Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. É indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. 2. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré. 3. O referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA (autor) e BANCO BRADESCO S/A (réu), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais. A sentença no ID 18196420 julgou procedente em parte o pedido inicial, declarou a ilegalidade de cobrança de reserva de margem de cartão de crédito e condenou o Banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 18196422), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Nas Contrarrazões da Apelação (ID 18196429), alega que a majoração causaria um enriquecimento sem causa da parte autora. Na Apelação do banco réu (ID 18196437), reafirma a validade da contratação do Cartão de Crédito com margem consignável e alegou descabimento de indenização devido à validade do negócio jurídico, e requereu a reforma da sentença para improcedência. Contrarrazões do Banco aduziu inexistência de dano moral, pois não houve prova nos autos que justificassem a indenização. ( ID 17784049) Decisão recebeu as apelações cíveis nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. É o relatório. VOTO Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco. Percebe-se, portanto, que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelado. Os descontos ilegais realizados geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento. Nesse sentido, o referido desconto consignado do aposentado idoso ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, tem-se que a condenação pelo juízo de origem no valor de R$1.000,00 ( mil reais) deve ser majorada para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. [...] 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. [...]. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando o caso de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício com base em contrato nulo, visto que a partir daí começaram a surtir os efeitos negativos na vida da autora. Registre-se que tais aspectos constituem matéria de ordem pública, e, por isso, podem ser alterados de ofício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POSTERIOR DESCONTO DE PARCELA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. […] - Os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser alterados mesmo de ofício. - Em se tratando de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária na qual o consumidor recebe beneficio previdenciário e em sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde as datas dos efetivos descontos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.083677-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.981/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Assim, os valores fixados a título de danos morais deverão englobar juros de mora a partir da data do evento danoso. Por sua vez, à correção monetária aplica-se o Enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento: Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Além disso, sobre as faturas apresentadas na Apelação de ID 18196437, o Banco expõe argumentos não apreciados na origem e que poderiam ter sido suscitados em 1º grau, sendo, que as questões trazidas pelo recorrente constituem matéria eminentemente fática e não foram ventiladas anteriormente, por não ter havido a apresentação tempestiva de contrato e da ted, constituindo, portanto, manifesta inovação recursal, motivo pelo qual é inadmissível a apreciação por esta Câmara Especializada. A respeito, dispõe o art. 1.014 do CPC que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica no presente caso.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800363-02.2024.8.18.0077
Diante do exposto, conhece-se do recurso da autora para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para majorar o valor fixado a título de condenação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o voto.