Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, de modo a justificar a inexistência da relação jurídica e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. 4. O extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstra que o contrato bancário questionado foi excluído em 15/04/2020, inexistindo comprovação de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. 5. A instituição financeira apresentou nos autos o contrato pertinente, no qual consta expressamente a exclusão do autor, corroborando a inexistência de débitos sobre o benefício previdenciário. 6. Diante da ausência de comprovação dos descontos indevidos e da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nos contratos bancários, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência do consumidor, não dispensando a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. 2. A inexistência de prova de descontos indevidos em benefício previdenciário impede o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira e afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; LINDB, art. 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801821-49.2022.8.18.0069
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO JOSE DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASILS.A. Na sentença (id. 20180293), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Portanto, o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, e o banco, por sua vez, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando que a operação não foi concluída. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões (id. 20180294), a parte apelante alega que a instituição financeira recorrida juntou aos autos um suposto contrato, porém, não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte Recorrente, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões em id 20180297. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação do CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 939341888. Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante, faz prova de que o contrato foi incluído em 03/04/2020 e excluído em 15/04/2020 (Id. 20180273). Observa-se que o autor não acostou à petição inicial qualquer extrato bancário que comprove a efetivação dos descontos supostamente realizados pelo banco em seu benefício previdenciário. Ademais, na peça de contestação, sob o ID 20180279, a instituição financeira juntou o contrato pertinente, no qual consta expressamente a exclusão do autor, o que corrobora a inexistência de descontos sobre o referido benefício, refutando, assim, a tese sustentada na exordial. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais. É como voto. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), suspensos em decorrência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora