Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade da contratação da RMC e a existência de direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da RMC exige autorização expressa do consumidor, conforme Lei nº 10.820/2003 e IN INSS nº 28/2008. 4. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de transferência do valor, cumprindo seu ônus probatório. 5. A inexistência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar e de restituir valores. 6. A majoração dos honorários advocatícios é inviável, pois já fixados no patamar máximo na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularidade da RMC depende de autorização expressa do consumidor. 2. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor descaracteriza a alegação de contratação irregular. 3. A inexistência de ilicitude afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1358057/PR; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE; TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-07.2023.8.18.0066
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO PAN S/A, in verbis: (...)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor. Requer a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais. Em contrarrazões, o banco defendeu o acerto do decisum. Subsidiariamente, argumentou a necessidade de condenação em patamar inferior ao requerido. Requer a manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos legais, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato(s) supostamente firmado(s) entre as partes integrantes da lide. O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) A parte autora alega que a margem consignável reservada sobre seus proventos não tem lastro contratual válido, pois afirma que não prestou seu consentimento. Requer, diante disso, o cancelamento da mencionada reserva de margem, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados. Como se percebe, o ponto fulcral da controvérsia diz respeito ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), conceituada pela IN INSS nº 28/2008 como limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII). Sua efetivação pressupõe autorização do beneficiário do INSS, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, § 4º), não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência (art. 3º, III). Além disso, nos contratos celebrados após a IN INSS nº 100, de 28.12.2018 exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE) em página única, contendo todos os dados do negócio expostos de maneira didática, clara e acessível (art. 21-A). Sendo um ato normativo geral e abstrato, a IN INSS nº 28/2008 é considerada lei em sentido amplo e, portanto, a forma de contratação de empréstimos consignados e de reservas de margem consignável por ela prescrita deve ser obedecida sob pena de se afetar a validade do negócio, nos termos do art. 107 do Código Civil. Por força desse raciocínio, a regularidade do contrato pressupõe a demonstração da autorização do beneficiário do INSS (escrita ou em meio eletrônico) e da formalização de termo de consentimento esclarecido do qual constem local, data e assinatura do cliente (art. 21-A, VI). Assim, a forma escrita é da essência do negócio e, uma vez desatendida, acarreta a invalidade do negócio de RMC. Por óbvio, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira que efetivar a reserva de margem. Uma vez demonstrada a efetivação da RMC, seria impossível ao consumidor demonstrar que não contratou o negócio. Por outro lado, sendo uma circunstância capaz de fulminar a pretensão autoral, a lícita contratação tem o ônus de sua prova atribuído ao réu por força do art. 373, II, do CPC e pelo art. 28 da IN INSS nº 28/2008 (a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito). Pois bem, na situação dos autos, o réu apresentou o instrumento contratual assinado pela parte autora - cuja autenticidade restou presumida, ressalto - em relação ao negócio aqui tratado, de maneira que não se pode inferir que a reserva de margem consignável efetivada pelo fornecedor foi desprovida de lastro contratual válido e regularmente constituído. E o contrato, uma vez assinado (inclusive a rogo, desde que com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC), materializa o acesso à informação que é direito básico do consumidor, não sendo viável a alegação de que o letramento incompleto ou deficiente do contratante afete a validade do negócio. Nesse sentido, colho o seguinte aresto: (...) À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que, no caso dos autos, há instrumento contratual assinado pela parte promovente - que não questiona a sua autenticidade, ressalto -, não há falar em afetação do negócio jurídico em seus aspectos de existência ou validade, ao menos no que diz respeito à efetiva manifestação de vontade e à forma adotada na celebração da avença. Deve também ser salientado que o referido tribunal superior tem considerado legítima a celebração de cartões de crédito com aposentados e pensionistas e que a sistemática de funcionamento dos cartões de crédito, em especial as ferramentas de crédito rotativo e rolagem de saldo devedor, normalmente associadas a queixas de superendividamento, foram autorizadas pelo Banco Central (Resolução nº 4.549/2017) e, em princípio, não configuram ilegalidade (REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018). Assim, a ofensa ao ordenamento jurídico relativa a essas questões - assim como à eventual abusividade da taxa de juros - deve ser efetivamente alegada e robustamente demonstrada, o que não há neste caso. De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi assinado pela parte apelante (ids nºs 23501879 e 23501880). Aliás, a(s) assinatura(s) condiz(em) com a presente no documento de identidade da parte autora da ação (ids nº 22690535). Inobstante, não se verificava analfabetismo da parte autora quando da contratação, porque, no momento da contratação, apresentou documento assinado, que fora emitido em 1993. Já ajuizamento da ação, trouxe documento mais recente (emitido em 2018) no qual consta que a parte é “não alfabetizada”. Nesse contexto, a parte autora, após a emissão do suposto documento que comprova seu analfabetismo, apresentou documento mais antigo perante o banco, que evidenciava sua alfabetização, e celebrou a avença objeto da lide. Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar. Ademais, foram comprovadas transferências de valores correspondentes à(s) contratação(ões), inclusive com números de controle no SPB (id nº 23501890). Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela ora apelante. Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado. Nessa linha de raciocínio, a Súmula nº 26 desta Corte estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Entrementes, nada corrobora a tese apresentada pela parte apelante. Desde logo, contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga. Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico. Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se) Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva. A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi. Aliás, em atenção aos deveres do prestador de serviço, previstos no CDC, consta no(s) contrato(s) celebrado(s), em diversas cláusulas, que se trata de cartão(ões) de crédito consignado (ids nº 23501879 e 23501880) Dessarte, a parte não podia alegar desconhecimento qualquer da contratação e de seus termos, mas insiste na tese de negativa. Assim, a manutenção da improcedência da demanda é medida de rigor. Destaque-se, aliás, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024). Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, caberia a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, tendo sido atingido o patamar máximo legal na sentença, não se pode majorar, in casu, tal verba. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, vez que atingido o patamar máximo legal na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora