Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COLIGNY PROMOCOES LTDA, MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANKLIN KALUME BRIGIDO, RIVER ATLETICO CLUBE Advogado(s) do reclamante: WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, YURY RUFINO QUEIROZ, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS, EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS
EMBARGADO: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, FRANKLIN KALUME BRIGIDO, RIVER ATLETICO CLUBE, COLIGNY PROMOCOES LTDA Advogado(s) do reclamado: YURY RUFINO QUEIROZ, EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS, NARA MAGALHAES BARBOSA VERAS, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou parcialmente os pedidos formulados pelas partes. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à condenação à devolução de valores, à distribuição dos honorários advocatícios e à fixação da responsabilidade pelas custas processuais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se há omissão ou contradição na decisão embargada quanto à obrigação de restituição de valores. Se a distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais deve ser ajustada em razão da sucumbência recíproca. Se é cabível o prequestionamento da matéria para fins recursais. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação à restituição de valores, afastando qualquer omissão nesse ponto. No entanto, verificou-se omissão quanto à distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, corrigem-se essas omissões para determinar o rateio das despesas e especificar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade. O prequestionamento da matéria controvertida é reconhecido para fins recursais, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos para ajustar a distribuição das custas e dos honorários advocatícios, além de reconhecer o prequestionamento da matéria. A oposição de embargos de declaração não é meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o princípio da causalidade. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0003863-66.2014.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por River Atlético Clube, Franklin Kalume Brígido e Coligny Promoções Ltda., em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0003863-66.2014.8.18.0140, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau. A ação originária foi proposta por Coligny Promoções Ltda., que pleiteava a adjudicação compulsória de imóvel, sob o argumento de que houve promessa de compra e venda firmada entre as partes. Alternativamente, requereu a devolução do valor pago a título de sinal, acrescido de correção monetária e indenização por danos materiais e lucros cessantes. O acórdão embargado rejeitou a adjudicação compulsória por entender que não foram preenchidos os requisitos legais, especialmente a ausência de contrato formal e a não comprovação do pagamento integral do preço. No entanto, afastou a prescrição sobre a pretensão indenizatória e condenou o River Atlético Clube a restituir à Coligny Promoções Ltda. a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigida e acrescida de juros de mora a partir da citação. Além disso, negou o pedido de indenização por lucros cessantes por ausência de comprovação objetiva dos danos alegados. Inconformadas, as partes opuseram os presentes embargos, cada uma com suas alegações específicas. O embargante River Atlético Clube alega omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto: a) fundamentação da condenação à devolução do valor pago, sustentando que não houve contrato formal de compra e venda que justificasse essa obrigação; b) à distribuição dos honorários sucumbenciais, argumentando que houve parcial provimento do recurso, o que deveria ensejar sucumbência recíproca; c) à ausência de manifestação expressa sobre a inexistência de vínculo contratual entre a Coligny Promoções Ltda. e o clube. Por sua vez, o embargante Franklin Kalume Brígido, ex-presidente do River Atlético Clube sustenta que: a) o acórdão foi omisso ao não reforçar sua ilegitimidade passiva, já que ele atuou como representante do clube e não em nome próprio; b) não há fundamentos para qualquer tipo de responsabilização pessoal, uma vez que o depósito realizado pela Coligny Promoções Ltda. foi direcionado ao clube e não à sua pessoa física. Por fim, a embargante Coligny Promoções Ltda alega que o acórdão contém omissões que impactam na correta execução do julgado, requerendo: a) O reconhecimento da omissão na condenação das custas processuais; b) a especificação da responsabilidade pelos honorários advocatícios, com a correta aplicação do artigo 85 do CPC; c) o prequestionamento da matéria para fins recursais. Diante dessas alegações, passo à análise dos embargos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa. 3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida. 4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) – negritei 2 Embargos de Declaração do River Atlético Clube O clube embargante sustenta contradição e omissão na condenação à devolução do valor de R$ 100.000,00, sob o argumento de que não há contrato formal que fundamente a obrigação. No entanto, o acórdão embargado analisou expressamente essa questão, concluindo que, apesar da ausência de contrato formal, houve prova documental do pagamento e da apropriação indevida pelo clube, que não formalizou o negócio nem restituiu o valor. Assim, não há omissão nem contradição a sanar nesse ponto. Sobre a questão da distribuição dos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante. A decisão embargada condenou exclusivamente o River Atlético Clube ao pagamento integral dos honorários, sem considerar a sucumbência recíproca resultante da rejeição da adjudicação compulsória. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o artigo 86 do CPC determina que, havendo sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre as partes, salvo se uma delas houver litigado de má-fé. Assim, considerando que o pedido de adjudicação compulsória foi indeferido, os honorários sucumbenciais devem ser rateados entre as partes, conforme previsto no artigo 86 do CPC. Dessa forma, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (R$ 100.000,00) serão divididos igualmente entre os advogados das partes, cabendo 5% ao advogado da Coligny Promoções Ltda. e 5% ao advogado do River Atlético Clube. 2. 3. Embargos de Declaração da Coligny Promoções Ltda. A embargante Coligny Promoções Ltda. sustenta a existência de omissões na decisão embargada, requerendo o suprimento de tais lacunas. Em síntese, pleiteia: a) O reconhecimento da omissão na condenação das custas processuais; b) a especificação da responsabilidade pelos honorários advocatícios, com a correta aplicação do artigo 85 do CPC; c) o prequestionamento da matéria para fins recursais. Sustenta a embargante que a decisão embargada foi omissa ao não determinar que o River Atlético Clube arque integralmente com as custas processuais, sob o fundamento de que este foi condenado à restituição do valor pago e foi o responsável pelo litígio. Contudo, nos termos do artigo 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes. No presente caso, a Coligny Promoções Ltda. teve seu pedido de adjudicação compulsória rejeitado, enquanto o River Atlético Clube foi condenado à restituição do valor pago. Assim, verifica-se que ambas as partes obtiveram êxito parcial na demanda, caracterizando a sucumbência recíproca. Dessa forma, há omissão na decisão embargada, que deve ser suprida para estabelecer que as custas processuais sejam rateadas igualmente entre Coligny Promoções Ltda. e River Atlético Clube, conforme previsto no artigo 86 do CPC. A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sem especificar adequadamente os responsáveis pelo pagamento das verbas de sucumbência dos demais litisconsortes. A Coligny Promoções Ltda. requer que seja especificado que o River Atlético Clube deve arcar integralmente com os honorários advocatícios de Franklin Kalume Brígido e Manhattan River – Empreendimento Imobiliário Ltda., aplicando-se o princípio da causalidade. Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Além disso, conforme o artigo 85, § 3º, do CPC, a fixação da verba honorária deve levar em conta o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o tempo exigido para a condução do processo. No presente caso, Franklin Kalume Brígido e Manhattan River – Empreendimento Imobiliário Ltda. tiveram suas ilegitimidades passivas reconhecidas. Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios desses litigantes deve recair exclusivamente sobre o River Atlético Clube, uma vez que foi a parte responsável por dar causa à demanda e pela inclusão indevida dessas partes no polo passivo. Aplicando-se o princípio da causalidade, que impõe que aquele que deu causa ao processo ou ao litígio deve suportar os encargos dele decorrentes, conclui-se que o River Atlético Clube deve arcar com os honorários advocatícios do advogado de Franklin Kalume Brígido e de Manhattan River – Empreendimento Imobiliário Ltda, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, para cada advogado. 2.1 Dos Embargos de Declaração de Franklin Kalume Brígido O embargante Franklin Kalume Brígido apresenta embargos apontando omissões e contradições na decisão embargada. Em síntese, pleiteia: a) o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na demanda; b) a condenação do demandante ao ônus da sucumbência recíproca, fixada em 20% sobre o valor da causa (R$ 13.000.000,00); c) o prequestionamento dos dispositivos legais citados, conforme a Súmula 98 do STJ; d) a manifestação expressa do tribunal sobre os fundamentos mencionados para viabilizar eventual recurso excepcional. O embargante alega que a decisão embargada não teria analisado de forma clara sua ilegitimidade passiva. Contudo, verifica-se que essa questão já foi devidamente examinada no acórdão, que expressamente reconheceu que Franklin Kalume Brígido atuou exclusivamente em nome do River Atlético Clube, sem qualquer indício de benefício próprio. Dessa forma, não há omissão a ser sanada neste ponto, pois a ilegitimidade passiva do embargante já foi declarada e fundamentada na decisão anteriormente proferida. O embargante requer ainda a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, considerando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ocorre que, para a fixação de honorários sobre o valor total da causa, é necessário que haja proveito econômico evidente para a parte vencedora. No caso, os honorários devem ser fixados com base na condenação efetiva. Nos termos do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. Dessa forma, considerando que Franklin Kalume Brígido foi indevidamente incluído no polo passivo da demanda e que obteve reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação imposta ao River Atlético Clube. Assim, o River Atlético Clube deverá pagar 10% a título de honorários advocatícios ao advogado do embargante, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que sua inclusão indevida na lide gerou custos processuais desnecessários para sua defesa. Por fim, o embargante pede a manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, para fins de prequestionamento. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, sem que isso lhes empreste caráter protelatório. Dessa forma, a presente decisão integra expressamente os dispositivos citados, garantindo que o embargante possa recorrer às instâncias superiores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e: 1. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RIVER ATLÉTICO CLUBE: 1.1 REJEITO o pedido de reconhecimento de contradição quanto à condenação à devolução do valor pago, uma vez que o acórdão embargado fundamentou de maneira clara a obrigação de restituição 1.2 DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o rateio dos honorários advocatícios entre as partes, fixando-os em 5% sobre o valor da condenação para cada advogado, sendo 5% para o advogado da Coligny Promoções Ltda. e 5% para o advogado do River Atlético Clube. 2. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE COLIGNY PROMOÇÕES LTDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO PARA: 2.1 - suprir a omissão quanto à condenação das custas processuais, estabelecendo que as custas sejam rateadas igualmente entre Coligny Promoções Ltda. e River Atlético Clube, nos termos do artigo 86 do CPC. 2.2 - esclarecer que o River Atlético Clube será o responsável pelo pagamento integral dos honorários advocatícios de Franklin Kalume Brígido e Manhattan River – Empreendimento Imobiliário Ltda., fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada advogado, aplicando-se o princípio da causalidade. 3. EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FRANKLIN KALUME BRÍGIDO, DOU PARCIAL PROVIMENTO PARA:: 3.1 - fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo River Atlético Clube, conforme o princípio da causalidade, destinados ao advogado de Franklin Kalume Brígido. Por fim, fica expressamente prequestionada a matéria abordada nos presentes embargos, especialmente quanto aos dispositivos legais indicados, assegurando a possibilidade de interposição de eventuais recursos excepcionais. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 14/04/2025