Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RABELO CONSTRUCOES LTDA - ME, OZEAS RABELO DE ARAUJO FILHO, ROSA MARIA SILVA RABELO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA, ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDRA DE LIMA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO, JOSUE SILVA NEVES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO AO EXAME DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805324-64.2019.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RABELO CONSTRUÇÕES LTDA – ME, OZEAS RABELO DE ARAÚJO FILHO e ROSA MARIA SILVA RABELO DE ARAÚJO contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. II. Questão em discussão 2. Os embargantes alegam omissão quanto à ausência de análise da diferença objetiva entre o valor executado e o valor que consideram devido, e contradição entre o reconhecimento da fragilidade da perícia contábil e a validação dos cálculos apresentados pelo exequente. 3. O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de omissões ou contradições, afirmando que os embargos visam unicamente rediscutir o mérito, o que é incabível na via eleita. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de excesso de execução, rejeitando-a com base na deficiência técnica da perícia contábil apresentada pelos embargantes, nos moldes do art. 917, §3º, do CPC. 6. A existência de divergência numérica desacompanhada de prova idônea não impõe o dever de reanálise dos cálculos, e a validação dos demonstrativos do banco está devidamente fundamentada no acórdão. 7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de reformar o julgamento não se compatibiliza com a natureza da via eleita. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 10. Tese firmada: "Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existente no julgado." RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RABELO CONSTRUÇÕES LTDA – ME, OZEAS RABELO DE ARAÚJO FILHO e ROSA MARIA SILVA RABELO DE ARAÚJO, contra o v. acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0805324-64.2019.8.18.0140, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução ajuizados em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, §1º, IV do CPC. Alegam que: a) O acórdão não enfrentou, de forma clara, a divergência substancial entre o valor exigido pelo banco (R$ 365.989,63) e aquele apontado na perícia particular como devido (R$ 202.131,48), mesmo que esta não tivesse seguido todos os requisitos formais do art. 917, §3º, do CPC; b) Houve contradição interna ao se desqualificar a perícia particular por ausência de detalhamento técnico, mas, ao mesmo tempo, afirmar que os valores exigidos pelo banco estão corretos, sem análise crítica dos dados apresentados pelos devedores; c) Requerem, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (arts. 489, §1º, IV; 917, §3º; 924, II; 525, §1º, III do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV da CF) para fins de futura interposição de recursos excepcionais. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, sob o argumento de que: a) Não há omissão nem contradição no julgado, que apreciou adequadamente a questão do excesso de execução com base na prova efetivamente produzida nos autos; b) Os embargos possuem caráter infringente, objetivando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via eleita. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão embargado examinou expressamente os argumentos dos embargantes, inclusive quanto à alegação de excesso de execução. Considerou que a perícia contábil particular apresentada não preenche os requisitos do art. 917, §3º, do CPC, pois deixou de demonstrar com clareza a evolução da dívida, as taxas aplicadas e os critérios de amortização. A ausência desses elementos compromete a confiabilidade técnica da peça apresentada e impede que se conclua, com segurança, pela ocorrência de excesso de execução. Por conseguinte, a diferença de valores apontada – embora numérica – não se traduz automaticamente em ilegalidade, uma vez que os embargantes não produziram prova idônea para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. Não há, portanto, omissão relevante. O acórdão apenas rejeitou os argumentos por insuficiência probatória, o que é juízo de mérito, e não omissão formal. Tampouco há contradição. O acórdão é coerente ao desconsiderar os cálculos dos embargantes por ausência de fundamentação técnica adequada, ao passo que aceita os demonstrativos do banco, por atenderem aos critérios legais e estarem acompanhados da memória de cálculo exigida. Ressalto, ainda, que o efeito modificativo pretendido pelos embargantes não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, sendo este recurso de fundamentação vinculada, e não instrumento para rediscutir o mérito da decisão. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos declaratórios, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Logo, não há necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo indicado, pois o marco legal do prequestionamento já foi atendido com a oposição dos presentes embargos. Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 26/08/2025