Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GRAZYELLE RODRIGUES SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em ação na qual a autora busca a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência de dívida supostamente originada de contrato celebrado entre as partes. A negativação decorre de cessão de crédito realizada pela instituição financeira. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cessão de crédito sem notificação prévia a devedora configura irregularidade apta a invalidar a negativação em órgão de proteção ao crédito. 3. A cessão de crédito, conforme o art. 287 do Código Civil, transmite ao cessionário o crédito e seus acessórios, sendo válido o negócio jurídico independentemente de anuência do devedor. A ausência de notificação impede apenas que o cessionário exija o cumprimento do crédito, caso este seja realizado em favor do credor originário, mas não torna a cessão inválida. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a cessão de crédito não impede a inscrição do devedor inadimplente em cadastro de restrição ao crédito, desde que a dívida seja válida e comprovada, não configurando ilicitude no exercício regular do direito pelo cessionário. 5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a existência do débito, afastando qualquer irregularidade na negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA BARROS APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CESSÃO DE CRÉDITO - NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONSTATADO - NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, não sendo aplicável nas hipóteses em que o fornecedor de produtos ou serviços fica incumbido de produzir prova negativa. 2. No caso em epígrafe, restou inequívoca a relação jurídica firmada entre as partes decorrente de contrato de cessão de crédito e o inadimplemento da autora, situação que demonstra a legalidade da cobrança e, por consequência, a negativação da recorrente. 3. Sendo assim, legítima a conduta da Ré, agindo em exercício regular do direito. Exegese do artigo 188, I do CC. 4. Apelo que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807160-09.2018.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRAZYELLE RODRIGUES SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Proc. nº 0807160-09.2018.8.18.0140), ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelado. Na sentença (Num. 15546025), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Nas razões recursais (Num. 15546028), a apelante sustenta a inexistência de documento comprobatório da relação contratual. Alega a ausência do contrato de cessão. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem. Nas contrarrazões (Num. 15546032), a parte apelada reforça a regularidade do contrato, cujo crédito foi cedido a empresa recorrida. Reputa a inexistência de danos morais a serem indenizados. Pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem. O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versam os autos acerca de suposta negativação indevida da autora perante o órgão de crédito SERASA, em razão do inadimplemento de contrato supostamente celebrado entre as partes. Da análise aos autos, verifique-se que a instituição financeira apelada afirma ter agido no exercício regular do seu direito, sustenta que as cobranças que resultaram na negativação da apelante decorreram de cessão de crédito firmado entre a cedente e a cessionária. Sabe-se que a cessão de crédito é negócio jurídico celebrado entre o titular de um crédito (cedente) e um terceiro (cessionário), para quem o crédito é transferido. Por esse negócio jurídico transmite-se o crédito e também os seus acessórios, nos termos do art. 287 do Código Civil: “287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.” No tocante à cessão de crédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a cessão, mesmo sendo realizada sem a anuência do devedor, não desnatura a dívida, nem torna indevida a negativação nos cadastros de inadimplentes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Agravo em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Cessão de crédito. Falta de notificação do devedor. Efeitos. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Possibilidade e legitimidade. Danos morais. Inexistência. Sentença reformada. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito tem como efeito liberá-lo da obrigação caso a cumpra perante o credor originário, não impedindo que o cessionário pratique os atos tendentes ao recebimento de seu crédito, como a negativação do nome do devedor inadimplente nos órgãos restritivos de crédito, tendo em vista o negócio jurídico ser válido. (TJ- RO - AGV: 00189086520138220001 RO 0018908-65.2013.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 08/05/2014, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/03/2016.) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 4225-65.2021.8.17.3110 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE PESQUEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação n.º Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00042256520218173110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC) In casu, mediante análise dos documentos colacionados aos autos (Id. 15545996 – contrato) e (Id. 15545994 – termo de cessão), conclui-se pela existência do débito e sua cessão, inexistindo ilicitude na negativação do nome do autor no órgão de proteção ao crédito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator