação do inventariante, conforme art. 75, VII, do CPC; c) Caso não haja inventário, documentos pessoais dos herdeiros e procuração assinada por todos, bem como certidão de casamento, testamento ou outras provas de sucessão, se houver, para comprovar a legitimidade dos sucessores. Após a apresentação dos documentos ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de habilitação e eventual prosseguimento do feito. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. José Eduardo Couto De Oliveira Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri