Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta visando à declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, com os consectários legais. A autora sustenta que o contrato de empréstimo consignado seria inválido e pleiteia o reconhecimento da nulidade. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual da parte apelante, diante da ausência de descontos efetivos em seu benefício previdenciário. 3. A ausência de descontos efetivos no benefício previdenciário do autor demonstra a inexistência de lesão concreta ao seu patrimônio, o que afasta a necessidade da tutela jurisdicional e, consequentemente, o interesse processual. 4. O contrato de empréstimo consignado foi incluído e logo excluído antes do início dos descontos, não havendo retenção de valores que justificasse a alegação de prejuízo financeiro. 5. Não tendo sido comprovada a privação do sustento do autor, por meio de extratos bancários ou outros documentos idôneos, resta caracterizada a falta de interesse de agir. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808063-68.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0808063-68.2023.8.18.0140), ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Na sentença (ID. 16976449), o magistrado a quo julgou, verificando a inexistência dos descontos supostamente indevidos, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, ante o falta de interesse processual. Nas razões recursais (ID. 16976453), o apelante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alega caber à instituição financeira comprovar a legalidade dos descontos. Requer o provimento da demanda, com a procedência da ação. Sem contrarrazões recursais. Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior(Id.18277704). É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO No caso em exame, o apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, com os seus consectários legais. Contudo, compulsando os autos, mais especificamente o extrato de consignação do INSS do autor (ID. 16976440), verifica-se que não houve desconto no rendimento da parte autora na vigência dos contratos discutidos, eis que o contrato de empréstimo consignado foi incluído e, logo em seguida, excluído (em 18/06/2020 e 29/06/2020, respectivamente), antes mesmo do início dos descontos (que se daria a partir de julho de 2020), sendo indevida a declaração de invalidade. Desta forma, não constando dos autos provas de que o autor (apelante) foi efetivamente privado do seu sustento (por meio da juntada de extratos bancários, por exemplo), tem-se como ausente interesse processual. Nesse sentido: AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. DANOS MATERIAL E MORAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Violação não configurada. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Sentença de extinção. Interesse processual na modalidade necessidade não demonstrado. Reserva de margem de cartão de crédito consignado liberada antes do ajuizamento da demanda, ausência de descontos no benefício da autora. Dano moral não configurado. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002142-83.2023.8.26.0347 Matão, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator