Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA MARIA DE OLIVEIRA VIANA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801446-59.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Joana Maria de Oliveira Viana em face de Banco Votorantim S.A., ambos qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com descontos relacionados a um empréstimo, razão pela qual pretende discutir a validade do contrato de mútuo supostamente entabulado com o requerido. Pugnou, em sede de cognição sumária, pela exibição do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência, e ao final pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o banco requerido apresentou contestação e documentos suscitando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. O feito foi saneado e organizado, rejeitando as questões processuais ventiladas, fixando os pontos controvertidos, as partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas. Registre-se que sentença anterior (ID 60941778) julgou improcedente o pedido, decisão posteriormente anulada pelo acórdão de ID 76553863, que determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. É o relatório. Decido. Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, determino: À parte autora, que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Apresentação de extrato bancário do período pertinente (mês da contratação e um mês anterior e posterior), a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; Juntar o extrato do INSS, identificando, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto; Informar se recebeu ou não o valor do empréstimo; Anexar planilha de cálculo do valor a ser restituído, acompanhado de data e valor de cada suposto desconto indevido, caso seja declarada a nulidade do contrato. Ao banco requerido, que, no mesmo prazo, junte comprovante da transferência (TED ou similar) dos valores referentes ao contrato discutido, a fim de demonstrar a efetiva disponibilização da quantia à parte autora. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri