Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BIBIO VEICULOS LTDA - ME, BELARMINO MARQUES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta que não houve inércia, tendo realizado diligências para a satisfação do crédito, incluindo consultas ao sistema SISBAJUD, sem sucesso na localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inércia do exequente após o período de suspensão da execução, ensejando a prescrição intercorrente; (ii) determinar se a realização de diligências infrutíferas é suficiente para afastar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, III, do Código de Processo Civil prevê que, após o prazo de suspensão de um ano sem localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário é regida pelo art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que fixa o prazo prescricional de três anos para a pretensão executiva. No caso, o prazo de suspensão iniciou-se em 31/05/2017, encerrando-se em 31/05/2018, momento em que começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, consumado em 31/05/2021. A realização de diligências infrutíferas, sem a indicação de bens penhoráveis ou medidas efetivas para a satisfação do crédito, não é suficiente para suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.604.412/SC). A inércia injustificada do exequente após o período de suspensão caracteriza a prescrição intercorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente tem início após o término do período de suspensão de um ano sem localização de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a indicação de bens penhoráveis ou medidas efetivas para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, e 924, V; Lei nº 10.931/2004, art. 44; CC, art. 202, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/08/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.108/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/12/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002472-44.2016.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra BIBIO VEÍCULOS LTDA - ME e BELARMINO MARQUES DE SOUZA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO do presente feito, extinguindo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em despesas processuais, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença foi proferida sem fundamentação adequada para justificar a extinção do feito. Sustenta que não houve prescrição intercorrente, uma vez que o credor agiu de forma diligente na tentativa de satisfação do crédito, mediante o uso de instrumentos jurisdicionais como o sistema SISBAJUD para bloqueio de contas bancárias. Argumenta que não houve inércia do credor, uma vez que todas as tentativas de citação foram infrutíferas por motivos alheios à sua vontade. Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito e afastar a prescrição intercorrente. Sem contrarrazões ao recurso de apelação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO A controvérsia central deste recurso cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A. contra Bibio Veículos Ltda - ME e Belarmino Marques de Souza, diante da ausência de bens penhoráveis dos executados e das diligências realizadas pelo exequente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, iniciando-se, após um ano, o prazo de prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso em análise, a execução foi suspensa em 31/05/2017 devido à ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano. Findo este período em 31/05/2018, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário é regida pelo artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão executiva: Art. 44. A pretensão à cobrança de crédito documentalmente comprovado decorrente de operações de crédito prescreve em 3 (três) anos. Assim, após o término do período de suspensão em 31/05/2018, iniciou-se o prazo para a prescrição intercorrente, que se consumou em 31/05/2021. O Banco Bradesco S.A. realizou diversas diligências visando à localização de bens dos executados, tais como consultas aos sistemas BacenJud, Renajud e InfoJud, todas sem êxito. Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.604.412/SC, a mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. É necessário que o exequente indique bens penhoráveis ou demonstre efetiva possibilidade de satisfação do crédito: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a inércia do exequente em promover atos efetivos para a satisfação do crédito, após o período de suspensão, caracteriza a prescrição intercorrente: Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente. No caso em tela, embora o exequente tenha realizado diligências, estas restaram infrutíferas, não havendo indicação de bens penhoráveis ou medidas efetivas que pudessem evitar a consumação da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora