Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA LOURENCO DE MELO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de interesse processual e prática de litigância predatória. O juízo de origem também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decisão-surpresa decorrente da extinção do processo sem prévia oportunidade de emenda à inicial; e (ii) estabelecer se há fundamento para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, em caso de defeito ou ausência de requisito na petição inicial, o magistrado deve oportunizar ao autor a possibilidade de emenda ou complementação da inicial, em atenção aos princípios da cooperação e do contraditório. 4. O artigo 10 do Código de Processo Civil veda expressamente a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia oportunidade de manifestação das partes. 5. O reconhecimento da litigância predatória ou do fracionamento indevido de demandas não exime o magistrado de oportunizar a emenda à inicial, especialmente quando os fatos narrados e os documentos apresentados indicam a possibilidade de correção dos vícios processuais. 6. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do CPC, o que reforça o dever de oportunizar a correção da inicial antes da extinção do feito. 7. A ausência de citação do réu impede a configuração de litigância de má-fé, tendo em vista que não houve o regular desenvolvimento da relação processual. 8. A extinção prematura do processo sem observância dos artigos 321 e 10 do CPC caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, antes de extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2. A extinção prematura do processo sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa caracteriza decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC. 3. A ausência de citação do réu impede a configuração de litigância de má-fé. 4. A existência de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes não autoriza, por si só, a extinção prematura do feito sem oportunizar a emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 330, III, 485, I e VI, e 81, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-96.2024.8.18.0109
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LOURENCO DE MELO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação. Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e 81, III do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento pelo INPC desde a data da propositura da ação (art. 81 do CPC). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que ingressou com a ação para obter o ressarcimento moral e material em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alega que não houve má-fé, pois os fatos narrados na inicial são verdadeiros e devidamente comprovados nos autos. Diante disso, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. Em contrarrazões, o apelado sustenta que a decisão deve ser mantida, pois a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo grupo econômico, baseadas nos mesmos fatos, o que caracteriza abuso do direito de demandar e litigância predatória. Argumenta que a jurisprudência tem reconhecido a necessidade de coibir essa prática e pugna pelo não provimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. II. DO MÉRITO Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: No presente caso, verifica-se que a parte autora optou por ajuizar ações distintas, a fim de obter o mesmo resultado, qual seja, a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais, fundando-se na mesma causa de pedir, quando poderia ter questionado todos os contratos que originaram os descontos indevidos em uma só ação. Assim, o fracionamento de ações no presente caso visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, sendo necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (...) Neste sentido, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direito, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Vale destacar que, uma vez que as notas técnicas elaboradas pelos centros de inteligência não são atos normativos, mas meras sugestões, produzidas com o intuito de colaborar com a prestação jurisdicional, cabe ao magistrado, no exercício de sua competência, adotar no caso concreto a solução que se lhe afigure mais correta a partir da Constituição e das leis. No presente caso, pois, diante do conjunto de elementos, resta demonstrada a utilização indevida dos serviços judiciais e o abuso do direito de litigar.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Sem prejuízo de se vislumbrar o fracionamento de demandas relativas a contratos envolvendo uma mesma instituição financeira e que poderiam ter sido ajuizadas em um único processo, o seu reconhecimento não desobriga o juízo do dever de oportunizar a emenda à inicial para que o autor possa retificar e/ou complementar a peça inicial. Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse a emenda à inicial, com as exigências e diligências que entendesse cabíveis, consoante os princípios da cooperação e da boa-fé processual, para a correta instrução processual. Nesse sentido, inclusive, vale a pena trazer à baila a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Isso não quer dizer, entretanto, que a verificação de inúmeras demandas movidas pela mesma parte, com petições iniciais padronizadas e pedidos idênticos, mas relativas a contratos distintos, em face da mesma instituição financeira, induza automaticamente à conclusão pela ocorrência de inépcia ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, por todos os ângulos que se analise, o juízo a quo deveria ter oportunizado a manifestação prévia ou emenda à inicial à parte requerente, em atenção ao disposto no art. 10 e art. 321, do CPC. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base. Não há que se falar em causa madura para julgamento de mérito da demanda, tendo em vista que ainda inexistente o contraditório e a fase de instrução processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Por decorrência lógica, afasto a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora