Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS PRAZERES CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. O banco recorrente defende a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, enquanto a parte autora requer a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação do contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores descaracteriza a contratação válida, ensejando a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, considerando a gravidade da conduta ilícita e os prejuízos morais sofridos pela parte autora, em consonância com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contrato válido e de comprovante de transferência dos valores configura nulidade do negócio jurídico. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita e os prejuízos morais sofridos. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados quando o trabalho do advogado e o êxito obtido justificarem a fixação em percentual superior ao estabelecido na sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DOS PRAZERES CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (nº 0123402099967), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos e condeno, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 0123402099967, sustentando que a parte autora tinha pleno conhecimento do contrato e que houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Defende que o valor dos descontos foi devido, em razão da legalidade do contrato, e que não houve falha na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. Caso não seja acolhida a tese de improcedência, requer que a restituição dos valores seja feita de forma simples e que o valor dos danos morais seja reduzido por considerar excessivo o montante arbitrado. Em contrarrazões, MARIA DOS PRAZERES CONCEIÇÃO alega que o banco não apresentou contrato válido ou comprovante de transferência dos valores, o que comprova a nulidade da contratação. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação, reforçando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Defende a manutenção da sentença quanto à nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, considerando os prejuízos sofridos. Em suas razões recursais, MARIA DOS PRAZERES CONCEIÇÃO também interpôs apelação, requerendo a majoração dos danos morais fixados na sentença para valor condizente com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes. Sustenta que o valor fixado na sentença é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita praticada pelo banco e dos prejuízos morais sofridos. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado e o êxito obtido na demanda. Em contrarrazões ao recurso interposto por MARIA DOS PRAZERES CONCEIÇÃO, o BANCO BRADESCO S.A. alega que não há fundamentos para a majoração dos danos morais, argumentando que o valor fixado está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a parte autora não comprovou a existência de prejuízo moral além do mero aborrecimento, o que afastaria o direito à indenização. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO Versa o caso sobre a existência de descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo com reserva de margem consignável para cartão de crédito. No caso em análise, verifica-se que não há, nos autos, cópia do contrato em discussão que atenda às formalidades exigidas para sua validade. Ademais, não restou comprovada a efetiva transferência do crédito em benefício da parte autora. Diante disso, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, que considera nulo o negócio jurídico celebrado nessas condições. A Súmula 18, do TJPI, fundamenta o entendimento pela invalidade da contratação discutida, uma vez que não foram juntados aos autos nem o contrato, nem o comprovante de transferência bancária, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. Assim, deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, a indenização fixada em primeira instância deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano experimentado pela parte autora, conforme entendimento pacificado nesta Câmara. IV - DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800985-95.2021.8.18.0074
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora