Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:37
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 10:37
Juntada de custas
16/01/2026, 10:37
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 12:59
Baixa Definitiva
09/01/2026, 12:59
Expedição de Alvará.
19/12/2025, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 09:03
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 10:55
Documentos
Ato Ordinatório
•16/01/2026, 10:37
Ato Ordinatório
•16/01/2026, 10:37
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
21/01/2026, 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
21/01/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.
16/01/2026, 10:37
Ato ordinatório praticado
16/01/2026, 10:37
Juntada de custas
16/01/2026, 10:37
Expedição de Certidão.
09/01/2026, 12:59
Baixa Definitiva
09/01/2026, 12:59
Expedição de Alvará.
19/12/2025, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 09:03
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 10:55
Conclusos para despacho
17/07/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 76477638, no prazo de 15 (quinze) dias. GILBUÉS, 7 de julho de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801113-50.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
08/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 09:50
Juntada de Petição de decisão
28/05/2025, 10:23
Recebidos os autos
28/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO, FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O banco recorrido comprova a contratação do cartão de crédito consignado ao juntar o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores pactuados, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. 2. Em virtude da ausência de recurso adesivo por parte do banco, aplica-se o princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da sentença recorrida em prejuízo do apelante. 3. Mesmo que este Tribunal adote o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em casos semelhantes, a juntada do contrato e do comprovante de repasse afastam a caracterização de danos morais, por ausência de abalo suficiente comprovado. 4. Mantém-se a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, em razão da falta de transparência na contratação, nos termos dos arts. 6º, III, e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801113-50.2022.8.18.0052
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HONÉLIA OLIVEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida nos autos da ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença impugnada (Id. 18036820), o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, determinando a suspensão dos descontos relacionados ao referido contrato, bem como condenando o banco réu à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros de mora, e, ainda, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Nas razões recursais (Id. 18036822), a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, a repetição do indébito em dobro e a impossibilidade de compensação dos valores recebidos. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 18036825). O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 18650109) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO De início, a controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes e dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, bem como da existência ou não de práticas abusivas e danos morais. Nos autos, verifica-se que o banco apresentou o contrato firmado (Id. 18036699) e o comprovante de TED (Id. 18036700 e 18036702), cumprindo sua obrigação de demonstração da contratação e do repasse de valores, na forma da Súmula 18 deste egrégio Tribunal. Contudo, o banco recorrido não apresentou apelação adesiva. Diante da ausência de recurso adesivo por parte do banco, é inviável qualquer alteração da sentença que lhe foi desfavorável, à luz do princípio non reformatio in pejus. Corroborando com o tema, colhe-se o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VALIDADE DO CONTRATO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Analisando os autos, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade. II - Vige no ordenamento o princípio da proibição da reformatio in pejus, logo, é negada a reforma da decisão/sentença recorrida de modo que piore a situação da Apelante/Recorrente, ou seja, não pode ter a Apelante a situação agravada pelo próprio recurso. III - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança devida, pautada em contrato válido, bem como a necessidade de comportamento contrário à boa-fé objetiva, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, deve-se manter os termos da decisão. IV - Portanto, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto o valor descontado é baixo, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral. V – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08019828420198180030, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, ainda que este e. Tribunal de Justiça adote o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em casos semelhantes, pela fundamentação supracitada, é impossível a sua majoração, haja vista a juntada do contrato e do comprovante de transferência dos valores pactuados. Pelo exposto, mantém-se a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento da forma fixada na sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801113-50.2022.8.18.0052.
APELANTE: HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189-A, JULIANA KARIN HARUMI MATSUMOTO - SP348236, FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA APARECIDA DA SILVA FALCO - SP348844, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA - SP482900-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Des. Costa Neto. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
19/06/2024, 20:30
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 20:30
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 20:29
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 11:50
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:03
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 10:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
24/04/2024, 03:33
Juntada de Petição de apelação
22/03/2024, 14:45
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
19/03/2024, 14:38
Conclusos para julgamento
26/01/2024, 14:23
Expedição de Certidão.
26/01/2024, 14:23
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 07:36
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 15:43
Expedição de Outros documentos.
22/01/2024, 14:28
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2024, 14:28
Conclusos para julgamento
18/10/2023, 10:31
Expedição de Certidão.
18/10/2023, 10:31
Expedição de Certidão.
17/10/2023, 12:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2023 23:59.
12/10/2023, 04:15
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 14:01
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 20:33
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2023, 20:33
Conclusos para despacho
25/08/2023, 16:51
Expedição de Certidão.
25/08/2023, 16:51
Expedição de Certidão.
25/08/2023, 16:51
Decorrido prazo de HONELIA OLIVEIRA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.