Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ECILEIDE RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800643-97.2023.8.18.0047
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ECILEIDE RIBEIRO ALVES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 17340960), o d. juízo de 1º grau considerou regular a contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a recorrente em litigância de má-fé, além de custas e de honorários em 20% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (Id. 17340962), a apelante sustenta a retirada da multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (Id. 17341016), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de transferência (TED). Aduz que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. Sem parecer ministerial de mérito (Id. 19956086). É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente juntado nos autos (Id. 17340948). Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor da apelante (Id. 17340955). Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Sem dúvida, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Como se observa, a apelante falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. Assim, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Verba sucumbencial já fixada em patamar máximo na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator