Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência, e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. A ação versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, idêntico ao discutido em demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litispendência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé e a manutenção da multa aplicada. 3. A litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito para evitar decisões contraditórias e assegurar a segurança jurídica. 4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida. No entanto, a repetição intencional de demanda idêntica demonstra alteração maliciosa da verdade dos fatos, configurando má-fé processual. 5. O processo deve respeitar os princípios da boa-fé e lealdade processual, sendo cabível a imposição de multa quando a parte age de forma abusiva para induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804926-80.2021.8.18.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOLIDADE ALVES SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804926-80.2021.8.18.0065), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (Num. 17023576), o d. Juízo de 1º grau, considerando a existência de litispendência, julgou pela extinção do processo, nos seguintes termos: “Do que consta nos autos, tenho que o presente feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, em razão da litispendência. Com efeito, diz-se que uma ação é idêntica à outra quando verificada a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, hipótese verificada neste caso. Desta forma, com fundamento no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO no estado em que se encontra, SEM EXAME DO MÉRITO, em razão da litispendência detectada. Em razão da conduta da parte autora, em ter novamente dado entrada em ação que já havia feito acordo, enquadra-se no conceito de provocação de incidente infundado, art. 80, VI do CPC, tem-se caracterizada a má-fé. Face a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.” Nas suas razões recursais (Num. 17023577), a apelante pugna pela inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para que seja excluída a referida penalidade. Nas contrarrazões (Num. 17023580), o banco sustenta a existência de má-fé por parte da apelante, afirma que a autora/apelante busca a inexigibilidade de um débito já discutido em outro processo. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II.MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, destaco que sobre a litispendência, o Código de Processo civil assim dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Em análise ao sistema PJE, verifica-se que neste processo (nº 0804926-80.2021.8.18.0065), a autora/apelante discute o contrato de empréstimo n°887085273, e no processo (nº 0804925-95.2021.8.18.0065), ajuizado anteriormente, discute-se o mesmo contrato. Verificada, portanto, a litispendência, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, medida esta que visa garantir a segurança jurídica, evitando o trâmite da mesma demanda em duplicidade, bem como o paradoxo de, eventualmente, duas demandas iguais resultarem em julgamentos distintos. Ademais, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando ajuizou duas ações com a mesma pretensão, havendo, ainda, existência de partes e causa de pedir iguais. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. III.DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de fixação em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator